Curso Online de Coordenador Político Executivo

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    Coordenador Político Executivo

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  • O curso de Coordenador Político Executivo tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: o papel do candidato e do coordenador executivo em uma campanha eleitoral, coligações políticas nas comunidades e direito político.

  • O PAPEL DO CANDIDATO E DO COORDENADOR EXECUTIVO EM UMA CAMPANHA ELEITORAL

    Cabe a ele(a) fazer a escolha inteligente dos elementos de sua equipe e administrar o inter-relacionamento da campanha. O candidato preside cada área de assessoria, determinando os limites que julga aceitáveis e orientando a coordenação geral de campanha.

  • GESTÃO DO TEMPO

    Gerenciamento de tempo é o ato ou processo de planejamento e execução do controle consciente sobre a quantidade de tempo gasta com atividades específicas, especialmente para aumentar a efetividade, eficiência e produtividade.
    É uma meta-atividades cujo objetivo é maximizar o benefício geral de um conjunto de outras atividades dada uma quantidade limitada de tempo.
    O gerenciamento de tempo pode ser ajudado por um conjunto de habilidades, ferramentas e técnicas usadas para gerenciar tempo quando coisas específicas são realizadas: tarefas, projetos e objetivos de acordo com datas finais. Inicialmente, gerenciamento de tempo dizia respeito apenas a negócios ou atividades de trabalho, mas o termo foi expandido para incluir também atividades pessoais. Um sistema de gerenciamento de tempo é uma combinação de processos, ferramentas, técnicas e métodos. Porque esse tipo de gerenciamento é necessário em qualquer desenvolvimento de projeto, pois determina o tempo de realização e o escopo do mesmo.

  • Gerenciamento de tempo possibilita criar uma cultura de melhoria contínua. Através de técnicas de engenharia de produção e scrum, times conseguem identificar tarefas que resultam em real valor agregado ao serviço ou produto. Desta forma, tarefas de um processo que não agregam valor são colocadas para melhorias ou remoção.
    Lições aprendidas são necessárias para que os times consigam manter o equilíbrio da qualidade e, consequentemente, aumentar a produtividade através do gerenciamento de tempo. Atualmente, gerentes de projetos têm utilizado ferramentas de gestão que oferecem métodos que facilitam o tempo estimado de cada atividade, pois líderes precisam fazer suposições fundamentadas sobre cronogramas e recursos necessários.

  • Os principais temas da literatura do gerenciamento de tempo incluem os seguintes tópicos:
    Criação de ambientes que levem a efetividade.
    Definição de prioridades.
    Cumprimento de atividades dessas prioridades.
    O processo de reduzir o tempo gasto em atividades não-prioritárias.
    Gerenciamento de tempo tem sido considerado um subconjunto de diferentes conceitos tais quais:
    Gerenciamento de projeto: gerenciamento de tempo pode ser considerado um subconjunto do gerenciamento de projetos, sendo chamado nesse contexto de planejamento de projeto e agendamento de projeto.
    Gerenciamento de atenção
    Gerenciamento pessoal de conhecimento

  • AGENTE PÚBLICO

    De acordo com o § 1º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta. Assim, são Agentes Públicos: Os agentes políticos (presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores de Estado ou do Distrito Federal, prefeitos e vice-prefeitos municipais, vereadores, ministros de Estado, secretários de Estado e do Distrito Federal, etc.). Os servidores públicos de provimento efetivo e em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações). Os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquia e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista. Os agentes honorícos (mesários, recrutas do serviço militar obrigatório, etc.). Os gestores de negócios públicos. Os estagiários. Os prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público

  • VEDAÇÃO DE CONDUTAS

    O princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição está disposto no caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, segundo o qual são vedadas “... condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Assim, para garantir a igualdade de condições de disputa eleitoral, a interpretação e aplicação das normas que vedam determinadas condutas aos agentes públicos deve ser ltrada pelo princípio da impessoalidade, o qual possui íntima conexão com a moralidade administrativa e a indisponibilidade do interesse público, determinando como o agente público deve atuar durante o período eleitoral e assim, garantir a moralidade e a lisura das eleições. Cabe alertar que o TSE entende que a “conguração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.”, ou seja, para congurar a conduta vedada, é necessário que tenha sido praticada com caráter eleitoreiro ou de forma a beneciar candidato, partido político ou coligação.

  • CONDUTAS VEDADAS

    Condutas vedadas é o conjunto de ações proibidas que interferem na lisura e no equilíbrio das eleições, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Essas condutas estão previstas nos artigos 73 a 78 da Lei Geral das Eleições, Lei nº 9.504/1997. Para o TSE, as condutas vedadas se conguram no abuso de poder de Autoridade, capaz de gerar inclusive a inelegibilidade prevista no art. 22 da LC nº. 64/90, visto que afeta a legitimidade e normalidade dos pleitos, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República Registre-se que, para o TSE, o “abuso do poder político qualica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversários, incluindo neste conceito quando a própria relação de hierarquia na estrutura da administração pública é colocada como forma de coagir servidores a aderir a esta ou aquela candidatura (...).” (Recurso Ordinário nº 265041, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, DJE 08/05/2017). Por m, ressalta-se que, conforme o disposto no § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, as condutas enumeradas no referido art. 73 caracterizam também atos de improbidade administrativa referidos no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 1992, e sujeitam-se às disposições deste diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.


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