Curso Online de SAÚDE E SEGURANÇA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE
SAÚDE E SEGURANÇA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE CURSO COM CARGA HORÁRIA DE 38 HORAS. DEDICADO A TODOS OS PROFISSIONAIS ATUANTES NA GESTÃO E...
Continue lendoAutor(a): Jobs Cursos
Carga horária: 38 horas
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
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NO MUNDO A NORMA REGULAMENTADORA É A PRIMEIRA ESTABELECIDA PARA VISANDO A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DA SAÚDE.
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O BRASIL É O PRIMEIRO EM ACIDENTE DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
SÃO QUASE TRÊS MILHÕES DE PROFISSIONAIS ATUANDO NA ÁREA DA SAÚDE NO BRASIL.
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PELA QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS EXISTE SIM A NECESSIDADE DE UMA NORMA QUE REGULAMENTA A SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.
ALÉM DO QUANTITATIVO DE PROFISSIONAIS A PRÓPRIA ATIVIDADE COM RISCO A SAÚDE.
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A FALTA DA CULTURA DE PREVENÇÃO AOS RISCOS INERENTES A PROFISSÃO.
ENTRAVES ORGANIZACIONAIS E COMPORTAMENTAIS ESTABELECEM UM RISCO A SAÚDE DOS TRABALHADORES.
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RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
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Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, em Anexo a esta Resolução, a ser observado em todo o território nacional, na área pública e privada.
Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o apoio dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução . -
Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará o infratoràs penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. -
Art. 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo, têm prazo máximo de 180 dias para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente ao seu funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução ANVISA - RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003 -
CAPÍTULO III
GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
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Capítulos
- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
- RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
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- RSS GRUPO A1
- RSS GRUPO A2
- RSS GRUPO A3
- RSS GRUPO A4
- RSS GRUPO A5
- RSS GRUPO B
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- TRATAMENTO
- RSS GRUPO D
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