Curso Online de Segurança no trabalho rural - NR 31.
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Curso Online de Segurança no trabalho rural - NR 31.

Este curso visa abordar a segurança no trabalho rural, abordando a Norma Regulamentadora Nº 31, abreviadamente chamada de NR31, norma pu...

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Este curso visa abordar a segurança no trabalho rural, abordando a Norma Regulamentadora Nº 31, abreviadamente chamada de NR31, norma publicada pelo extinto MTE ? Ministério do Trabalho e Emprego, agora secretaria do trabalho, pertencente ao Ministério da Economia, esta NR visa padronizar a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Tonando o ambiente laboral rural harmonioso e salubre.

Engenheiro agrônomo, engenheiro de segurança do trabalho. Ministra cursos para personas relacionadas ao agronegócio há mais de 06 anos, coordenou curso de técnico em segurança do trabalho no instituto federal de Rondônia, tutor de cursos EAD relacionados à gestão de riscos em plataformas de educação à distância.


- Jeferson Santos De Lima

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Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • Ricardo Arnaldo Otto KichEng. AgrônomoEng. Segurança no Trabalho

  • Nr 31

    SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA,EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA.

  • NR?

  • NR?

    Norma Regulamentadora

  • Abrangência NR31

    Quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.

    Também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.

  • empregador rural ou equiparado.

    O art. 3.º da Lei 5.889/1973 traz a definição de empregador rural:
    Pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

  • Empregado rural - Colaborador

    O conceito de empregado rural está consignado no art. 2º da Lei nº 5.889/73, sendo ele “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.”

  • Trabalho noturno

    A legislação considera como trabalho noturno o executado pelo trabalhador rural entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte na atividade pecuária;
    Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal;
    O trabalho noturno é vedado ao menor de 18 anos, sendo assegurado ao empregado rural maior de 16 anos salário-mínimo igual ao de empregado adulto, e, ao menor de 16 anos, salário-mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário-mínimo estabelecido para o adulto.

  • Trabalho noturno

    A legislação considera como trabalho noturno o executado pelo trabalhador rural entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte na atividade pecuária;
    Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal;
    O trabalho noturno é vedado ao menor de 18 anos, sendo assegurado ao empregado rural maior de 16 anos salário-mínimo igual ao de empregado adulto, e, ao menor de 16 anos, salário-mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário-mínimo estabelecido para o adulto.

  • Estatuto do Trabalhador Rural

    A legislação que regula o trabalho rural estabelece que, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação;

    Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

  • Estatuto do Trabalhador Rural

    A legislação estabelece, ainda, em relação às parcelas que podem ser descontadas do empregado rural, que elas sejam calculadas sobre o salário-mínimo até o limite de 20% pela ocupação da morada e até o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região e adiantamentos em dinheiro.
    Tais deduções deverão ser previamente autorizadas pelo empregado, sem o que serão nulas de pleno direito.


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  • NR 31.
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  • Empregado rural - Colaborador.
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  • Estatuto do Trabalhador Rural.
  • RESPONSABILIDADES DOS TRABALHADORES/COLABORADORES
  • PROGRAMAS
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  • Quem deve ministrar a capacitação?
  • Ergonomia
  • Fim!