Curso Online de SEGURANÇA E SAÚDE NO MANUSEIO DE AGROTÓXICOS

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NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA Portaria SEPRT n.º 22.6...

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NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA,
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de 2020

31.7 Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.7.1 Para fins desta Norma, consideram-se:
a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo,
aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas; e
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividades de trabalho
em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das
etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de
equipamentos e vestimentas, ou, ainda, os que desempenham atividades de trabalho em áreas
recém-tratadas.
31.7.1.1 Para fins desta NR, o transporte e o armazenamento de embalagens lacradas e não
violadas são considerados como exposição indireta.
31.7.1.2 Devem ser fornecidas instruções para os trabalhadores que transportam e armazenam
embalagens lacradas e não violadas.
31.7.1.3 As instruções podem ser fornecidas por meio de Diálogos Diários de Segurança - DDS,
panfleto escrito e outras, desde que documentadas pelo empregador.
31.7.1.4 Não se aplica a definição do subitem 31.7.1.1 desta Norma se houver embalagens não
lacradas ou violadas no transporte e no local de armazenamento.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado afastará as mulheres gestantes e em período de lactação
das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins,
incluindo os locais de armazenamento, imediatamente após ser informado da gestação.
31.7.3 São vedados:
a) a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins que não estejam
registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes;
b) a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins por menores de
18 (dezoito) anos, por maiores de 60 (sessenta) anos e por mulheres gestantes e em período de
lactação;
c) a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes
de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em
legislação vigente;
d) o trabalho em áreas recém-tratadas antes do término do intervalo de reentrada estabelecido
nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado;
e) a entrada e a permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização
aérea;
f) a entrada e a permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a aplicação de
agrotóxicos em cultivos protegidos, exceto o aplicador;
g) o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos;
h) a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins, incluindo as respectivas tampas, cuja destinação final deve atender à legislação
vigente.
i) a armazenagem de embalagens vazias ou cheias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos
afins, em desacordo com o estabelecido na bula do fabricante;
j) o transporte de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins em um mesmo
compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e
doméstico;
k) o uso de tanque utilizado no transporte de agrotóxicos, mesmo que higienizado, para
transporte de água potável ou qualquer outro produto destinado ao consumo humano ou de
animais;
l) a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins em
coleções de água; e
m) o transporte simultâneo de trabalhadores e agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins
em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.
31.7.4 A aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado somente
pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada, exceto para as culturas em parreiras.
31.7.5 O empregador rural ou equiparado deve proporcionar capacitação semipresencial ou
presencial sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins a
todos os trabalhadores expostos diretamente.
31.7.5.1 A capacitação semipresencial ou presencial prevista nesta Norma deve ser proporcionada
aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas, teórica e prática, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins;
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso, limpeza e manutenção de vestimentas de trabalho e equipamentos de proteção individual;
e
f) uso correto dos equipamentos de aplicação.
31.7.5.2 A capacitação deve ser ministrada por órgãos e serviços oficiais de extensão rural,
instituições de ensino de níveis médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR, SESTR do empregador rural ou equiparado, sindicatos, associações
de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou
florestal, fabricantes dos respectivos produtos ou profissionais qualificados para este fim, desde
que realizada sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, que se responsabilizará pela
adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos
discentes.
31.7.5.3 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando
comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador, devendo a carga horária
ser no mínimo de 8 (oito) horas, no caso de complementação, e 16 (dezesseis) horas, no caso de
novo programa de capacitação.
31.7.6 O empregador rural ou equiparado deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho adequadas aos riscos,
que privilegiem o conforto térmico;
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em condições de
uso e devidamente higienizados;
c) responsabilizar-se pela descontaminação das vestimentas de trabalho e equipamentos de
proteção individual ao fim de cada jornada de trabalho, substituindo-os sempre que necessário;
d) disponibilizar, nas frentes de trabalho, água, sabão e toalhas para higiene pessoal;
e) disponibilizar local para banho com: água, sabão, toalhas e armários individuais para a guarda
da roupa de uso pessoal;
f) garantir que nenhum equipamento de proteção ou vestimenta de trabalho contaminados sejam
levados para fora do ambiente de trabalho, salvo nos casos de transporte para empresas
especializadas para descontaminação; e
g) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta de trabalho seja reutilizado antes
da devida descontaminação.
31.7.6.1 Para todos os trabalhadores envolvidos em trabalhos com agrotóxicos, é obrigatório o
banho, após finalizadas todas as atividades envolvendo o preparo e/ou aplicação de agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins, conforme procedimento estabelecido no PGRTR.
31.7.7 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações
sobre o uso de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins no estabelecimento, abordando
os seguintes aspectos:
a) área tratada: descrição das características gerais da área, da localização, e do tipo de aplicação
a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;
b) nome comercial do produto utilizado;
c) classificação toxicológica;
d) data e hora da aplicação;
e) intervalo de reentrada;
f) intervalo de segurança/período de carência;
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta; e
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
31.7.8 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período
de reentrada.
31.7.9 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das
atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos
rótulos e bulas dos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins aos quais tenha sido exposto.
31.7.10 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins
devem ser:
a) mantidos e conservados em condições de funcionamento, sem vazamentos;
b) inspecionados antes de cada aplicação;
c) utilizados para a finalidade indicada; e
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas.
31.7.11 A conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos utilizados para aplicação de
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins só podem ser realizadas por pessoas previamente
capacitadas e protegidas.
3.7.12 A limpeza dos equipamentos deve ser executada de forma a não contaminar poços, rios,
córregos e quaisquer outras coleções de água.
3.7.13 Os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser mantidos em suas
embalagens originais, com seus rótulos e bulas.
3.7.14 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins devem:
a) ter paredes e cobertura resistentes;
b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos
produtos;
c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que
não permita o acesso de animais;
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
e) possibilitar a limpeza e descontaminação; e
f) estar situadas a mais de 15 (quinze) metros das habitações e locais onde são conservados ou
consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais.
31.7.14.1 A distância de fontes e cursos de água às edificações de armazenamento de agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins deve atender às normas da legislação vigente.
31.7.15 O armazenamento deve obedecer às normas da legislação vigente, às especificações do
fabricante constantes dos rótulos e bulas e às seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando-se contato com o piso, e
mantendo-se as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto, ou nos armários de que trata
o subitem 31.7.16 desta Norma; e
b) os produtos inflamáveis devem ser mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e
outras fontes de combustão.
31.7.16 O armazenamento de agrotóxicos, aditivos e adjuvantes e produtos afins até o limite de
100 (cem) litros ou 100 (cem) quilos, ou a somatória de litros e quilos considerados conjuntamente,
pode ser feito em armários de uso exclusivo, trancados e abrigados de sol e intempéries,
confeccionados de material resistente que permita higienização e não propicie a propagação de
chamas, localizados fora de moradias, áreas de vivência e áreas administrativas, respeitadas as
alíneas ?b? e ?d? do subitem 31.7.14 desta Norma, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
a) não estar localizado em meio de passagem de pessoas ou veículos;
b) não guardar produtos químicos incompatíveis juntos em um mesmo armário; e
c) estar fixados em paredes ou piso de forma a evitar o risco de tombamento.
31.7.17 Os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em
recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.
31.7.17.1 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos
afins devem ser higienizados e descontaminados sempre que forem destinados para outros fins.

