Curso Online de NR 13 - caldeiras e vasos de pressão
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NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Técnico em Segurança do Trabalho : Wanderson MonteiroE-mail : wanderson.monteiro7@hotmail.com
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LEGISLAÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984 07/06/84
Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994 Rep.: 26/04/95
Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008 24/06/08 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
13.1 Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais.
(Redação dada pela Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994)13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA
é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais. -
Caldeiras e Vasos de Pressão
13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido;
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d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
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Caldeiras e Vasos de Pressão
13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.1.5.1 Além da placa de identificação devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação.
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Caldeiras e Vasos de Pressão
13.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:
a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira; -
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b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7; 13.1.7 O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira;
b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasião da inspeção. -
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c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2;
d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3; “ 13.4.2 "Projetos de Alteração ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.4.3 O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve:
a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal. “e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13 -
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13.1.6.1 Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.
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Caldeiras e Vasos de Pressão
13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a", "d", e "e" do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la. a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3;
e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13
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Capítulos
- NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
- LEGISLAÇÃO
- Caldeiras e Vasos de Pressão
- 13.2 INSTALAÇÃO DE CALDEIRAS A VAPOR
- Instalação de Caldeiras a Vapor
- 13.3 SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS
- Segurança na Operação de Caldeiras
- 13.4 SEGURANÇA NA MANUTENÇÃO DE CALDEIRAS
- Segurança na Manutenção de Caldeiras
- 13.5 INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE CALDEIRAS
- Inspeção de Segurança de Caldeiras
- 13.6 VASOS DE PRESSÃO DISPOSIÇÕES GERAIS
- Vasos de Pressão
- 13.7 INSTALAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO
- Instalação de Vasos de Pressão
- 13.8 SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO
- Segurança na Operação de Vasos de Pressão
- 13.9 SEGURANÇA NA MANUTENÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO
- Segurança na Manutenção de Vasos de Pressão
- 13.10 INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE VASOS DE PRESSÃO
- Inspeção de Segurança de Vasos de Pressão
- ANEXOS - NR 13Caldeiras e Vasos de Pressão
- ANEXO I-ACURRÍCULO MÍNIMO PARA "TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS"
- ANEXO I-BCURRÍCULO MÍNIMO PARA "TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE UNIDADES DEPROCESSO"
- ANEXO IIREQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE "SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS"
- ANEXO III
- ANEXO IVCLASSIFICAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO
- CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO