Curso Online de Noções em Mediação e Arbitragem

Curso Online de Noções em Mediação e Arbitragem

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O curso Noções em Mediação e Arbitragem tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: introdução ao estudo dos MASC; importância social, jurídica e econômica dos MASC; principais diferenças e características da conciliação, mediação, negociação e arbitragem; jurisdição; formas de contratação da arbitragem.



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  • O curso Noções em Mediação e Arbitragem tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: introdução ao estudo dos MASC; importância social, jurídica e econômica dos MASC; principais diferenças e características da conciliação, mediação, negociação e arbitragem; jurisdição; formas de contratação da arbitragem.

  • SENTENÇA ARBITRAL

    A sentença ou laudo arbitral é a decisão proferida pelo tribunal arbitral que dirime o litígio que lhe foi submetido. 1. A sentença proferida pelo tribunal arbitral que se pronuncie sobre o fundo da causa ou ponha termo ao processo só pode ser objeto de recurso para um tribunal estadual se as partes o tiverem explicitamente previsto na convenção de arbitragem (ou, segundo a doutrina, em acordo celebrado posteriormente) e se a causa não tiver sido decidida segundo a equidade ou mediante decisão amigável, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro. Ainda assim, é sempre admissível a faculdade de as partes recorrerem para o Tribunal Constitucional com fundamento na questão de invalidade da norma aplicada ou cuja aplicação foi recusada pela sentença arbitral, já que o recurso de constitucionalidade ou legalidade qualificada para aquele Tribunal é irrenunciável (artigo 73.º da Lei do Tribunal Constitucional). 2. Os árbitros devem julgar segundo o direito aplicável, salvo de as partes tiverem optado, por acordo, que o tribunal julgue segundo a equidade (n.º 1 do artigo 39.º da LAV). O julgamento segundo a equidade, uma medida de valor destinada a temperar, no caso concreto, os efeitos mais sacrificiais da lei aplicável, tanto pode envolver a questão de fundo como questões de ordem processual. Por outro lado, se as partes lhe tiverem cometido essa missão, o tribunal arbitral pode decidir o litígio através de uma composição amigável entre elas, com base no equilíbrio dos interesses em jogo (n.º 3 do artigo 39.º da LAV). 3. A sentença arbitral, que é necessariamente fundamentada, deve revestir a forma escrita, ser assinada pelo árbitro ou árbitros nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da LAV e, ainda, mencionar a data em que foi proferida e o local da arbitragem (n.º 4 do artigo 42.º da LAV). 4. Salvo convenção em contrário, o tribunal pode decidir sobre o fundo da causa através de uma única sentença ou várias sentenças parciais (n.º 2 do artigo 42.º da LAV). 5. A sentença arbitral da qual não caiba recurso e que não seja passível de alteração, nos termos do artigo 45.º da LAV, tem para as partes o mesmo caráter obrigatório e força executiva do que uma sentença proferida por um tribunal estadual, com trânsito em julgado (n.º 7 do artigo 42.º da LAV).

  • Você já ouviu falar ou fez uso da arbitragem? Sabe como funciona? E em que casos se pode optar pela arbitragem? No quadro Entenda Direito desta semana vamos saber um pouco mais sobre o assunto com o juiz que é coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Hildebrando da Costa Marques.
     
    A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário. Caracterizada pela informalidade, embora com um procedimento escrito e com regras definidas por órgãos arbitrais e/ou pelas partes, a arbitragem costuma oferecer decisões especializadas.
     
    A Câmara Arbitral é uma entidade autônoma especializada na solução de conflitos que versem sobre direito patrimonial disponível, por meio de regras e procedimentos próprios e dos mecanismos da Lei de Arbitragem (9.307/96).
     
    A sentença arbitral tem o mesmo efeito da sentença judicial, pois é obrigatória para as partes. Por envolver decisões proferidas no âmbito de um mecanismo privado de resolução de conflitos, a arbitragem desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial.
     
