Curso Online de Curso NR35 - Serviços em Altura
Curso NR35 - Serviços em Altura Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolven...
Continue lendoAutor(a): Diogenes Muller Pereira
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- João Marcos Videira Coutinho
- Maurílio Resende Duarte
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NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Portaria n. 313 de 23 de março de 2012
CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA
NORMA REGULAMENTADORA - NR 35
Trabalho em AlturaDIÓGENES MULLER PEREIRA
INSTRUTOR DE SERVIÇOS EM ALTURA
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NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Portaria n. 313 de 23 de março de 2012
CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA
NORMA REGULAMENTADORA - NR 35
Trabalho em Altura -
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Portaria n. 313 de 23 de março de 2012
CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. -
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35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
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35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos
competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. -
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35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; -
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f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. -
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35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. -
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35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
e) Acidentes típicos em trabalhos em altura;f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros;
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35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das
seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
Pagamento único
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Capítulos
- NORMA REGULAMENTADORA
- Objetivo e Campo de Aplicação
- Equipamentos
- Responsabilidades
- Capacitação e Treinamento
- Planejamento, Organização e Execução
- Permissão do Trabalho
- Emergência e Salvamento
- Técnicas de Posicionamento