Curso Online de Introdução ao Direito Administrativo

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O Direito Administrativo é o ramo do direito público destinado a tratar dos princípios e regras que disciplinam a função inerente da Administração Direta e Indireta. Assim sendo, quem pretende trabalhar nessa esfera de se preparar de forma correta. Estudando seus conceitos primordiais, tais como: Os Poderes e Deveres do Administrador Público; Princípios do Direito Administrativo; Órgãos e Agentes Públicos; Controle da Administração Pública.



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  • Introdução ao Direito Administrativo

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    Introdução ao Direito Administrativo

  • O Direito Administrativo é o ramo do direito público destinado a tratar dos princípios e regras que disciplinam a função inerente da Administração Direta e Indireta. Assim sendo, quem pretende trabalhar nessa esfera de se preparar de forma correta. Estudando seus conceitos primordiais, tais como: Os Poderes e Deveres do Administrador Público; Princípios do Direito Administrativo; Órgãos e Agentes Públicos; Controle da Administração Pública.

  • BENS PÚBLICOS

    A definição e classificação dos bens públicos é de grande importância para um Estado Democrático de Direito. O povo precisa de saber sobre os bens que o pertence de fato e que são geridos pelo Estado. Assim, a definição e classificação correta dos bens públicos visa evitar a mistura de bens particulares com bens públicos, ou a confusão patrimonial dos bens do detentor do poder com os bens públicos.
    A correta definição e destinação dos bens públicos promove o bem comum. Isso devido ao fato de os bens serem utilizados adequadamente para aquilo que os especificam. O correto uso e destino dos bens públicos traduz a soberania popular, bem como a boa gestão desses bens pelo Estado. Isso implica em não deixar ocorrer a confusão patrimonial dos bens estatais com os bens particulares dos funcionários públicos.

  • Segundo a ilustre doutrinadora Odete Medauar, para realizar as múltiplas atividades que desempenha, a Administração necessita não só de poderes e de meios jurídicos de expressá-los, mas também de um conjunto de variado de coisas, de bens (MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno 21ª ed, 2018, p. 243). Os bens são de grande importância para o desenvolvimento social, visto que o Estado pode utilizá-los para satisfazer as necessidades públicas. Ademais, muitos bens possuem grande relevância paras as questões ambientais.
      Segundo Medauar, quanto à terminologia, tem-se que coisa é tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas; e bem seria sinônimo de coisa. Ademais, o “domínio público” significa o conjunto de bens públicos, incluindo todos os tipos. A expressão “domínio público” é usada também com o sentido de “patrimônio público”.

  •   Segundo Carvalho Filho, domínio público é o conjunto de bens móveis e destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público. (CARVALHO FILHO, José dos santos, Manual de Direito Administrativo, 2017, Atlas, p. 653). Ademais, diz o autor que quando se pretende fazer referência ao poder político que permite ao Estado, de forma geral, submeter à sua vontade todos os bens situados em seu território, emprega-se a expressão “domínio eminente’. Ainda, domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. Essa expressão alcança o poder geral do Estado sobretudo quando esteja em suas linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua própria soberania.

  • Breve histórico dos bens públicos
      Segundo a literatura, no mundo antigo, havia coisas públicas. Nas terras rurais, existia ruas, caminhos, e tais áreas não pertenciam a ninguém em particular, mas a todas as pessoas; O detentor do poder cuidava pela conservação e boa ordem no uso dessas áreas. A cidade emergente originou a outros tipos de bens públicos, como fontes, praças, de uso de todos; outros bens, sem estarem liberados ao uso de todos, serviam toda a comunidade, como os portos e muralhas.
    No mundo romano, havia divisão dos bens em res nullius, como coisas extra commercium, dentre as quais se incluíam as res communes (mares, portos, estuários, rios, insuscetíveis de apropriação privada), as res publicae (terras, escravos, de propriedade de todos e subtraídas ao comércio jurídico) e res universitatis (fórum, ruas, praças públicas). A res publicae pertencia ao povo.

