Curso Online de Código Quelbeq e Radiocomunicação
Neste Curso capacitará o aluno a desenvolver os conhecimentos necessários do Código ‘Q’ para facilitar as atividades de Radiocomunicação ...
Continue lendoAutor(a): Defensere Treinamentos De Segurança
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Avaliação dos alunos: 1 no total
- Fernando Batista Dos Santos
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CURSO CÓDIGO QUELBEQ E RADIOCOMUNICAÇÃO
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Seja bem-vindo ao Curso do Código Quelbeq e Radiocomunicação da DEFENSERE TREINAMENTOS.
Neste Curso capacitará o aluno a desenvolver os conhecimentos necessários do Código ‘Q’ para facilitar as atividades de Radiocomunicação por operadores de radio amador,agentes de Segurança.
Penso que seja exatamente isso que você está procurando.
Certo? Então, vamos em frente!
ABERTURA
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Módulo I – Noções de Segurança Privada
Aula 1:Conceito de Segurança Privada
Aula 2:Legislação de Segurança Privada
Aula 3:Políticas da Segurança Privada
Aula 4: Prestadores de Serviços de Segurança Privada
Aula 5:Profissionais da Segurança PrivadaMódulo 2– Radiocomunicação
Aula 1:Historia do Radioamadorismo
Aula 2 :Legislação de Telecomunicações
Aula 3:Noções Gerais
Aula 4:Atendimento Telefônico
Aula 5:Estação de Radio
Aula 6:Funcionamento e Regras
Aula 7:Código ‘Q’CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
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UNIDADE 1:
Legislação Aplicada
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Conceito de Segurança Privada
Podemos dizer assim que a “Segurança Privada” é toda atividade desenvolvida por pessoas ou instituições particulares, destinadas a prover a segurança pessoal ou patrimonial em áreas privadas, ou em situações específicas, em complemento à Segurança fornecida pelo Estado e por ele autorizado.
O parágrafo 2 o. do artigo 1 o. da Portaria 387/2006, assim define a atividade de Segurança Privada:
A política de segurança privada envolve a gestão pública e as classes patronal e laboral, obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, das relações públicas, da satisfação do usuário final, da prevenção e ostensividade para dar visibilidade ao público em geral, da pro atividade para evitar ou minimizar os efeitos nefastos dos eventos danosos, do aprimoramento técnico-profissional dos seus quadros, inclusive com a criação de divisões especializadas pelas empresas para permitir um crescimento sustentado em todas as áreas do negócio, da viabilidade econômica dos empreendimentos regulados e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
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A mesma portaria ainda especifica em seu parágrafo 3 o. quais são as atividades consideradas de Segurança Privada:
I - vigilância patrimonial – exercida dentro dos limites dos prédios e edificações,
urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de proteger os bens
patrimoniais;
II - transporte de valores – consiste no transporte de numerário, bens ou valores,
mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;
III - escolta armada – visa a garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores;
IV - segurança pessoal – exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas; e
V - curso de formação – tem por finalidade formar, especializar e reciclar os vigilantes. -
Legislação de Segurança Privada-LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Legislação de Segurança Privada-LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Legislação de Segurança Privada-LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995) . -
§1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 2o O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
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II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 3o Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
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Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. -
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.017, de 1995).
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995).Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
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- Módulo I ? Noções de Segurança Privada
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- Aula 2:Legislação de Segurança Privada
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- Aula 4: Prestadores de Serviços de Segurança Privada
- Aula 5:Profissionais da Segurança Privada
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- Aula 7:Código ?Q?