Curso Online de Biologia do Ensino Médio

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    O curso de Biologia do ensino médio tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: reprodução sexuada, assexuada e variabilidade genética; funções vitais do corpo humano; evidências e explicações sobre evolução dos seres vivos; a diversidade dos reinos de seres vivos.

  • CICLOS BIOGEOQUÍMICOS

    O ciclo biogeoquímico é o percurso realizado no meio ambiente por um elemento químico essencial à vida. O termo é derivado do fato de que há um movimento cíclico de elementos que formam os organismos vivos (“bio”) e o ambiente geológico (“geo”), onde intervêm mudanças químicas. Ao longo do ciclo, cada elemento é absorvido e reciclado por componentes bióticos (seres vivos) e abióticos (ar, água, solo) da biosfera, e às vezes pode se acumular durante um longo período de tempo em um mesmo lugar. É por meio dos ciclos biogeoquímicos que os elementos químicos e compostos químicos são transferidos entre os organismos e entre diferentes partes do planeta. Exemplos: ciclo da água, do nitrogênio, do oxigênio, do fósforo, do cálcio, do carbono e do enxofre.

  • O estudo e a compreensão dos ciclos biogeoquímicos pode ajudar a identificar potenciais impactos ambientais causados pela introdução de substâncias potencialmente perigosas nos diversos ecossistemas.

  • As relações entre os organismos vivos e o ambiente físico caracterizam-se por uma constante permuta dos elementos, em uma atividade cíclica. Na verdade, o fenômeno é estritamente cíclico apenas em relação ao aspecto químico, no sentido de que os mesmos compostos químicos alterados se reconstituem ao final do ciclo.
    Assim, há uma espécie de intercâmbio contínuo entre meio físico, denominado abiótico (relativo à parte sem vida do meio físico) e o biótico (conjunto de seres vivos), sendo esse intercâmbio de tal forma equilibrado, em relação à troca de elementos nos dois sentidos, que os dois meios se mantêm praticamente constantes.

  • Os ciclos biogeoquímicos podem ser classificados em dois grupos principais: gasosos e sedimentares. O ciclo gasoso é aquele que possui como reservatório principal do elemento a atmosfera. Além disso, os elementos entram e saem da biosfera em sua forma gasosa. Já no ciclo sedimentar, o principal reservatório é a crosta terrestre.

  • A velocidade em que um elemento circula no meio abiótico e biótico depende de vários fatores. A natureza do elemento que participa do ciclo, por exemplo, pode determinar se a ciclagem ocorrerá de maneira lenta ou rápida. Normalmente um ciclo gasoso é mais rápido que um ciclo sedimentar.

  • Outro ponto importante para a velocidade da ciclagem dos nutrientes é a taxa de crescimento dos seres vivos e sua decomposição. A taxa de crescimento de uma espécie afeta diretamente a cadeia alimentar e, consequentemente, o fluxo de um elemento nessa cadeia. Já a decomposição, se ocorre lentamente, afeta a liberação dos nutrientes para o meio.
    O homem também exerce um importante papel nos ciclos biogeoquímicos. Por meio de certas atividades, como a agropecuária, o homem consegue alterar a dinâmica natural de um ecossistema, modificando as vias seguidas por determinado elemento no ciclo. Além disso, a poluição, extração de minerais e a produção de energia podem afetar a ciclagem dos elementos.

  • CLONAGEM

    A Constituição brasileira de 1988 ao declarar, em seu preâmbulo, que um Estado democrático de Direito toma como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, assume, com coerência, a idéia da objetivação da responsabilidade em relação ao dano ambiental. Na conformidade a esse princípio maior, a Carta Constitucional destacou o meio ambiente em capítulo próprio (Capítulo VI), integrando-o no Título VIII ? da Ordem Social ?, o qual tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, salvaguardando o direito de todos ao meio ambiente em equilíbrio, garantindo aos indivíduos e à coletividade uma vida sadia, em sintonia com a natureza.O meio ambiente, por ser bem de uso comum do povo, como previsto no art. 225 da Constituição Federal, é insuscetível de disponibilidade pelo Estado. Portanto, este regramento constitucional estabelece a responsabilidade do Estado em obstar qualquer degradação ambiental que possa ser feita por indivíduos, empresas, ou, até mesmo, entidades de direito público.Desta forma, consoante se deflui do referido artigo, competem ao Poder Público, com o escopo de assegurar a efetividade desse direito, os preceitos de: a) preservar os ecossistemas, as espécies, a integridade do patrimônio genético do País; b) definir os espaços territoriais, nas unidades da Federação, a serem protegidos; c) exigir estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, devendo ser dada publicidade; d) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; e) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; (grifo nosso).A seguir trataremos de dois temas de grande relevância na atualidade ? clonagem e transgênicos ? que devem ser sempre analisados à luz da Carta de 1988, mormente o aludido art. 225, visando observar a biossegurança, o princípio do direito ambiental da precaução para que o maior objetivo constitucional seja respeitado, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

  • A dignidade humana, um dos fundamentos do Brasil como Estado Democrático, pode ser definida como um conjunto de direitos e deveres que, agregados, vão compor o quadro de valores do ser humano.A dignidade humana é um conceito jurídico indeterminado com forte carga de abstração. A pessoa é um bem a ser protegido pelo Estado e a dignidade é o seu valor. Trata-se de princípio absoluto, que todo estatuto jurídico deve garantir.A afirmação da dignidade humana, em termos éticos, apresenta-se como reconhecimento dos direitos fundamentais do homem. A dignidade da pessoa humana é a base lógica dos direitos do homem, pressupondo-se como condição primária a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a igualdade e a segurança. É fundamental, para a concretização da dignidade humana, a existência de condições mínimas materiais para a vida.


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