Curso Online de Introdução à Cinesiologia como Prova Pericial
O curso de Introdução à cinesiologia como prova pericial tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática ...
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Introdução à Cinesiologia como Prova Pericial -
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O curso de Introdução à cinesiologia como prova pericial tem o intuito de compilar informações para que os interessados sobre a temática possam aprimorar seu conhecimento sobre as principais características da área, tais como: histórico da cinesiologia, ações na justiça do trabalho, orientação do corpo humano, a importância da prova pericial.
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AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Pagamento de horas extras Deficiências no controle de ponto podem levar ao não pagamento de horas extras, resultando em descontentamento e ações judiciais. Recolhimento do FGTS O não recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço leva a processos trabalhistas.
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Conforme entendimento de Mauro Schiavi (2018, p.75), ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional ou o poder de exigir esse exercício. Uma vez violado tal direito, surge ao titular desta violação o direito subjetivo de valer-se do Judiciário para exercer o chamado direito de ação.
Complementa Arruda Alvim (2005, p.351) que ação é o direito constante da lei processual cujo nascimento depende de manifestação de nossa vontade. Seu objetivo é a prestação jurisdicional do Estado e a aplicação da lei material diante da hipótese fático-jurídica formulada. -
Dentre as diversas teorias processualistas acerca da natureza jurídica da ação, destacam-se:
Teoria Civilista: difundida por Savigny e incorporada no Código Civil de 1916, dispunha que a ação representa o próprio direito material em estado de reação a uma violência iminente ou já concretizada, ou seja, a ação fica reduzida à qualidade do direito substancial. Essa teoria deixou de ser adotada a partir da vigência do Código Civil de 2002, uma vez que não se sustenta diante de sentenças que julgam improcedente o pleito de um direito material positivado;
Teoria da ação como direito autônomo e concreto: proposta por Adolf Wach, que entende que a ação configura o direito de exigir a proteção jurídico, dirigindo-se, assim, contra o Estado e contra o adversário, este de quem se exige a pretensão. Tal teoria também não prospera por somente admitir a ação da qual provenha sentença favorável ao autor da lide;
Teoria de Chiovenda: segundo seu defensor, a ação seria o instrumento de efetivação da vontade da lei e direito que, embora autônomo, vincula-se à sentença final (direito potestativo). Para Chiovenda, a ação é dirigida ao adversário e as condições da ação são consideradas questões de mérito; -
Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: conforme proposição de Carnelutti, a ação é desvinculada do direito material. Em outros termos, o direito de ação subsiste ainda que a parte não possua o direito material alegado, buscando-se a justa composição da lide por meio de manifestação do Estado, representado pelo juiz;
Teoria eclética do direito de ação: apresentada por Liebman, é considerada a teoria dominante em nosso direito positivo. Estabelece adaptação à concepção abstrata, para a qual a ação consiste no direito (ou poder subjetivo) a uma sentença de mérito, cujo julgamento está pautado no pedido do autor e condicionado ao preenchimento de requisitos denominados condições da ação. Para o doutrinador (2005, p.200):
“a ação, como direito ao processo e ao julgamento do mérito, não garante um resultado favorável no processo: esse resultado depende da convicção que o juiz formar sobre a procedência da demanda proposta (levando em consideração o direito e a situação de fato) e, por isso, poderá ser favorável ao autor ou ao réu. Só com o exercício da ação se saberá se o autor tem ou não razão: só correndo o risco de perder ele procura a vitória.”
A teoria eclética foi recepcionada pelo Código de Processo Civil de 1973 e continua sendo adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, conforme se observa do teor dos artigos 17 e 485, IV, in verbis: -
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
ELEMENTOS DA AÇÃO
A Lei impõe condições para que o direito da ação possa ser exercido, pois só existirá ação se for preenchido certos requisitos. Dentre eles são: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
Sujeitos
São as partes da relação jurídica, aqueles que têm capacidade de figurar no polo ativo (reclamante) e no polo passivo (reclamado) da ação. Os sujeitos são as pessoas que se dizem titulares dos direitos ou interesses deduzidos em juízo. Portanto são sujeitos: empregado, empregador, seus representantes legais, sindicatos de classe (na ação coletiva) e as Procuradorias Regionais do Trabalho (quando versar sobre trabalho escravo). -
Pedido
É o objeto da ação, é a obtenção da resolução de uma lide, formulação de um pedido pelo reclamante.
Segundo o pensamento de Sergio Pinto Martins objeto é o pedido de obtenção de um pronunciamento judicial, favorável ou não ao autor.
O pedido se divide em imediato e mediato. Imediato é remetido ao bem jurídico tutelado, como por exemplo, a declaração da relação de trabalho. Por sua vez mediato é a prestação do direto material pelo Estado, sendo o registro da relação de trabalho na CTPS.
Causa de Pedir
É a base para o pedido, pressupõe o que gerou a pretensão resistida do autor, como, motivos de fatos e de direitos, sendo assim o próprio direito material violado.
CLASSIFICAÇÃO
A ação trabalhista é dividida em duas espécies, ações individuais e ações coletivas ou Dissídios Coletivos.
Pagamento único
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Capítulos
- Introdução à Cinesiologia como Prova Pericial
- AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO
- ORIENTAÇÃO DO CORPO HUMANO
- A IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL
- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
- PERÍCIA TÉCNICA CINESIOLÓGICA FUNCIONAL
- AÇÕES POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- JULGADOS (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS)
- LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- TIPOS DE AÇÕES NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO PERITO DE ENGENHARIA
- MÚSCULOS
- BIOMECÂNICA
- ARTICULAÇÕES
- FIBRA MUSCULAR
- AÇÕES MUSCULARES
- O QUE É CINESIOLOGIA
- ANATOMIA APENDICULAR
- HISTORIA DA CINESIOLOGIA
- FUNÇÃO NEUROMUSCULAR
- ESTRUTURA DOS MÚSCULOS
- LIGAMENTO DOS MÚSCULOS
- TIPOS DE CONTRAÇÃO MUSCULAR
- MÚSCULOS - ORIGEM, INSERÇÃO E FUNÇÃO
- HISTÓRIA DA CINESIOLOGIA E BIOMECÂNICA
- PLANOS, EIXOS E NOMENCLATURA DOS MOVIMENTOS
- REFERÊNCIA
- AGRADECIMENTO