  • Na idade média os bens públicos deixam de ser pertencentes ao povo como no mundo romano e passam a pertencer ao príncipe e aos senhores feudais. Os bens públicos eram todos bens do domínio próprio do príncipe, incluídos os de uso geral. O príncipe cobrava pedágios sobre tais bens. O príncipe também exercia o poder de polícia sobre os bens públicos. Enquanto bens pertencentes à Coroa, não havia distinção de regime jurídico segundo as várias espécies de bens.
      Nos séculos XVII e XVIII, alguns autores consideravam duas categorias de bens públicos: 1) as coisas públicas, que eram afetadas ao uso público, como os cursos d’água, rios, estradas etc.; sobre tais bens o rei não tinha direito de propriedade, mas apenas um direito de guarda ou poder de polícia; 2) os bens integrados no domínio da coroa, sobre os quais o monarca detinha a propriedade. A separação dos bens vai ocorrer na legislação votada na Assembleia Nacional francesa de 1970, transportada depois para o Código de Napoleão.

  • No Brasil, havia a seguinte distinção no período colonial: bens pertencentes ao rei; bens da Coroa, que o rei administrava; bens fiscais, oriundos de impostos, multas, foros, pertencentes ao erário. Já no período imperial, surgiu a tripartição sob influência francesa: domínio do Estado, da Coroa e do público. O Código Civil de 1916 estabeleceu divisão dos bens públicos em bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. O Código Civil de 2002, no art. 99, manteve o disposto no Código anterior. Constata-se que com o Estado Moderno e o desenvolvimento da ideia de Estado como pessoa jurídica, este assumiu a propriedade dos bens públicos, em substituição ao príncipe.
    O que são bens públicos?
      Regra geral, a matéria pertinente aos bens jurídicos é tratada no Código Civil, que dedica um capítulo aos bens públicos e particulares. No art. 98 consta que “São bens públicos os do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

  • Bens públicos são designados como pertencentes a entes estatais, para que sirvam de meios ao atendimento imediato e mediato do interesse público e sobre os quais incidem normas especiais, diferentes das normas que regem os bens privados. Os bens públicos devem ter destinação que atenda ao interesse público, direta ou indiretamente. A afetação indica a destinação específica do bem.
      Quanto aos bens de empresa públicas, sociedade de economia mista e fundação de direito privado, tem-se que a doutrina majoritária entende que são bens privados pela interpretação do art. 98 do Código Civil de 2002. O Supremo Tribunal Federal entende que os bens e direitos das sociedades de economia mista não são públicos, mas bens privados inconfundíveis com os bens do Estado. Contudo tais entidades devem prestar contas ao Tribunal de Contas respectivo, haja vista os referidos bens gozarem de natureza administrativa híbrida.
      A forma dos bens públicos pode se dar como: bens corpóreos e incorpóreos; bens imóveis, móveis e semoventes; bens fungíveis e infungíveis.

  •  distritais e municipais. A Constituição Federal de 1988 enumera os bens da União e dos Estados, sendo tal enumeração exemplificativa. Essa enumeração tem o aspecto de partilha básica de alguns bens de caráter especial, que, por isso, devem merecer enfoque especial. A União possui seus bens relacionados no art. 20, de modo que a CF/88 levou em conta alguns critérios ligados à esfera federal, como a segurança nacional, a proteção econômica do país, o interesse público nacional e a extensão do bem.
      No que tange aos bens estaduais e por analogia os distritais, a Constituição enumerou de forma exemplificativa no seu art. 26. São bens de interesse regional, abrangendo uma parte geográfica menor que a União e maior que a dos municípios. São exemplos de bens estaduais e distritais, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas aquelas que se originem de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União e as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Quanto aos municípios, em regra, os bens situados dentro dos limites de um Município, e que não pertencem à União e ao Estado, são bens municipais, como ruas, praças, jardins, edifícios de repartições e órgãos municipais.


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