Curso Online de NR20 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.1.1 Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco...
Continue lendoAutor(a): José Domingos Trindade
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NR20 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
NR20 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
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Conteúdo
20.1 Introdução
20.2 Abrangência
20.3 Definições
20.4 Classificação das Instalações
20.5 Projeto da Instalação
20.6 Segurança na Construção e Montagem
20.7 Segurança Operacional
20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
20.10 Análise de Riscos
20.11 Capacitação dos Trabalhadores
20.12 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas
20.13 Fontes de Ignição
20.14 Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.15 Comunicação de Ocorrências
20.16 Contratante e Contratadas
20.17 Tanque de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios
20.18 Desativação da Instalação
20.19 Prontuário da Instalação
20.20 Disposições finaisConteúdo
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20.1 Introdução
20.1.1 Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.2 Abrangência
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.20.1 Introdução
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20.2.2 Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010);
b) às edificações residenciais unifamiliares.
20.3 Definições
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.
20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.
20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C
20.4 Classificação das Instalações
20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1. -
Tabela 1
Tabela 1
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20.4.1.1 Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento.
20.4.1.2 Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação.
20.4.2 Esta NR estabelece dois tipos de instalações que constituem exceções e estão definidas no Anexo I, não devendo ser aplicada a Tabela 1.
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20.5 Projeto da Instalação
20.5.1 As instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.
20.5.2 No projeto das instalações classes II e III devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
a) descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações;
b) planta geral de locação das instalações;
c) características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados;20.5 Projeto da Instalação
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d) fluxograma de processo;
e) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e saúde no trabalho estabelecidos pela análise de riscos;
f) plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação;
g) identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas;
h) medidas intrínsecas de segurança identificadas na análise de riscos do projeto.´20.5.2.1 No projeto das instalações classe I deve constar o disposto nas alíneas ″a″, ″b″, ″c″, ″f″ e ″g″ do item 20.5.2.
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20.5.2.2 No projeto, devem ser observadas as distâncias de segurança entre instalações, edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem como dos limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
20.5.2.3 O projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle para interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de eventos decorrentes de vazamentos, incêndios ou explosões.
20.5.3 Os projetos das instalações existentes devem ser atualizados com a utilização de metodologias de análise de riscos para a identificação da necessidade de adoção de medidas de proteção complementares. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012)
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20.5.4 Todo sistema pressurizado deve possuir dispositivos de segurança definidos em normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, em normas internacionais.
20.5.5 Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de análise de riscos.
20.5.6 O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado.
20.5.7 No processo de transferência, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser definidas em projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática. -
20.6 Segurança na Construção e Montagem
20.6.1 A construção e montagem das instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem observar as especificações previstas no projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais.
20.6.2 As inspeções e os testes realizados na fase de construção e montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, e nos manuais de fabricação dos equipamentos e máquinas.
20.6.3 Os equipamentos e as instalações devem ser identificados e sinalizados, de acordo com o previsto pelas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais.
20.6 Segurança na Construção e Montagem
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Capítulos
- NR20 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
- Conteúdo
- 20.1 Introdução
- Tabela 1
- 20.5 Projeto da Instalação
- 20.6 Segurança na Construção e Montagem
- 20.7 Segurança Operacional
- 20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações
- 20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
- 20.10 Análise de Riscos
- 20.11 Capacitação dos trabalhadores
- 20.12 Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas
- 20.13 Controle de fontes de ignição
- 20.14 Plano de Resposta a Emergências da Instalação
- 20.15 Comunicação de Ocorrências
- 20.16 Contratante e Contratadas
- 20.16.2 Das responsabilidades da Contratante.
- 20.16.3 Da Responsabilidade das Contratadas.
- 20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios
- 20.18 Desativação da instalação
- 20.19 Prontuário da Instalação
- 20.20 Disposições finais
- ANEXO I da NR-20
- Tabela 2
- ANEXO II da NR-20
- Glossário