Curso Online de Paternidade Responsável
20 dias de Licença - Empresa cidadã. Licença Paternidade (13.257 de 08/03/2016), os empregados que quiserem optar por mais 15 dias de lic...
Continue lendoAutor(a): Eliane Maria De Jesus Oliveira
Carga horária: 5 horas
Por: R$ 23,00
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Mais de 150 alunos matriculados no curso.
Avaliação dos alunos: 4 no total
- Douglas Vargas Bello
- Wesley Jean Dias
- Joseph JonÍ Melo FalcÃo
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Paternidade Responsável -
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Paternidade
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LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
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LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
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Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.
As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da, com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.
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Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.”
É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. -
Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência amamentação.na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
A assistência deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
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A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. -
A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.”A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.”
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Capítulos
- LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016
- CHEGADA DA CRIANÇA À FAMÍLIA
- REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
- DESENVOLVIMENTO DA FUNÇÃO PARENTAL
- DIREITOS DOS PAIS
- DESENVOLVIMENTO INFANTIL
- FORMAÇÃO DO VÍNCULO
- CUIDADOS COM A CRIANÇA
- ALIMENTAÇÃO
- HIGIENE
- INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
- ATIVIDADES DE LAZER
- PROBLEMAS NO COTO UMBILICAL
- BENEFÍCIOS DO ALEITAMENTO MATERNO
- CUIDADOS COM O AMBIENTE
- VACINAÇÃO
- PRIMEIROS SOCORROS