Curso Online de NORMA REGULAMENTADORA - NR 33 ESPAÇO CONFINADO
*NORMA REGULEMENTADOR - NR 33 ESPAÇO CONFINADO; *INTRODUÇÃO A NORMA REGULAMENTADORA - NR 33; *CAMPO DE APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADO...
Continue lendoAutor(a): Izaias De Souza Aguiar
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Avaliação dos alunos: 3 no total
- Tiago Vilela Fernandes
- Ubiratan Rolemberg De Souza
- Rodrigo De Oliveira Dorta
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NORMA REGULEMENTADOR – NR 33
NORMA REGULEMENTADOR – NR 33
ESPAÇO CONFIANDO
Autorizado e vigia
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NR-33 ESPAÇO CONFINADO
Portaria n. 202 de 22 de Dezembro de 2006
CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE EM ESPAÇO CONFINADO
33.1 Objetivo e Definição
33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. -
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Portaria n. 202 de 22 de Dezembro de 2006
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33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
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33.2 Das Responsabilidades33.2.1 Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados; -
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Portaria n. 202 de 22 de Dezembro de 2006
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f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;
g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
j) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados. -
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33.2.2 Cabe aos Trabalhadores:
colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados. -
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33.3 Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
33.3.1 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados. -
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33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
b) antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
c) proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
e) implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados; -
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f) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
g) manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
h) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
i) proibir a ventilação com oxigênio puro;
j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência. -
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33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - INMETRO.
33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores. -
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33.3.3 Medidas administrativas:
a) manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos;
b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente norma;
d) implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
f) preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
g) possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
h) entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
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Capítulos
- *NORMA REGULEMENTADOR - NR 33 ESPAÇO CONFINADO;
- *INTRODUÇÃO A NORMA REGULAMENTADORA - NR 33;
- *CAMPO DE APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA - NR 33;
- *RESPONSABILIDADES COMPARTILHADAS;
- *CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES;
- *MEDIDSA TÉCNICAS DE PREVENÇÃO;
- *EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (EPI E EPC);
- *MEDIDAS ADMINSTRATIVAS;
- *PERMISSÃO DE ENTRADA EM ESPAÇOS CONFINADOS - PT;
- *PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E ENTRADA EM ESPAÇOS CONFINADOS;
- *AVALIAÇÃO DA ATMOSFERA PERIGOSA;
- *EQUIPE DE EMERGÊNCIA E SALVAMENTO;
- Izaias de Souza Aguiar - Técnico em Segurança do Trabalho Reg.MTE nº 25.482/