Curso Online de EDUCAÇÃO E AÇÕES AFIRMATIVAS
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Carga horária: 17 horas
Por: R$ 23,00
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Modelo de certificados (imagem ilustrativa):
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Educação e ações afirmativas
Educação e ações afirmativas
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SEJA BEM VINDO (A)
CURSO
EDUCAÇÃO E AÇÕES AFIRMATIVAS
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CURSO DESTINADO A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO EXISTE PRÉ REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO NO CURSO.
CONTEÚDO PROGRAMADO PERPASSA PELA TEMÁTICA COM RELAÇÃO A PRÁTICA PROFISSIONAL E REFLEXÃO DA REALIDADE.
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NOSSO OBJETIVO É ESTABELECER UM PARALELO COM A REALIDADE SOCIAL E A PERSPECTIVA ECONÔMICA DA REALIDADE CONTEMPORÂNEA.
PERPASSANDO NO ENCADEAMENTO DE LEGISLAÇÕES VIGENTES E O PRAGMATIMOS – DA REALIDADE SOCIAL.
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AÇÕES AFIRMATIVAS SÃO MUITO EVIDENCIADAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
INÚMERAS UNIVERSIDADES, FACULDADES E CENTRO DE ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR TEM A POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS.
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INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
Ações afirmativas medidas tomadas pelo Governo e pela iniciativa privada objetivando eliminar e amenizar as desigualdades sociais historicamente construída.
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LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: -
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; -
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. -
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
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Capítulos
- Educação e ações afirmativas
- INTRODUÇÃO
- LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
- LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
- ENTENDENDO AÇÕES AFIRMATIVA
- COTAS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
- O QUE É AÇÃO AFIRMATIVA
- DEMOCRACIA RACIAL
- COTAS UNIVERSITÁRIAS
- COTA RACIAL
- RACISMO
- AGRADECIMENTO