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO MTE/RS ? Nº 23562 TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO TÉCNICO EM ENFERMAGEM SOCORRISTA SAMU SB73 RT14/BM-CCB/2009 - Nº 062 INSTRUTOR DE NR-35 INSTRUTOR DE NR-33 INSTRUTOR DE NR-20



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  • AGROTÓXICOS

    NR31

  • Agrotóxicos

    Agrotóxicos são, segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produtos químicos, físicos ou biológicos utilizados nos setores de produção agrícola, pastagens, entre outros, com o objetivo de alterar a composição química tanto da flora quanto da fauna a fim de preservá-las. O uso está associado a problemas ambientais e de saúde, segundo pesquisas feitas por órgãos como a Organização Mundial da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. São também conhecidos como defensivos agrícolas, agroquímicos e pesticidas.
    Tipos de agrotóxicos
    Os tipos de agrotóxicos estão associados à natureza da praga que será combatida, ao grupo químico à qual pertence, bem como aos danos relacionados ao meio ambiente e à saúde humana.
    São classificados em:

  • Agrotóxicos

    São produtos químicos sintéticos usados para matar insetos, larvas, fungos, carrapatos sob a justificativa de controlar as doenças provocadas por esses vetores e de regular o crescimento da vegetação, tanto no ambiente rural quanto urbano. Os agrotóxicos tem seu uso tanto em atividades agrícolas como não agrícolas. As agrícolas são relacionadas ao setor de produção, seja na limpeza do terreno e preparação do solo, na etapa de acompanhamento da lavoura, no deposito e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas. O uso não agrícola é feito em florestas nativas ou outros ecossistemas, como lagos e açudes, por exemplo.

    Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) são registradas 20 mil mortes por ano devido o consumo de agrotóxicos. O Brasil vem sendo o país com maior consumo destes produtos desde 2008, decorrente do desenvolvimento do agronegócio no setor econômico, havendo sérios problemas quanto ao uso de agrotóxicos no país: permissão de agrotóxicos já banidos em outros países e venda ilegal de agrotóxico que já foram proibidos. A exposição aos agrotóxicos pode causar uma série de doenças, dependendo do produto que foi utilizado, do tempo de exposição e quantidade de produto absorvido pelo organismo.

  • Agrotóxicos

    São classificados em:

  • Agrotóxicos

    Os agrotóxicos são usados com bastante frequência nas produções agrícolas visando a aumentar a produtividade e combater pragas.

    Os agrotóxicos são bastante utilizados nas produções agrícolas, especialmente em monoculturas. Isso acontece porque plantar uma única espécie propicia condições favoráveis para a existência de pragas e doenças. Mas é válido ressaltar que o uso de agrotóxicos também ocorre em produções de menor escala, visto que há necessidade de utilizar os defensivos agrícolas visando a quebrar o ciclo das pragas e diminuir os riscos de danos à plantação para garantir o aumento da produtividade. Contudo, o uso excessivo e incorreto de agrotóxicos pode causar sérios danos ao meio ambiente, como contaminação do solo, do lençol freático, dos produtos cultivados e, consequentemente, provocar danos à saúde humana.
    As produções agrícolas campeãs no uso de agrotóxicos foram, segundo o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg), em 2017:
    1º Soja
    2º Cana-de-açúcar
    3º Milho
    4º Algodão

  • Agrotóxicos no Brasil

    O Brasil é considerado uma das maiores potências no setor agropecuário do mundo. Paralelamente, o país também se encontra no topo quando o assunto é comercialização de agrotóxicos. De acordo com a Revista Pesquisa Fapesp, a comercialização dos defensivos agrícolas no Brasil movimenta cerca de US$ 10 bilhões por ano.

    Houve também um expressivo aumento no uso entre os anos de 2010 e 2017. No ano de 2017, foram usados no Brasil cerca de 540 mil toneladas de agroquímicos, aproximadamente 50% a mais que em 2010 segundo informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Mas é válido ressaltar que apesar do grande comércio de agrotóxicos no país, o seu uso por hectare é baixo em relação a outros países, sendo possível afirmar que a produtividade do Brasil é elevada e o uso de agrotóxicos por área produzida torna-se baixo.

    É possível dizer que o uso de agrotóxicos no Brasil está relacionado principalmente a fatores climáticos, visto que o país possui clima tropical em maior parte do seu território. Sendo assim, não há períodos de inverno (baixas temperaturas) em algumas regiões, favorecendo o ciclo de pragas e doenças.

  • Agrotóxicos no Brasil

    Outro fator relevante ligado ao uso de agrotóxicos é a questão da evolução tecnológica ocorrida no campo.
    Os instrumentos empregados atualmente no setor agropecuário favoreceram o aumento da produtividade e para isso é preciso um controle maior dos possíveis danos a uma lavoura. A prática da monocultura também propicia o uso de agrotóxicos, porque também favorece o ciclo de pragas e doenças.

    É válido ressaltar que o uso de agrotóxicos no Brasil é regulado por uma lei - Lei de Agrotóxicos nº 7.8022, de 1989 portanto, há restrições a quem utiliza. Contudo, essa lei foi revogada em 2018 por um projeto aprovado na Câmara pelo deputado Luiz Nishimori.
    O projeto prevê a liberação de  determinados agrotóxicos pelo Ministério da Agricultura não deixando claro qual o poder de atuação de órgãos como o Ibama e Anvisa. Pode-se dizer então que as alterações na lei de certo modo passaram a flexibilizar as regras de produção, comercialização e distribuição de agrotóxicos.

  • Agrotóxicos no Brasil

    No início de 2019, o Ministério da Agricultura aprovou o registro de agrotóxicos de elevada toxicidade. Foram registrados no Brasil cerca de 450 agrotóxicos. Desses, apenas 52 apresentam baixa toxicidade. A Anvisa manifestou que agrotóxicos banidos em países como China, Estados Unidos e países da União Europeia têm atualmente como principal destino o Brasil. Aqui são usados pelo menos dez produtos banidos nesses países.
    Veja quais são os principais agrotóxicos comercializados no Brasil em 2016, de acordo com dados do Ibama:

  • Essa flexibilização em torno do uso de agrotóxicos foi e é motivo de diversos debates entre ambientalistas e diversos órgãos que criticam a permissividade do governo brasileiro em relação ao uso de agrotóxicos.
    Do outro lado, encontram-se os ruralistas, que acreditam ser inevitável a utilização dos defensivos agrícolas, visto que a produtividade brasileira no setor de produção agrícola depende do uso dessas substâncias.