    Para o juiz Hildebrando da Costa Marques, se pode destacar duas como as principais vantagens para se buscar uma Câmara Arbitral. “A primeira vantagem é no sentido da maior celeridade. A decisão arbitral é muito mais rápida que uma decisão judicial. Além disso, há possibilidade de se escolher uma arbitragem técnica, ou seja, a pessoa que vai exercer a função de árbitro será um técnico naquela situação que está em conflito. Por exemplo, uma situação que envolva engenharia o árbitro poderá ser um engenheiro. Então há essa vantagem do árbitro ser um especialista na área especifica onde surgiu o conflito,” destaca o juiz.

  • Para recorrer à arbitragem, as pessoas devem estabelecer uma cláusula arbitral em um contrato ou um simples acordo posterior à polêmica referente à ação, mediante a previsão de compromisso arbitral. Em ambos os casos, é acionado um juízo arbitral para solucionar o conflito já configurado ou futuro. Nessas hipóteses, evita-se a instauração de um novo litígio no Poder Judiciário, salvo em hipóteses específicas que envolvam urgência ou se surgirem discussões a respeito da execução de uma sentença arbitral ou da validade em si da arbitragem.
     
    O magistrado explica ainda que para a definição se a questão será ou não submetida à arbitragem existem dois caminhos básicos. “Primeiro é o que chamamos de cláusula arbitral, que é estabelecida em contratos em negócios jurídicos as partes previamente quando elaboram o instrumento contratual ou negócio jurídico já estipulam uma cláusula arbitral indicando que aquele caso, aquela situação caso venha se tornar conflituosa essa situação será decidida por meio da arbitragem. A outra forma é, já existindo um conflito, as partes resolvem em comum acordo submeter este conflito à arbitragem, então eles firmam o que se chama compromisso arbitral para levar esta causa em vez de ir ao Poder Judiciário ou buscar a mediação, conciliação ou a qualquer outro tipo de método”.
     
    A arbitragem costuma estar associada a outras formas alternativas de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, mas não se confunde com elas, por ter características próprias.
     
    De acordo com o magistrado, já existem câmaras privadas em Mato Grosso, inclusive no interior do Estado, e algumas delas já credenciadas pelo Tribunal de Justiça. ”Essas Câmaras oferecem assim como os Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) - que foram criados pelo PJMT com o objetivo de desenvolver uma política de desjudicialização junto aos grandes demandantes, implementar a conscientização da população quanto à banalização do litígio, evitar a judicialização predatória e fazer um fluxo melhor de trâmite processual nas comarcas - os serviços de conciliação, mediação e também serviços de arbitragem, que não estão disponíveis nos Cejuscs. Então as pessoas que tiverem interesse na arbitragem, já podem procurar estas Câmaras”.

  • ATRIBUIÇÕES DO MEDIADOR

    Mediação x Conciliação
    A Lei 13.140/2015 descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados.
    O artigo 5º da mencionada Lei prevê que a mediação deve ser orientada pelos seguintes princípios: 1) imparcialidade do mediador; 2) igualdade  entre as partes;3) oralidade; 4) informalidade; 5) vontade das partes; 6) busca do senso comum; 7) confidencialidade; 8) boa-fé.
    Apesar de serem métodos muito similares, o Código de Processo Civil, em seu artigo 165, faz uma diferenciação entre mediadores e conciliadores judiciais. Segundo o CPC, o conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso.
    Tanto a Lei 13.140/2015 quanto o Código de Processo Civil tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática há uma sutil diferença, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, há uma partição mais efetiva do conciliador na construção e sugestão de soluções. Na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.

  • Arbitragem
    A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96 e depende de convenção das partes, em cláusula específica e expressa, para ser aplicada.
    Quando as partes optam pela arbitragem, elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito.
    Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença judicial e não pode ser objeto de recurso. 
    Veja o que diz a lei:
    Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
    § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 
    Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
    Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 
    I - imparcialidade do mediador; 
    II - isonomia entre as partes; 
    III - oralidade; 
    IV - informalidade; 
    V - autonomia da vontade das partes; 
    VI - busca do consenso; 
    VII - confidencialidade; 
    VIII - boa-fé. 
    § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. 
    § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. 
    Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 
    § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 
    § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 

  • Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
    ...
    Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
    § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.


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