Curso Online de Introdução à Cinesiologia como Prova Pericial

Curso Online de Introdução à Cinesiologia como Prova Pericial

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O curso de Introdução à cinesiologia como prova pericial tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: histórico da cinesiologia, ações na justiça do trabalho, orientação do corpo humano, a importância da prova pericial.



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  • O curso de Introdução à cinesiologia como prova pericial tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: histórico da cinesiologia, ações na justiça do trabalho, orientação do corpo humano, a importância da prova pericial.

  • AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Pagamento de horas extras  Deficiências no controle de ponto podem levar ao não pagamento de horas extras, resultando em descontentamento e ações judiciais. Recolhimento do FGTS O não recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço leva a processos trabalhistas.

  • Conforme entendimento de Mauro Schiavi (2018, p.75), ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional ou o poder de exigir esse exercício. Uma vez violado tal direito, surge ao titular desta violação o direito subjetivo de valer-se do Judiciário para exercer o chamado direito de ação.
    Complementa Arruda Alvim (2005, p.351) que ação é o direito constante da lei processual cujo nascimento depende de manifestação de nossa vontade. Seu objetivo é a prestação jurisdicional do Estado e a aplicação da lei material diante da hipótese fático-jurídica formulada.

  • Dentre as diversas teorias processualistas acerca da natureza jurídica da ação, destacam-se:
    Teoria Civilista: difundida por Savigny e incorporada no Código Civil de 1916, dispunha que a ação representa o próprio direito material em estado de reação a uma violência iminente ou já concretizada, ou seja, a ação fica reduzida à qualidade do direito substancial. Essa teoria deixou de ser adotada a partir da vigência do Código Civil de 2002, uma vez que não se sustenta diante de sentenças que julgam improcedente o pleito de um direito material positivado;
    Teoria da ação como direito autônomo e concreto: proposta por Adolf Wach, que entende que a ação configura o direito de exigir a proteção jurídico, dirigindo-se, assim, contra o Estado e contra o adversário, este de quem se exige a pretensão. Tal teoria também não prospera por somente admitir a ação da qual provenha sentença favorável ao autor da lide;
    Teoria de Chiovenda: segundo seu defensor, a ação seria o instrumento de efetivação da vontade da lei e direito que, embora autônomo, vincula-se à sentença final (direito potestativo). Para Chiovenda, a ação é dirigida ao adversário e as condições da ação são consideradas questões de mérito;

  • Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: conforme proposição de Carnelutti, a ação é desvinculada do direito material. Em outros termos, o direito de ação subsiste ainda que a parte não possua o direito material alegado, buscando-se a justa composição da lide por meio de manifestação do Estado, representado pelo juiz;
    Teoria eclética do direito de ação: apresentada por Liebman, é considerada a teoria dominante em nosso direito positivo. Estabelece adaptação à concepção abstrata, para a qual a ação consiste no direito (ou poder subjetivo) a uma sentença de mérito, cujo julgamento está pautado no pedido do autor e condicionado ao preenchimento de requisitos denominados condições da ação. Para o doutrinador (2005, p.200):
    “a ação, como direito ao processo e ao julgamento do mérito, não garante um resultado favorável no processo: esse resultado depende da convicção que o juiz formar sobre a procedência da demanda proposta (levando em consideração o direito e a situação de fato) e, por isso, poderá ser favorável ao autor ou ao réu. Só com o exercício da ação se saberá se o autor tem ou não razão: só correndo o risco de perder ele procura a vitória.”
    A teoria eclética foi recepcionada pelo Código de Processo Civil de 1973 e continua sendo adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, conforme se observa do teor dos artigos 17 e 485, IV, in verbis:

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
    IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • ELEMENTOS DA AÇÃO
    A Lei impõe condições para que o direito da ação possa ser exercido, pois só existirá ação se for preenchido certos requisitos. Dentre eles são: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
    Sujeitos
    São as partes da relação jurídica, aqueles que têm capacidade de figurar no polo ativo (reclamante) e no polo passivo (reclamado) da ação. Os sujeitos são as pessoas que se dizem titulares dos direitos ou interesses deduzidos em juízo. Portanto são sujeitos: empregado, empregador, seus representantes legais, sindicatos de classe (na ação coletiva) e as Procuradorias Regionais do Trabalho (quando versar sobre trabalho escravo).

  • Pedido
    É o objeto da ação, é a obtenção da resolução de uma lide, formulação de um pedido pelo reclamante.
    Segundo o pensamento de Sergio Pinto Martins objeto é o pedido de obtenção de um pronunciamento judicial, favorável ou não ao autor.
    O pedido se divide em imediato e mediato. Imediato é remetido ao bem jurídico tutelado, como por exemplo, a declaração da relação de trabalho. Por sua vez mediato é a prestação do direto material pelo Estado, sendo o registro da relação de trabalho na CTPS.
    Causa de Pedir
    É a base para o pedido, pressupõe o que gerou a pretensão resistida do autor, como, motivos de fatos e de direitos, sendo assim o próprio direito material violado.
    CLASSIFICAÇÃO
    A ação trabalhista é dividida em duas espécies, ações individuais e ações coletivas ou Dissídios Coletivos.


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  • AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO
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