Curso Online de VIGILÂNCIA SANITÁRIA
EXCELENTE CURSO A TODOS. DEDICAÇÃO É PRIMORDIAL PARA A COMPREENSÃO DO CONHECIMENTO. ABORDAREMOS EM NOSSO CURSO A VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ...
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Carga horária: 14 horas
Por: R$ 23,00
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Avaliação dos alunos: 2 no total
- Emanuele Aparecida Da Silva
- Jackellyne Araujo Correia
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VIGILÂNCIA SANITÁRIA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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INTRODUÇÃO
O CURSO É DESTINADO A TODOS QUE BUSCAM CONHECIMENTO E FORMAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE.
A VIGILÂNCIA SANITÁRIA É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA TODO O ENTENDIMENTO DA COMPLEXIDADE DA SAÚDE.
VIGILÂNCIA ABRANGE DIVERSOS CONCEITOS E PRECEITOS PRIMORDIAIS PARA A CONCRETIZAÇÃO DA SAÚDE.
INTRODUÇÃO
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O QUE É VIGILÂNCIA?
“Vigilância Sanitaria é a parcela do poder de polícia do Estado destinada à defesa da saúde, que tem como principal finalidade de impedir que a saúde humana seja exposta a riscos ou, em última instância, combater as causas dos efeitos nocivos que lhe forem gerados, em razão de alguma distorção sanitária, na produção e na circulação de bens, ou na prestação de serviços de interesse à saúde.”
FONTE WIKIPEDIA
O QUE É VIGILÂNCIA?
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VIGILÂNCIA E O SUS
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
FONTE LEI 8080/90
VIGILÂNCIA E O SUS
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“O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”
FONTE LEI 8080/90
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“Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.”
FONTE LEI 8080/90
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“Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar”
FONTE LEI 8080/90 -
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e -
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivadosFONTE LEI 8080/90
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1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. -
“Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
FONTE LEI 8080/90
Pagamento único
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Capítulos
- VIGILÂNCIA SANITÁRIA
- INTRODUÇÃO
- O QUE É VIGILÂNCIA?
- VIGILÂNCIA E O SUS
- VÍDEO LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
- O QUE É O PODER DE POLÍCIA?
- VÍDEO PAPEL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
- ANVISA
- LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.
- SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
- RISCOS EM SAÚDE
- Competências dos Níveis Federal, Estadual e Municipal, em Relação à Vigilância Sanitária
- Vigilância – boas práticas de alimentos
- Gestão da vigilância sanitária e educação
- VIGILÂNCIA, AGROTÓXICOS E TOXILOGIAS
- Vigilância e cosméticos
- VIGILÂNCIA SANITÁRIA E FUMO
- VIGILÃNCIA SANITÁRIA E DERIVADOS DE INSUMO DE FARMACEUTICOS
- VIGILÂNCIA SANITÁRIA E LABORATÓRIOS
- VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MEDICAMENTOS
- AGRADECIMENTOS