Curso Online de DireitoTributário
DireitoTributário para alunos e publico em geral.
Continue lendoAutor(a): Francisco Wenderson Pereira De Souza
Carga horária: 5 horas
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Curso de Direito Tributário
Curso de Direito Tributário
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1º Capítulo da Aula
1º Capítulo da Aula
VIGÊNCIA,
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA -
Vigência, Aplicação e Interpretação da Legislação Tributária
Vigência, Aplicação e Interpretação da Legislação Tributária
Vigência
“Vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação” (Celso Ribeiro Bastos)
“ Lei vigente, ou lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência” (Luciano Amaro) -
Vigência da Legislação Tributária no Tempo
Vigência da Legislação Tributária no Tempo
Regra Geral: LICC – art. 1º caput
“ salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias, depois de oficialmente publicada.”( art. 101 CTN)
Assim
a-) a própria lei pode trazer no seu bojo a data do inicio de sua vigência;
b-) quando não dispuser a data de inicio da vigência, entrará em vigor 45 dias depois de publicada;
c-) o período entre a publicação da lei a sua vigência é denominado “vacatio legis”. -
Leis Tributárias- Vigência
Leis Tributárias- Vigência
> a maior parte das leis tributárias têm coincidentes a data da publicação e vigência
> entretanto vigência é diferente de eficácia
> a eficácia só ocorre no ano subsecutivo, quanto aos tributos em geral (art. 104 CTN)
> Entretanto, alguns tributos prevêem o inicio de sua eficácia de imediato ( Ex. II, IE, IOF, IPI, IEG, etc..) -
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. -
Vigência da Legislação Tributária no Espaço
Vigência da Legislação Tributária no Espaço
Submete-se ao “Principio da Territorialidade”
Limite do território da pessoa jurídica de direito público que edita a norma
Assim, âmbito federal, a norma vale apenas dentro do território brasileiro, se, de competência estadual, dentro do respectivo estado, e, municipal dentro do referido município -
Art. 102
Art. 102
“ A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”
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EXTRATERRITORIALIDADE
EXTRATERRITORIALIDADE
O art. 102 permite a extraterritorialidade da norma tributária, excepcionalmente, desde que haja convênio entre as pessoas jurídicas de direito público interno interessadas (DF, Estados e Municípios), ou desde que existam tratados ou convenções firmados pela União.
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Art. 103 – vigência dos atos normativos
Art. 103 – vigência dos atos normativos
Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, ordens de serviço, intruções normativas e circulares, na data da respectiva publicação;
As decisões dos orgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficacia normativa, 30 dias após a data de sua publicação;
Os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o DF e os Municípios, nada data neles prevista. -
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
APLICAR “a lei é fazê-la incidir sobre um fato, para que este se discipline por aqueles parâmetros legais, produzindo seus efeitos sob o manto da abrangência e limites definidos pela lei ( Eduardo Sabbag)
Regra > uma lei só se aplica aos fatos que ocorrerão após a sua vigência, em obediência ao Principio da Irretroatividade
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Capítulos
- Curso de Direito Tributário
- 1º Capítulo da Aula
- Vigência, Aplicação e Interpretação da Legislação Tributária
- Vigência da Legislação Tributária no Tempo
- Leis Tributárias- Vigência
- Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
- Vigência da Legislação Tributária no Espaço
- Art. 102
- EXTRATERRITORIALIDADE
- Art. 103 – vigência dos atos normativos
- APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Fatos gerador futuros e aos pendentes art. 105 CTN
- Interpretação da Legislação Tributária
- Diferença entre Lei e Legislação Tributária
- Métodos de interpretação
- Analise dos Métodos de Interpretação da Legislação Tributária
- Princípio Gerais do Direito Privado
- Casuística – Aplicação do Principio Geral do Direito Privado
- Direito Tributário x Direito Privado
- Exemplos
- ART. 111 CTN
- O art. 111 CTN – Exceção
- INTERPRETAÇÃO BENIGNA
- Retroatividade benigna
- INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Hierarquia do art. 108 CTN
- ANALOGIA
- Princípios gerais do Direito Tributário
- Princípios gerais do direito público
- EQÜIDADE
- 2º Capítulo da Aula SISTEMA TRIBUTÁRIO NA C.F.
- DEFINIÇÃO DE TRIBUTO
- O Art. 3ª CTN, análise da definição, seus elementos
- Continuação analise do art. 3º CTN
- Art. 145 CF e Art. 5º CTN
- Espécies de Tributos Doutrina e Jurisprudência
- Contribuições sociais
- IMPOSTOS
- FINALIDADE > IMPOSTO
- IMPOSTOS – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
- IMPOSTOS – COMPETÊNCIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
- IMPOSTOS ESTADUAIS – ART. 155 CF
- IMPOSTOS MUNICIPAIS – ART. 156 CF
- IMPOSTOS REAIS E PESSOAIS
- IMPOSTO DIRETO E INDIRETO
- TAXAS ART. 145 CF e 77 CTN
- CTN – art. 77
- DIFERENÇA TAXA X IMPOSTO
- Duas modalidades de TAXA
- TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO
- ART 79 – CTN
- SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS
- DIFERENÇA TAXA X PREÇO (TARIFA)
- Taxa e Preço( tarifa) Entendimento majoritário
- TAXA – PODER DE POLÍCIA- FISCALIZAÇÃO
- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ART. 145, III, C.F. e ART. 81 CTN
- Definição – contribuição de melhoria
- Contribuição de melhoria
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
- Características – Empréstimo compulsório
- Empréstimo Compulsório – tributo federal – art. 148 CF -
- Empréstimo Compulsório (continuação)
- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ART. 149 C.F.
- CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARAFISCALIDADE
- Art. 7º CTN
- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
- São contribuições parafiscais:
- Contribuições interventivas ou contribuições de intervenção no domínio econômico
- CIDE – REMESSAS PARA O EXTERIOR
- CIDE – REMESSAS PARA O EXTERIOR (continuação)
- CIDE – COMBUSTÍVEL
- Outras Cides
- CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS ou CORPORATIVAS
- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ART. 195
- Contribuições sociais – art. 195 – (incidência)
- 3º Capítulo da Aula
- Conceito
- Contribuinte X Responsável
- Art. 121 CTN
- Contribuinte
- RESPONSÁVEL
- Responsabilidade Tributária de terceira pessoa que não praticou o fato gerador pode ocorrer:
- ART. 128 CTN
- Transferência e substituição Tributária Requisitos
- ART. 123 CTN
- Exemplo
- Responsabilidade subsidiaria ou supletiva
- Hipóteses para configurar a responsabilidade subsidiária ou supletiva
- RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
- Responsabilidade dos Sucessores (continuação)
- Continuação
- Responsabilidade – fundo de comércio
- RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
- Art. 134 CTN
- Art. 135 CTN
- Responsabilidade por infrações
- Responsabilidade pessoal do agente
- Exemplos – art. 136 CTN
- DENÚNCIA ESPONTÂNEA
- Da aplicabilidade da denuncia espontânea