Curso Online de INSTRUÇÕES DO USO DE ALGEMAS

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CURSO VOLTADO PARA MILITARES, POLICIAS, DETETIVES E VIGILANTES, EXCELENTE PARA ROTINAS BÁSCIAS DO DAI-A-DIA.

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CURSO VOLTADO PARA MILITARES, POLICIAS, DETETIVES E VIGILANTES, EXCELENTE PARA ROTINAS BÁSCIAS DO DAI-A-DIA.

Detetive Braga é Especialista em Inteligência Civil (Investigação Particular) Especialista em Inteligência Civil realiza coleta de dados para pessoas físicas é jurídica e capacitação profissional em formação de detetive particular. É autor de vários trabalhos disciplinares para a formação profissional de especialistas em inteligência civil, dentre elas Investigação de Sequestro de Pets, Localização de Veículos. Instrutor, palestrante e proprietário do Instituto Federal de Inteligência Civil empresa educacional e prestadora de serviços em investigação que desenvolve cursos de formação e capacitação nas áreas investigativas, treinamentos e desenvolvimento profissional, estudos, pesquisas, palestras educativas e preventivas, assessoria, investigativa.



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  • IMPORTANTE

    IMPORTANTE

    Este é uma Capacitação voltada para a PLATAFORMA BUZZERO.
    BONS ESTUDOS

  • Súmula Vinculante n. 11 do STF
    (Supremo Tribunal Federal)
    Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Art. 234, § 1º do CPPM
    "Art. 234 - O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por 2 (duas) testemunhas.
    § 1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242."

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
    a) os ministros de Estado;
    b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
    c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
    d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
    e) os magistrados;
    f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
    g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
    h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
    i) os ministros do Tribunal de Contas;
    j) os ministros de confissão religiosa.
    Prisão de praças
    Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Do Estatuto da Criança e do Adolescente
    O Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe, de modo tácito, o uso de algemas em crianças e adolescentes. O artigo 178, assim dispõe:
    Artigo 178, in verbis - O adolescente, a quem lhe atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que lhe impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
    Os doutrinadores buscam se escorar nesse artigo, para expor o uso de algemas em crianças e adolescentes, sendo que só será admitido, quando através do principio da proporcionalidade se fizer necessário, ou seja, usar a força indispensável ou os meios necessários para garantir a atuação do policial.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Hoje em dia, muitas crianças e possíveis adolescentes possuem um porte físico elevado, fazendo com que alguns policiais cometam erros, crendo que se trata de maiores de idade. Sendo assim, admite-se a utilização de algemas em crianças e adolescentes, desde que não atentem contra a sua dignidade ou a incolumidade física, preservando seus direitos fundamentais, seguindo as mesmas regras e observância que se pregam aos adultos delinqüentes.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Para a Promotora de Justiça Selma L. N. Sauerbronn de Souza:
    “... Em face do vigente Diploma Menorista, o uso de algemas no adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, deixou de ser uma regra geral, passando a ser conduta excepcional por parte da autoridade policial, seja civil ou militar, quando tratar-se de adolescente de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reaja a apreensão. Algemá-lo, certamente, evitará luta corporal e fuga com perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial ou para o próprio adolescente. Portanto, o policial que diante de um caso concreto semelhante ao narrado, optar pela colocação de algemas, na realidade estará preservando a integridade física do adolescente, e, por conseguinte, resguardando o direito à vida e à saúde, assegurados pela CF, e como não poderia deixar de serem, direitos substancialmente, consagrados pelo E.C..A”

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • E, em acórdão de 06.06.200524, o Conselho Superior da Magistratura, TJGO, Relator Desembargador José Lenar de Melo Bandeira:
    “CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - HABEAS CORPUS -
    III - A utilização de algemas é autorizada nas hipóteses em que se configure como meio necessário de contenção e segurança, pelo que inadmissível a invocação de arbitrariedade, se não demonstrada pela defesa situação indicativa da sua não ocorrência.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • A respeito do tema, enfatiza são freqüentes as dúvidas com relação a algemar ou não um adolescente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, se o indivíduo possui um alto grau de periculosidade e seu porte físico avantajado coloque em risco a incolumidade física das pessoas, é lícito que ele seja contido mediante o emprego de algemas.
    Esclarece "Quanto ao uso de algemas, não será admissível, mas é de se ver que, se o adolescente for perigoso ou corpulento, não haverá alternativa, visto que se deve também garantir a segurança dos seus condutores".

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/SJDC/SSP/SAP Nº1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012
    Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 fev. 2012, Seção 1, p.24
     Veda o uso de algemas em presas gestantes, nas condições que especifica, e dá providências correlatas.
     Os Secretários da Saúde, da Justiça e da Defesa da Cidadania, da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais,
     Considerando os fundamentos do Decreto - 57.783, de 10 de fevereiro de 2012, resolvem:
    Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas em presa gestante, desde o comprovado conhecimento do estado de gravidez pela Administração, e no período de até 30 dias após o parto, salvo se demonstrada a inexistência de outros meios menos gravosos de contenção, nas seguintes hipóteses:
    I – no interior de estabelecimento de saúde, por decisão do agente condutor, à vista de manifestação escrita e fundamentada do médico responsável pelo respectivo atendimento que demonstre, circunstanciadamente, a ineficácia, insuficiência ou inaplicabilidade de meios não coercitivos de contenção para preservar a integridade física da presa, da equipe médica e das demais pessoas presentes;

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • II – em local diverso do referido no inciso I deste artigo:
    a) por , que demonstre, circunstanciadamente, a efetiva presença dos riscos estabelecidos na Súmula Vinculante - 11, do Supremo Tribunal Federal;
    b) por decisão escrita e fundamentada do agente condutor, que demonstre, circunstanciadamente, a superveniência dos mesmos riscos a que se refere a alínea “a” deste inciso.
    § 1º – para fins de aplicação do disposto nesta Resolução Conjunta, inclusive no âmbito disciplinar, presume-se o conhecimento do estado de gestação a partir de sua 20ª semana.
    § 2º - o disposto neste artigo não se aplica à presa em trabalho de parto ou no período subsequente de internação em estabelecimento de saúde, hipóteses em que o uso de algemas é vedado, nos termos do Decreto - 57.783, de 10 de fevereiro de 2012.
    Artigo 2º - o expediente administrativo resultante do disposto nos incisos I e II do artigo 1º desta Resolução Conjunta será remetido, no prazo subsequente de até 72 horas, aos titulares das Secretarias da Segurança Pública ou da Administração Penitenciária, conforme o caso, para homologação ou deflagração das medidas disciplinares cabíveis.
    §1º – na hipótese do inciso I do artigo 1º desta Resolução Conjunta, havendo documento subscrito por médico, a eventual adoção de medidas disciplinares deverá ser precedida de manifestação do titular da Secretaria da Saúde.
    §2º - Cópia integral do expediente referido no “caput” deste artigo será encaminhada, em qualquer hipótese, à Corregedoria Geral da Administração para ciência e eventuais providências de sua alçada.
    Artigo 3º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

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