Curso Online de CONTROLE EXTERNO NA GESTÃO PÚBLICA
Controle da administração pública orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”. No...
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CONTROLE EXTERNO NA GESTÃO PÚBLICA
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APRESENTAÇÃO
OLÁ SOU ROSIMEIRE MOREIRA QUINTELA
POS GRADUADA EM MÍDIAS INTEGRADAS NA EDUCAÇÃO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
GRADUADA EM PEDAGOGIA PELA UNOESTE DE PRESIDENTE PRUDENTE SÃO PAULO
CONHEÇAM OUTROS DA AUTORA
NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E OUTROS.
ACESSE www.buzzero.com/autores/rosimeire-quintela?a=rosimeire-quintela -
Controle da administração pública orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.
No Brasil, qualquer atuação administrativa está condicionada aos princípios expressos no art. 37 da Constituição brasileira. -
O controle da administração pública é regulamentado através de diversos atos normativos, que trazem regras, modalidades e instrumentos para a organização desse controle
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Classificação das formas de controle
Conforme a origem Controle interno: é aquele exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura nos atos de seus subalternos, sendo, por isso, responsável por todos os atos praticados em seu setor por servidores sob seu comando.
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Controle externo: é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado.
Controle externo popular:
refere-se à existência de mecanismos que possibilitem a verificação da regularidade da atuação da administração -
por parte dos administrados, impedindo a prática de atos ilegítimos, lesivos tanto ao indivíduo como à coletividade.
Conforme o momento do exercício
Controle prévio ou preventivo (a priori): -
é exercido antes do início ou da conclusão do ato administrativo, sendo um requisito para sua eficácia e validade.
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Controle concomitante: é exercido durante o ato, acompanhando a sua realização, com o intento de verificar a regularidade de sua formação.[2]
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Controle subsequente ou corretivo (a posteriori): é exercido após a conclusão do ato, tendo como intenção, corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia, a exemplo da homologação na licitação.
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O controle judicial dos atos administrativos, por via de regra é um controle subsequente.
Quanto ao aspecto controlado. Controle de legalidade ou legitimidade: é o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem.
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Capítulos
- APRESENTAÇÃO
- Classificação das formas de controle
- Controle judicial da administração pública
- Administração pública
- Etimologia
- Gestor público
- Modelos
- Modelo mediterrâneo
- Modelo nórdico e anglo-saxão
- Modelo renano ou continental
- Regime jurídico-administrativo (estatutário) e regime contratual trabalhista.
- No Brasil
- Aspectos objetivo e subjetivo
- Administração tributária
- Administração direta e indireta
- Agências reguladoras e executivas
- Agências reguladoras
- Agências executivas
- Carreiras
- Supervisão do Mercado Financeiro e de Capitais
- Princípios da Administração Pública no Brasil
- Portugal
- Administração direta do Estado
- Administração indireta do Estado
- Administração autónoma
- Referências
- CONSIDERAÇÕES FINAIS