Curso Online de CORRETOR DE SEGURO

Curso Online de CORRETOR DE SEGURO

SEJA BEM VINDO AO CURSO CORRETOR DE SEGURO. MODALIDADE ONLINE CURSO LIVRE.

Continue lendo

Autor(a):

Carga horária: 30 horas


Por: R$ 24,90
(Pagamento único)

Certificado digital Com certificado digital incluído

SEJA BEM VINDO AO CURSO CORRETOR DE SEGURO.

MODALIDADE ONLINE

CURSO LIVRE.

ORGANIZAÇÃO QUE BUSCA APRESENTAR CURSOS EM DIVERSAS ÁREAS DE ATUAÇÃO E FORMAÇÃO POR UM BAIXO CUSTO PARA OS USUÁRIOS.



  • Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
  • O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
  • Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
* Desde que tenha acessado a no máximo 50% do material.
** Material opcional, vendido separadamente.

Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • Corretor de seguros

    30 Horas

  • Seja bem vindo

    Ao curso

    CORRETOR DE SEGUROS

  • Modalidade online.

    Curso livre.

    Curso destinado a formação profissional para corretores de seguros.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL

    Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.

  • A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (em direito civil, o chamado "ato ilícito"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à Lei Aquília, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto), extra-contratual ou ex delictu.

  • A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme àquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.

  • Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada.

  • O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil, é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa.

  • O CDC prevê regras sobre a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12-17) e sobre a responsabilidade por vício do produto ou do serviço (arts. 18-25). Como regra geral, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, independente de culpa. Por exemplo, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto dispõe que 

  • "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 

  • Discute-se, também, se o fabricante responde na hipótese de defeito que não podia ser detectado pela ciência e da técnica no momento em que foi colocado em circulação (riscos do desenvolvimento), prevalecendo o entendimento de que deve haver responsabilidade.


Matricule-se agora mesmo Preenchendo os campos abaixo
R$ 24,90
Pagamento único
Processando... Processando...aguarde...
Autorizo o recebimento de novidades e promoções no meu email.

  • Corretor de seguros
  • RESPONSABILIDADE CIVIL
  • CONTRATO DE SEGURO E CORRETAGEM
  • Seguros regidos por lei própria
  • Corretor de seguros
  • LEI No 4.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964.
  • seguro
  • Seguro de saúde
  • apólice
  • Prêmio de seguro
  • Seguro para Viagem
  • Seguro residencial
  • Seguro pessoal
  • Escolha do seguro
  • Tecnologia e seguro
  • REGULAMENTAÇÃO NA INDÚSTRIA DE SEGUROS
  • Seguro de transporte de cargas
  • Seguro de responsabilidade civil
  • Seguro e o código civil
  • Gestão de vendas