Curso Online de PROGRAMA MELHOR EM CASA - SAÚDE
PROGRAMA MELHOR EM CASA É UM CURSO DESTINADO A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DA SAÚDE. PROGRAMA ESTABELECIDO PELO GOVERNO FED...
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- Xennia Jorge De Souza
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PROGRAMA MELHOR EM CASA - SUS
PROGRAMA MELHOR EM CASA - SUS
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PORTARIA Nº 963, DE 27 DE MAIO DE 2013
Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
PORTARIA Nº 963, DE 27 DE MAIO DE 2013
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ATENÇÃO DOMICILIAR
Art. 1º Fica redefinida a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
ATENÇÃO DOMICILIAR
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DEFINIÇÃO DE TERMOS
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Atenção Domiciliar: nova modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde;
II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço substitutivo ou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e
III - Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar com o usuário, capacitada para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.DEFINIÇÃO DE TERMOS
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OBJETIVO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.
OBJETIVO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
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COMPOSIÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
Art. 4º A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às Urgências e será estruturada de forma articulada e integrada aos outros componentes e à Rede de Atenção à Saúde, a partir dos Planos de Ação, conforme estabelecido na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.
COMPOSIÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
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DIRETRIZES DA ATENÇÃO DOMICILIAR
Art. 5º A Atenção Domiciliar seguirá as seguintes diretrizes:
I - ser estruturada na perspectiva das Redes de Atenção à Saúde, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado e da ação territorial;
II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde e com serviços de retaguarda;
III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência;DIRETRIZES DA ATENÇÃO DOMICILIAR
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IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência;
V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e
VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador. -
SAD – REQUISITO MUNICÍPIOS
Art. 6º São requisitos para que os Municípios tenham SAD:
I - apresentar, isoladamente ou por meio de agrupamento de Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192); e
III - possuir hospital de referência no Município ou região a qual integra.
Parágrafo único. Nos Municípios com população superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, a cobertura por serviço móvel local de atenção às urgências diferente do SAMU 192 será, também, considerada requisito para a implantação de um SAD.SAD – REQUISITO MUNICÍPIOS
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COMPOSIÇÃO DA SAD
Art. 7º As equipes de atenção domiciliar que compõem o SAD são:
I - EMAD, que pode ser constituída como:
a) EMAD Tipo 1; e
b) EMAD Tipo 2; e
II - EMAP.COMPOSIÇÃO DA SAD
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§ 1º As EMAD e EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme regras operacionais de cadastramento previstas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Parágrafo único. A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.
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Capítulos
- PROGRAMA MELHOR EM CASA - SUS
- PORTARIA Nº 963, DE 27 DE MAIO DE 2013
- ATENÇÃO DOMICILIAR
- DEFINIÇÃO DE TERMOS
- OBJETIVO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
- COMPOSIÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
- DIRETRIZES DA ATENÇÃO DOMICILIAR
- SAD – REQUISITO MUNICÍPIOS
- COMPOSIÇÃO DA SAD
- EMAD - COMPOSIÇÃO
- EMAP - COMPOSIÇÃO
- SAD - COMPOSIÇÃO
- EMAD - ORGANIZAÇÃO
- EMAD - ATENDIMENTO
- EMAP – SUPORTE COMPLEMENTAR
- IMPLANTAÇÃO
- ADMISSÃO DO USUÁRIO
- EMAD – CUIDADO HORIZONTAL
- MODALIDADES ATENÇÃO DOMICILIAR
- ATRIBUIÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
- MODALIDADE AD1
- ASSISTÊNCIA AD1
- MODALIDADE AD2
- AD2
- MODALIDADE AD3
- AD3
- SAD – NÃO INCLUSÃO
- DESCUMPRIMENTO
- ADMISSÃO USUÁRIOS
- INFRAESTRUTURA
- ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- GESTOR - PROJETO
- ATENÇÃO BÁSICA
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