Curso Online de Legislação de Petróleo e Gás Natural
A tributação dos Combustíveis no Brasil As Contribuições Incidentes sobre os Combustíveis O Conselho Nacional de Política Energética - CN...
Continue lendoAutor(a): Ilo Jorge De Souza Pereira
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- Fernando Jorge Dos Santos Pedrosa
"Parabéns!!! Espero sempre ver, curso com esse modelo de ensino."
- Rosana Ferreira Da Silva- Carla Roberta De Albuquerque
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 145 AO 162 DA CF/88)
CONCEITO
É O CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS QUE DISCIPLINAM O EXERCÍCIO DE IMPOR, FISCALIZAR E ARRECADAR TODOS OS TRIBUTOS DO PAÍS, PELOS ENTES POLÍTICOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS AOS QUAIS A CONSTITUIÇÃO ATRIBUI A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
(Antonio Lazarini)
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STN - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Sistema Jurídico Brasileiro
Hierarquia das Normas JurídicasConstutuição Federal.
Emendas ConstitucionasLeis
ComplementaresMedidas Provisórias
Leis Ordinárias
Leis DelegadasDecreto Legislativo
Resoluções do Senado ou da
Câmara dos DeputadosAtos Administrativos:
Decretos, Instruções Normativas, Pareceres, Portarias, Comunicados
Circulares, Resoluções, etc -
TRIBUTOS
DEFINIÇÃO:Segundo o C.N.T.(CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir ,que não constitua sanção de ato ilícito em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Prestação pecuniária= tributo pago em unidades de moeda corrente ( no Brasil) e não in natura (bens) ou in labore ( trabalho);
Compulsória = pagamento do tributo é obrigatório,não dependendo da vontade do contribuinte;
Em moeda =ou cujo valor nela se posa exprimir –pode ser expresso em moedas ou por meio de indexadores;
Que não constitua sanção de ato ilícito =não se incluem no conceito de tributos as penalidades pecuniárias ou multas;
Instituída por lei = a obrigação de recolher o tributo decorre de lei que estabeleça tal obrigação;
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada=a autoridade tributária não goza de liberdade para apreciar a conveniência ou oportunidade de cobrar o tributo ,devendo ater-se á previsão legal expressa . -
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,possui três níveis governamentais , a saber:A UNIÃO (OU GOVERNO FEDERAL),os ESTADOS –membros e um DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS,que são dotados de autonomia política,administrativas e financeira ,visto que a Constituição Federal (C.F.)
dispõe que podem instituir os seguintes tributos :IMPOSTOS:os quais sempre que possível terão caráter pessoal e serão
Graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,facultando á adm., tributária identificar ,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei ,patrimônio, os rendimentos e atividades econômicas.TAXAS: em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização ,efetiva ou potencial,de serviços públicos específicos e divisíveis ,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição ,decorrentes de obras públicas,dado
Que sua base de cálculo não poderá ser própria de imposto.CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:tributo vinculado á realização de obras públicas,cujo produto da arrecadação deve ser destinado á cobertura das despesas na respectivas obra.
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS / PARAFISCAIS
São Contribuições cobradas por Autarquias,
Órgãos Estatais de Controle da Economia,
Profissionais ou Sociais, para custear
seu financiamento.EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
São imposições feitas pelo Estado, obrigando as
pessoas a uma prestação monetária que será devolvida no futuro. -
PRINCÍPIOS DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
Legalidade (Reserva Legal) Art. 150, I
Anterioridade Art. 150, III, b
Exceções II, IE, IPI, IOF Art.150, §1º
Capacidade Contributiva Art. 145, § 1º
Isonomia Arts. 5º, Caput e 150, II
Irretroatividade Art. 150, III, A
Uniformidade Art. 151, I
Seletividade Art. 153, § 3º, I e Art. 155, §2º, III
Recepção (*) ADCT - Art. 34, § 5º
(*) A Lei Nova recepciona a Lei Antiga naquilo que não a contrariaNão Cumulatividade Art. 153, § 3º, II e Art. 155, § 2º, I
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Competência Tributária Privativa da União (Art. 153 - CF / 88
II - Imposto sobre importação de produtos estrangeiros
IE - Imposto sobre exportação, para o exterior, de
Produtos Nacionais ou nacionalizados;IOF - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliáriosIR - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza;IPI - Imposto sobre produtos industrializados
ITR - Imposto sobre a propriedade rural;
IGF - Imposto sobre grandes fortunas (Não Vigente).
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Competência Tributária Privativa da União - Contribuições
PIS / PASEP - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
Art. 195, I, b, CF/88COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Art.195, I, b, CF/88
CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Artigo 149, CF/88 -
Competência Privativa dos Estados e do Distrito Federal
(Art. 155 CF/88)IPVA - Imposto sobre propriedade de veículos automotores
ITMD “causa mortis” - Imposto sobre transmissão causa morte e doação de quaisquer bens ou direitos
ICMS - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Competência Privativa dos Municípios -Art. 156 CF /
IPTU - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana
ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
ITBI“inter-vivos” - Impostos sobre transmissão de bens imóveis inter-vivos.
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INCIDÊNCIA
É uma situação tributária que é precedida de FATO GERADOR, possui elementos essenciais para a exigência do tributo.STN – CATEGORIAS DE TRIBUTAÇÃO
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IMUNIDADE
É a vedação constitucional à competência tributária. A Constituição proíbe que certos fatos possam ser acolhidos pela hipótese de incidência de impostos.
Ex.: Artigo 155, § 2º X, b da CF: o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.ISENÇÃO
É a dispensa, por lei, do pagamento do tributo. Situa-se no campo de incidência, mas, por motivos de ordem pública, de interesse social, o sujeito ativo abre mão do tributo com vistas ao benefício social ou geral.
Exemplo: Fornecimento, para consumo residencial de energia elétrica até a faixa de 50 kwh mensais
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