Curso Online de Prevenção de Acidentes e Doenças no Trabalho
Este curso aborda os programas principais elaborados pelos profissionais de segurança do trabalho que tem o objetivo de prevenir acidente...
Continue lendoAutor(a): Mip Cursos
Carga horária: 6 horas
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- Sandro Rosa Da Cruz
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PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
BÁSICO
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PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
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O que é Acidente de Trabalho?
Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho as doenças profissionais e doenças do trabalho. -
Equiparam-se também ao acidente do trabalho (art. 21 da Lei 8.213/91):
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
a) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. -
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
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Também é considerado legalmente acidente do trabalho, os infortúnios ocorridos nos intervalos destinados à refeição ou descanso, ou nos períodos destinados à satisfação das necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este.
Doença Profissional - é a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Os empregados que desenvolvem uma mesma atividade comumente estão sujeitos a contraí-la, uma vez que os riscos são inerentes à atividade em si.
Doença do trabalho: é aquela adquirida em função de condições especiais de trabalho em se evidencia a exposição a um determinado agente ambiental não comum a todos os profissionais que exercem aquela atividade.
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As doenças que não são consideradas doenças do trabalho são (§ 1º do art. 20 da lei 8.213/91 –PBPS):
a) Doença degenerativa;
b) A inerente ao grupo etário;
c) A que não produza incapacidade laborativa;
d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.
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Estatísticas de Acidente do Trabalho em 2011
Trabalhadores assegurados da previdência social – 723.452 (acidentes e doenças do trabalho).
17.693 doenças do trabalho;
623.026 afastamentos das atividades devido à incapacidade temporária (302.648 até 15 dias e 320.378 com tempos de afastamento superior a 15 dias);
13.047 incapacidade permanente;
2.496 óbitos;
1 morte a cada 3,5 horas;
83 acidentes e doenças do trabalho reconhecido a cada 1 hora de jornada diária.Fonte: Previdência Social
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CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho
A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
O acidente deve ser comunicado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente (art. 22 da lei 8.213/91 – PBPS). No caso de doença profissional, o dia do acidente será considerado a data do início da incapacidade laborativa ou o dia em que for realizado o diagnóstico (art. 23 da lei 8.213/91 – PBPS).
A CAT deve ser preenchida em quatro vias, com a seguinte destinação:
1ª via – ao INSS;
2ª via – à empresa;
3ª via – ao segurado ou dependente;
4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador. -
INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
Obstáculos à prevenção de acidentes:
Falta de conscientização;
Falta de envolvimento;
Predomínio de medidas corretivas;
Pagamento único
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Capítulos
- INTRODUÇÃO;
- PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO;
- CONSEQUÊNCIAS DA NÃO PREVENÇÃO;
- DIFERENÇA ENTRE CORREÇÃO E PREVENÇÃO;
- SEGURANÇA, QUALIDADE E SAÚDE;
- DIVISÃO DA MEDICINA;
- PCMSO;
- ASO;
- PPRA;
- EPI;
- ACIDENTE DO TRABALHO;
- ACIDENTES NO BRASIL;
- ACIDENTES TÍPICOS;
- ACIDENTES DE TRAJETO;
- DOENÇAS DO TRABALHO;
- EMISSÃO DA CAT;
- BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS;
- AUXÍLIO ACIDENTE;
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
- PENSÃO POR MORTE;
- CAUSAS DE ACIDENTES DE TRABALHO;
- ERGONOMIA;
- EXEMPLOS;
- RISCOS PROFISSIONAIS;
- O QUE SÃO AS LER/DORT;
- PRINCIPAIS CAUSAS DA LER/DORT;
- O CERTO E O ERRADO;
- COMO IDENTIFICAR AS LER/DORT;
- AÇÕES DE COMBATE À LER/DORT;
- ESTATÍSTICAS;
- PESQUISA COM 1200 USUÁRIOS;
- CONCLUSÕES.