Curso Online de Direito da Criança e do Adolescente
Aprenda toda a legislação referente aos direitos das crianças e adolescentes. Indicado para estudantes e profissionais de educação, verea...
Continue lendoAutor(a): Mip Cursos
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Prioridade
Prioridade
§ 1o A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.
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Família Substituta
Família Substituta
§ 2o Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.
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Reavalição
Reavalição
“Art. 19. ...........................................................................
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. -
Permanência
Permanência
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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Integração
Integração
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
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Fundamentação Judicial
Fundamentação Judicial
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” (NR)
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Acolhimento Familiar e Institucional
Acolhimento Familiar e Institucional
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
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Integração
Integração
“Art. 88. VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
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Registro – Programas Acolhimento
Registro – Programas Acolhimento
IV - acolhimento institucional;
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. -
Reavalição
Reavalição
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
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Critérios para o funcionamento
Critérios para o funcionamento
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
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Capítulos
- Prioridade
- Família Substituta
- Reavaliação
- Permanência
- Fundamentação Judicial
- Acolhimento Familiar e Institucional
- Integração
- Registro ? Programas Acolhimento
- Critérios para o funcionamento
- Validade dos Registros
- Princípios dos programas de acolhimento
- Figura do dirigente
- Qualificação
- Responsabilidades e limitações
- Urgência no Atendimento
- Procedimento
- Faltas
- Responsabilidade administrativa e judicial
- Direito da criança em acolhimento institucional
- Medidas de proteção
- Processo Judicial de Acolhimento Institucional
- Guia Acolhimento
- Plano Individual de Atendimento
- Quem elabora?
- Local - Acolhimento
- Comunicação
- Impossibilidade de fortalecer os vínculos
- Conselho Tutelar
- Orçamento