Curso Online de Introdução à Crimes contra a Administração Pública
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Introdução à Crimes contra a Administração Pública -
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O curso de Introdução à crimes contra a Administração Pública tem a finalidade de expor reflexões sobre extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, bem como apontamentos sobre emprego irregular de verbas ou rendas públicas, excesso de exação, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa.
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PECULATO
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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É um crime praticado por funcionário público contra a administração pública consistente em apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público, ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Aplica-se a mesma pena a quem subtrair ou concorrer para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. É um crime próprio (tem que ser praticado funcionário público no exercício da função), mas pode incorrer em crime impróprio. -
2. Peculato apropriação e peculato desvio
O peculato apropriação está disposto na 1º parte do caput do Artigo 312 do CP, ao passo que, o peculato desvio está disposto na 2º parte do caput:
Artigo 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Exemplo de peculato apropriação: apropriar-se de dinheiro público em razão de cargo de exercício.
Exemplo de peculato desvio: desviar verba de construir uma estrada, ele por ventura constrói uma estrada que passa pela sua fazenda, fazendo em proveito próprio ou de um amigo político. -
3. Peculato furto
O peculato furto por sua vez encontra-se na disposição do § 1º do Artigo 312 do CP:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem,
o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Exemplo de peculato: o funcionário que leva ou vende o computador público de suas atribuições em competência do exercício na atividade pública. -
4. Peculato culposo
O Peculato culposo encontra-se nos §§ 2º e 3º do Artigo 312 do CP:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior,
a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Exemplo de peculato culposo: pessoa que por negligência deixa carro público com a chave na ignição, por ventura o carro é furtado. -
5. Peculato estelionato ou mediante erro de outrem
O peculato estelionato ou mediante erro de outrem na disposição do Artigo 313 do CP:
Art. 313 do CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por
erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Exemplo de peculato estelionato: o funcionário público se apropria de dinheiro que sabe que recebeu de um erro de outrem, assim resguardando o valor para ele próprio. -
6. Peculato eletrônico ou peculato inserção ou modificação de dados falsos em sistema de informações
O peculato eletrônico pode ser de inserção ou de modificação/alteração de dados falsos em sistema de informação, nas disposição dos Artigos 313-A e 313-B do CP:
Art. 313-A do CP - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informaçõesArt. 313-B do CP - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Pagamento único
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Capítulos
- Introdução à Crimes contra a Administração Pública
- PECULATO
- PREVARICAÇÃO
- EXCESSO DE EXAÇÃO
- ABANDONO DE FUNÇÃO
- TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
- CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
- USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
- EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE
- SUBTRAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
- RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, DESACATO
- FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
- EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
- IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
- EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
- VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL, SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
- O CONTROLE COMO FUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU)
- A LEI NO 4.320/64 E O DECRETO-LEI NO 200/67
- O CONTROLE NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- O CONTROLE NA REFORMA ADMINISTRATIVA
- SERVIÇO PÚBLICO
- O PAPEL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPPS) NO DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA NO BRASIL
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E A TENDÊNCIA MUNDIAL
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