Curso Online de AUXILIAR DE CARTÓRIO

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    AUXILIAR DE CARTÓRIO

  • LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

  • TÍTULO IDos Serviços Notariais e de Registros
    CAPÍTULO INatureza e Fins
            Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
            Art. 2º (Vetado).
            Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
            Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
            § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
            § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

  • CAPÍTULO IIDos Notários e Registradores
    SEÇÃO IDos Titulares
            Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
            I - tabeliães de notas;
            II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
            III - tabeliães de protesto de títulos;
            IV - oficiais de registro de imóveis;
            V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
            VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
            VII - oficiais de registro de distribuição.

  • SEÇÃO IIDas Atribuições e Competências dos Notários
            Art. 6º Aos notários compete:
            I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
            II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
            III - autenticar fatos.
    Art. 6º-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    § 1º O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

  • § 2º Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
            Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
            I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
            II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
            III - lavrar atas notariais;
            IV - reconhecer firmas;
            V - autenticar cópias.

  •    § 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
    § 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
    § 3º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
    § 4º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
    § 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

  • § 6º (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    § 7º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    I - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    II - atuar como mediador ou conciliador;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    III - atuar como árbitro.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

  • § 1º O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    § 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    § 3º A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    § 4º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    § 5º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

  •   Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
            Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
            Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
            I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
            II - registrar os documentos da mesma natureza;
            III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
            IV - expedir traslados e certidões.


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