Curso Online de REGIME DE BENS
Bem (direito) Os bens são definidos como coisas ou objetos que possuem utilidade e servem para atender uma necessidade humana, eles pode...
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REGIME DE BENS
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APRESENTAÇÃO
OLÁ SOU ROSIMEIRE MOREIRA QUINTELA
POS GRADUADA EM MÍDIAS INTEGRADAS NA EDUCAÇÃO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
GRADUADA EM PEDAGOGIA PELA UNOESTE DE PRESIDENTE PRUDENTE SÃO PAULO
CONHEÇAM OUTROS DA AUTORA
NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E OUTROS.
ACESSE www.buzzero.com/autores/rosimeire-quintela?a=rosimeire-quintela -
REGIME DE BENS
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Bem (direito) Os bens são definidos como coisas ou objetos que possuem utilidade e servem para atender uma necessidade humana, eles podem ser trocados ou vendidos numa relação jurídica por causa de seu valor econômico ou pelo interesse que desperta. São classificados dentro do Código Civil dentro do livro 'Dos Bens'.
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Classificação dos bens
Encontram sua normatização legal entre os artigos 79 a 91, no Capítulo I do Título Único de CC e se apresentam subdivididos da seguinte maneira: -
Móveis - Podem ser transportados, suscetíveis de movimentação própria ou de locomoção por força alheia. Podem ser: por natureza ( são os removíveis sem danos), por determinação legal ( as energias que tenham valor econômico,
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os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações) e por antecipação (são os incorporados ao solo mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móvel).
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Imóveis - As coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição, denominados bens de raiz. Podem ser por sua natureza (o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente, árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo),
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por acessão física, industrial ou artificial (inclui tudo o que o homem incorpora definitivamente ao solo, como a semente, os edifícios, construções, de modo que não possam ser retirados sem destruição ou modificação em sua estrutura)
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e por acessão intelectual ou por destinação ( são as coisas móveis que o titular mantêm no imóvel para a exploração de atividade econômica ou industrial ou para sua comodidade, tratores ou máquinas agrícolas, equipamentos e ornamentos) e por disposição legal.
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Fungíveis - São aqueles que podem ser substituídos por outros semelhantes, conforme a qualidade e a quantidade, como dinheiro, carro, roupa, café, gado, etc.
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Capítulos
- APRESENTAÇÃO
- REGIME DE BENS
- Classificação dos bens
- Bens reciprocamente considerados
- Quanto ao titular do domínio
- Classificação segundo o caráter
- Classificação segundo a natureza
- Classificação segundo sua função
- Classificação microeconômica
- Regime
- Pacto antenupcial
- No Brasil
- Formalização do Pacto
- Pacto celebrado por menor
- Pacto com cláusula contrária à lei
- Regime da participação final dos aquestos
- Efeitos perante terceiros
- Possibilidade de alteração na vigência do casamento
- Liberdade de estipulação de cláusulas
- Restrições legais
- Referências
- CONSIDERAÇÕES FINAIS