  • Agrotóxicos

    É importante considerar:

    Os principais afetados são os agricultores e trabalhadores das indústrias de agrotóxicos, que sofrem diretamente os efeitos dos agrotóxicos durante a manipulação e aplicação.

    Toda a população está suscetível a exposições múltiplas a agrotóxicos, por meio de consumo de alimentos e água contaminados.

    Gestantes, crianças e adolescentes também são considerados um grupo de risco devido às alterações metabólicas, imunológicas ou hormonais presentes nesse ciclo de vida.

  • Agrotóxicos

    Formas de exposição

    No trabalho:

    Através da inalação, contato dérmico ou oral durante a manipulação, aplicação e preparo do aditivo químico. Destacam-se os trabalhadores da agricultura e pecuária, de empresas desinsetizadoras, de transporte e comércio de agrotóxicos e de indústrias de formulação destes produtos.

    Ambiental:

    Através da pulverizações aéreas que ocasionam a dispersão dessas substâncias pelo meio ambiente contaminando as áreas e atingindo a população. Consumo de alimentos e água contaminados. Outra forma é o contato com roupas dos trabalhadores com o agrotóxico.


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  • AGROTÓXICOS
  • Agrotóxicos
  • Agrotóxicos no Brasil
  • Agrotóxicos
  • Tabela 13 - Número de Notificações por Intoxicação* no Sistema de Informação de Agravos de Notificação por Estado. Período: 2007- 2017
  • CÂNCER RELACIONADO AO TRABALHO E AO AMBIENTE
  • Modulo 1 Defensivos Agrícolas
  • Modulo 1 Defensivos Agrícolas
  • Identificação dos perigos e avaliação dos riscos associados
  • Identificação dos perigos e avaliação dos riscos associados
  • Manipulações de agrotóxicos e a exposição do trabalhador
  • Manipulações de agrotóxicos e a exposição do trabalhador
  • As causas da intoxicação
  • Reforçando os seguintes conceitos:
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 2 Defensivos Agrícolas II
  • Medidas de controle de riscos
  • Métodos de controle
  • Níveis de intervenção
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 3 Controle de riscos
  • Segurança no preparo da calda
  • Segurança na aplicação do produto
  • Medidas de higiene quando da aplicação do agrotóxico
  • Procedimentos importantes para evitar contaminações com agrotóxicos
  • Procedimentos para lavar as vestimentas de proteção
  • Primeiros socorros em caso de acidentes com agrotóxicos
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 4 Destino das embalagens vazias
  • Lavagem das embalagens vazias após a aplicação do agrotóxico
  • Devolução das embalagens vazias
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 5 Unidades de recebimento
  • Você já ouviu falar em logística reversa?
  • Critérios para construção dos postos de recebimento e centrais de recebimento
  • Você sabia?
  • Campanhas de orientação aos agricultores
  • Instalações e treinamento da equipe de trabalho
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 6 Resíduos sólidos no campo
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 7 Introdução à segurança no transporte e armazenagem dos produtos agropecuários
  • Guia para as primeiras ações em acidentes
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 8 Exigência da legislação para transportar produtos agropecuários
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 9 Itens de segurança para transportar produtos perigosos
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 10 Produtos agropecuários perigosos
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 11 Produtos fitossanitários
  • Quantidades limitadas por embalagens internas
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 12 Orientações ao agricultor
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 13 Armazenagem de produtos agropecuários perigosos
  • Modulo 13 Armazenagem de produtos agropecuários perigosos
  • Modulo 14 Segurança na armazenagem de agrotóxicos
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 15 Cuidados na manipulação de grãos
  • Modulo 15 Cuidados na manipulação de grãos
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 16 Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 17 Segurança no preparo da calda
  • Modulo 18 Riscos no emprego de máquinas, implementos e ferramentas agrícolas
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 19 Atos inseguros e condições inseguras
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 20 Caracterização dos perigos
  • Atividades de aprendizagem
  • Modulo 21 Erro humano na evidência de um acidente
  • Atividades de aprendizagem
  • Finalização