Curso Online de Operador de Caminhão Munck (conforme NR-11 e NR-18)
O curso mais completo com o objetivo de aprimorar o conhecimento do profissional da área, instruindo da maneira correta e segura para rea...
Continue lendoAutor(a): Adimilson Soares Gomes
Carga horária: 16 horas
Por: R$ 49,90
(Pagamento único)
Mais de 30 alunos matriculados no curso.
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Operador de Caminhão Munck.
(conforme NR-11 e NR-18) -
CURSO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
PARA
OPERADORES DE CAMINHÃO MUNCK
MINISTRADO POR :
ADIMILSON SOARES GOMES
Eng. Mecânico
Eng. Segurança do Trabalho -
RESPONSABILIDADE CRIMINAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
Até 1993, um acidente no trabalho era responsabilidade apenas da empresa, isto é, só existia a responsabilidade civil. Quando acontecia um acidente que causasse morte ou lesões corporais, era considerado apenas acidente de trabalho, uma fatalidade. A partir dessa data, um acidente de trabalho passou a ter responsabilidade criminal. O que isso significa? Significa dizer que em caso de acidente, não só a empresa responderá pelo acidente, mas também o operador/sinaleiro, responderá criminalmente. A responsabilidade da empresa é civil enquanto a do operador/sinaleiro é criminal. -
RESPONSABILIDADE CRIMINAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
O trabalho tem como objetivo, a nossa participação no grupo produtivo e busca de melhor qualidade de vida para nos e nossa família. Em busca dessa qualidade é que oportunamente estamos agregando mais valor ao nosso profissionalismo como treinamento, bom desempenho que nos exercício de nossas funções, ao invés de acrescentar valores, venhamos a perde-los com demissões, processos criminais e outras consequências que um acidente de trabalho pode gerar. -
NORMA REGULAMENTADORA
As normas regulamentadoras, da portaria Nº3214 do ministério do trabalho, regulamentando o dispositivo no artigo 200 da C.L.T, com a redação dada pela lei Nº6514, prevê algumas condições especiais para operação de ponte rolante. -
NR-11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
11.1-Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.11.1.1- Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2 Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
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11.1.3- Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores elevadores de carga, guindastes, monta-carga, ponte-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
11.1.3.1- Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
11.1.3.2- Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
11.1.3.3- Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
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11.1.4- Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5- Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento especifico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6- Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitado e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portar um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1- O cartão terá a validade de um ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
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11.1.7- Os equipamentos de transporte motorizado deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
11.1.8- Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
11.1.9- Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
11.1.10- Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
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NR-18 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
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NR-18 MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS
18.14.1- Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.18.14.1.1- A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado.
18.14.1.2- A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.14.2- Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.
Pagamento único
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Capítulos
- RESPONSABILIDADE CRIMINAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
- NORMA REGULAMENTADORA
- NR-11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
- NR-18 ? CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
- NR-18 ? MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS
- NR-18.14.24- Guindastes
- NR-18.22 Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas
- NR-18.36 ? DISPOSIÇÕES GERAIS
- NR-18.36 .6- QUANTO À MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS:
- NR-18.37- HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
- RESPONSABILIDADES
- PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
- EQUIPAMENTO DE IÇAMENTO
- CAPACIDADE DE CARGA
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- RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO PARA IÇAMENTOS CRÍTICOS
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- OPERAÇÃO DE GIRO, ÁREA DE GIRO
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