Curso Online de Licitação para Fornecedores

Curso Online de Licitação para Fornecedores

ASPECTOS LEGAIS Lei 8.666/93; Lei 10.520/02; Decreto Federal 3.555/00; Decreto Federal 5.450/05; Lei Complementar 123/06. CURSO MINISTRAD...

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ASPECTOS LEGAIS
Lei 8.666/93;
Lei 10.520/02;
Decreto Federal 3.555/00;
Decreto Federal 5.450/05;
Lei Complementar 123/06.
CURSO MINISTRADO POR COMPRADORA E PREGOEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADMINISTRADORA FORMADA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA. ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA E TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS. COMPRADORA E PREGOEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.



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Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • LICITAÇÃO

    CONCEITOS E QUESTIONAMENTOS IMPORTANTES E ASPECTOS POLÊMICOS DAS LICITAÇÕES

    PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO

    LEI COMPLEMENTAR 123/2006

    TREINAMENTO PARA FORNECEDORES

    ASPECTOS LEGAIS
    Lei 8.666/93;
    Lei 10.520/02;
    Decreto Federal 3.555/00;
    Decreto Federal 5.450/05;
    Lei Complementar 123/06.

  • “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.” Hely Lopes Meirelles.

    “Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório a possibilidade de formularem propostas dentro as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    LICITAÇÃO

  • Diferente do setor privado, as contratações com o setor público estão sujeitas à inúmeras normas legais. Sujeitam-se a estas normas a Administração Pública e aqueles que pretendem com esta contratar.

    Porém, o desconhecimento dos aspectos legais e práticos relacionados aos processos de licitação, por muitas vezes dificultam ou mesmo impossibilitam o alcance do objetivo proposto, tanto por parte da administração, como do fornecedor.

    ASPECTOS LEGAIS

    Lei 8.666/93;
    Lei 10.520/02;
    Decreto Federal 3.555/00;
    Decreto Federal 5.450/05;
    Lei Complementar 123/06.

  • ASPECTOS IMPORTANTES DA 8.666/93

    As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).

  • É vedado aos agentes públicos: (§ 1º Art. 3º)

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos.

  • PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).

    Legalidade: Trata-se da submissão do procedimento licitatório aos ditames legais. A licitação constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei, todas as fases do procedimento licitatório estão rigorosamente disciplinadas na Lei 8666/93.

  • Impessoalidade: As decisões da Administração Pública devem pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas em lei ou no instrumento convocatório.

    Moralidade: O agente público deve agir com honestidade e ética, seus atos devem ser lícitos, morais, conforme os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade e principalmente, em observância aos princípios administrativos em geral.

    Igualdade: Não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes, ou com cláusulas do instrumento convocatório que afastem eventuais proponentes qualificados ou os desnivelem no julgamento. O princípio da igualdade entre os licitantes veda cláusulas discriminatórias que desiguala os licitantes, favorecendo a uns e prejudicando a outros.

  • Publicidade: Este princípio assevera que se deve dar amplo conhecimento dos atos públicos praticados pela Administração Pública, É assegurado a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos e o controle destes, sejam internos ou externos.

    Probidade Administrativa: Este princípio está previsto na CF/88 e está ligado ao princípio da moralidade pública e, para muitos se confunde com este. A probidade configura a retidão no agir conforme os princípios estabelecidos.

    Vinculação ao Instrumento Convocatório: O instrumento convocatório ou edital deverá trazer critérios objetivos de julgamento que não se fundem nas preferências ou escolhas do agente administrativo. Desta forma, o julgamento das propostas subordina-se, obrigatoriamente, aos critérios estabelecidos na lei e no edital.

  • Julgamento Objetivo: Este princípio se baseia no critério indicado no edital e nos termos da proposta. O julgamento deve se apoiar em fatores concretos, e todos os critérios devem ser prefixados no instrumento convocatório, de forma que seja reduzida ao máximo a subjetividade no julgamento das propostas.

    PRINCÍPIOS CORRELATOS:

    Motivação;
    Razoabilidade;
    Proporcionalidade;
    Formalismo Moderado;
    Competitividade;
    Eficiência.

  • LICITAÇÃO - PUBLICIDADE

    As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Não serão impedidos de serem habilitados os interessados residentes ou sediados em outros locais. (Art. 20)

    Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Art. 21)

    - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

  • - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

    - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

    O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.


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  • I- DEFINIÇÃO DE LICITAÇÃO;
  • II - ASPECTOS IMPORTANTES DA 8.666/93;
  • III - PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO;
  • IV - LEI Nº 10.520/2002;
  • V - DECRETO 3.555/00 (ESFERA FEDERAL);
  • VI - DECRETO 5.450/05 (ESFERA FEDERAL);
  • VII - LEI COMPLEMENTAR 123/06;
  • VIII - COTAÇÃO ELETRÔNICA;
  • IX - CONCEITOS IMPORTANTES;
  • X - QUESTIONAMENTOS IMPORTANTES - PREGÃO;
  • XI - REFERÊNCIAS.