Curso Online de Curso Básico sobre a Lei 8.666/93 - Licitações e Contratos
Este curso se destina aos integrantes da Administração Pública, operadores de direito, estudantes e concurseiros, abrangendo todo o conte...
Continue lendoAutor(a): Ricardo Da Silva Vieira
Carga horária: 10 horas
Por: R$ 60,00
(Pagamento único)
Mais de 100 alunos matriculados no curso.
Avaliação dos alunos: 2 no total
"Poderia ter algumas aulas em vídeos Poderia dar alguns exemplos de modelos de editais para cada caso de licitação Deveria ter uma avaliação ao término do curso para verificar o aprendizado"
- Paulo Eduardo Damasceno Lopes- Siandraaparecida SpÍndola Silveira Bitencourt
- Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
- O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
- Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
- Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
** Material opcional, vendido separadamente.
Modelo de certificados (imagem ilustrativa):
-
DIREITO ADMINISTRATIVO
direito administrativo
lei 8.666/93 – licitações e contratos administrativos
professor ricardo vieira
-
Lei 8.666/93 – Licitações e Contratos Administrativos
lei 8.666/93 – licitações e contratos administrativos
licitações (art. 1º a 53)
contratos (a partir do art. 54)
-
LICITAÇÕES
licitações
conceito: procedimento administrativo, exigido por lei, para que o poder público possa comprar, vender ou locar bens, realizar obras ou adquirir serviços, em condições previamente estipuladas, visando selecionar a melhor proposta, ou o melhor candidato, conciliando os recursos orçamentários existentes à promoção do interesse público.
o procedimento da licitação é um ato administrativo formal. -
OBRIGATORIEDADE DE LICITAR
obrigatoriedade de licitar
o procedimento licitatório é uma exigência constitucional para toda a administração púbica direta e indireta dos 3 poderes.
subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, estados, distrito federal e municípios. (art 1º, parágrafo único) -
OBJETO DA LICITAÇÃO (Art 2º)
objeto da licitação (art 2º)
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
-
FINALIDADES (Art 3º)
finalidades (art 3º)
garantir a observância do princípio da isonomia - todos poderão participar da licitação;
selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;
mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos; e
promover o desenvolvimento nacional. -
PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS
princípios licitatórios
legalidade: impõe o administrador a obrigação de agir segundo às prescrições legais que regem o procedimento licitatório em todos os seus atos e fases.
impessoalidade: buscar o interesse público, evitando privilegiar individuos ou determinados grupos; fazendo com que todos os licitantes recebam tratamento idêntico.
moralidade: conduzir-se honestidade e lisura, evitando procedimentos escusos, desvios de conduta, etc.
publicidade: ampla divulgação dos atos a fim de garantir a transparência e retidão da administração. resguardados, é claro, o sigilo das propostas. -
PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS
princípios licitatórios
vinculação: o instrumento convocatório (edital ou convite) faz lei entre os licitantes e a administração, não havendo alterações nas regras após iniciado o procedimento.
julgamento objetivo: a administração decide quem será o vencedor do procedimento baseada em critérios objetivos, concretos e bem definidos no instrumento convocatório.
igualdade: isonomia no tratamento dos licitantes.
competitividade: permitir que o maior número possível de interessados participe do certame, não devendo existir regras que dificultem o seu acesso. -
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 6º, VII e VIII)
execução dos serviços (art. 6º, vii e viii)
execução direta - é feita pelos órgãos e entidades da administração, por meios próprios;
execução indireta - o órgão ou entidade contrata terceiros para a execução, em uma das seguintes espécies:
-
EXECUÇÃO INDIRETA
execução indireta
empreitada por preço global - contratação da obra ou do serviço por preço certo e total.
empreitada por preço unitário - a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
tarefa - mão-de-obra para pequenos serviços por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
empreitada integral - se contrata um empreendimento integralmente, ou seja, estão incluídos todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante em condições de operação. -
REQUISITOS PARA LICITAÇÃO
requisitos para licitação
obras e serviços: (art 7º)
existência de projeto básico;
existência de orçamento detalhado;
existência de recursos orçamentários;
previsão no plano plurianual.
obs: descumprir estes requisitos acarretará a nulidade dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade dos envolvidos; gera improbidade administrativa;compras: (art 14)
caracterização do objeto (não pode haver a indicação da marca);
existência de recursos orçamentários;
condições de armazenamento compatíveis com a aquisição;
obs: descumprimento destes itens implicará em nulidade dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade administrativa e penal de quem lhes deu causa.
Pagamento único
Cursos Relacionados
Encontre-nos no Facebook
Capítulos
- DIREITO ADMINISTRATIVO
- Lei 8.666/93 – Licitações e Contratos Administrativos
- LICITAÇÕES
- OBRIGATORIEDADE DE LICITAR
- OBJETO DA LICITAÇÃO (Art 2º)
- FINALIDADES (Art 3º)
- PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS
- EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 6º, VII e VIII)
- EXECUÇÃO INDIRETA
- REQUISITOS PARA LICITAÇÃO
- LICITANTE
- COMISSÃO DE LICITAÇÃO
- DISPENSA x INEXIGIBILIDADE
- DISPENSA DE LICITAÇÃO
- CASOS DE DISPENSA (Art. 24)
- MOTIVAÇÃO
- INEXIGIBILIDADE (Art. 25)
- CASOS DE INEXIGIBILIDADE
- MOTIVAÇÃO
- LICITAÇÃO FRACASSADA
- FASES DA LICITAÇÃO
- PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
- PROCEDIMENTO - EDITAL
- PROCEDIMENTO - HABILITAÇÃO
- PROCEDIMENTO - JULGAMENTO
- TIPOS DE LICITAÇÃO
- HOMOLOGAÇÃO
- ADJUDICAÇÃO
- ADJUDICAÇÃO - EFEITOS
- MODALIDADES DE LICITAÇÃO
- CONCORRÊNCIA
- TOMADA DE PREÇOS
- CONVITE
- CONCURSO
- LEILÃO
- PREGÃO (Lei 10.520/02)
- CONSÓRCIO PÚBLICO
- ANULAÇÃO - REVOGAÇÃO
- SANÇÕES
- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- Contrato da Adm x Contrato Administrativo
- PRINCÍPIOS DE TODO CONTRATO
- Características do Contrato Administrativo
- Supremacia da Administração Pública
- Finalidade Pública
- Formalismo
- Contrato de Adesão
- Pessoalidade (intuito personae)
- Existência de Cláusulas Exorbitantes (jus variandi)
- Cláusulas exorbitantes
- Precedidos de Licitação
- CONTRATOS – ESPÉCIES
- PECULIARIDADES CT ADM
- CLASSIFICAÇÃO CT ADM
- CLÁUSULAS EXORBITANTES
- Possibilidade de Alteração Unilateral por parte da Administração
- Equilíbrio econômico e financeiro
- Controle de contrato
- Imposição de penalidades
- Inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido
- Rescisão Administrativa
- CASOS DE RESCISÃO UNILATERAL PELA ADM
- CASOS DE RESCISÃO PELO PARTICULAR
- CAUSAS DE INEXECUÇÃO