Curso Online de Hermenêutica Jurídica
O objetivo do curso é a analisar a Hermenêutica Jurídica e a Teoria dos Valores, fornecendo um conjunto de Elementos e de Instrumentos d...
Continue lendoAutor(a): Andre Luiz Cardoso
Carga horária: 24 horas
Por: R$ 23,00
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Mais de 30 alunos matriculados no curso.
Avaliação dos alunos: 2 no total
- Lara Maria César Nogueira
- Maylson Freitas Brito Terceiro
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Modelo de certificados (imagem ilustrativa):
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HERMENêUTICA JURÍDICA
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I) APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
I) APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
Hermenêutica e Interpretação: Noções Propedêuticas. Percurso Histórico da Hermenêutica. Da Hermenêutica Jurídica. Da Interpretação Jurídica. Espécies e Métodos de Interpretação Jurídica. Interpretação Político-Legislativa, Judicial, Administrativa, Doutrinária e Aberta.
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Métodos Tradicionais de Interpretação Jurídica: Literal (Literal-Gramatical, Gramatical ou Filológico), Histórico, Lógico-Sistemático, Sociológico, Teleológico, Analógico. O Método de Interpretação da Lógica do Razoável. Hermenêutica Plural. Algumas Escolas de Pensamento Jurídico e suas Relações com a Hermenêutica Jurídica: Exegese, Pandectista, Histórica, Analítica, do Direito Livre, da Livre Pesquisa Científica, do Positivismo Kelseniano, Vitalista, Tridimensional. Hermenêutica Constitucional.
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2) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Hermenêutica. Interpretação. Hermenêutica Jurídica. Interpretação Jurídica: Definições e Distinções.
Elementos históricos.
Métodos Hermenêuticos (Espécies e Métodos de Interpretação Jurídica. Interpretação Político-Legislativa, Jurisdicional, Administrativa e Doutrinária. Métodos Tradicionais de Interpretação Jurídica: Literal ou Gramatical, Histórico, Lógico-Sistemático, Teleológico, Sociológico e Analógico. A Lógica do Razoável. Interpretação Extensiva, Restritiva e Estrita. -
Escolas Científicas de Interpretação (Algumas Escolas de Pensamento Jurídico e suas Relações com a Hermenêutica Jurídica).
Questões Hermenêuticas no Contexto Brasileiro da Atualidade (Súmula Vinculante. Hermenêutica Constitucional e a Importância da Interpretação Jurídica em Decisões do STF). -
II) Propedêutica Lógico-Hermenêutica. Definições Fundamentais: Hermenêutica. Interpretação. Hermenêutica Jurídica. Interpretação Jurídica
II) Propedêutica Lógico-Hermenêutica. Definições Fundamentais: Hermenêutica. Interpretação. Hermenêutica Jurídica. Interpretação Jurídica
1.1) Propedêutica Lógico-Hermenêutica: Relação Ontognoseológica, Interpretação e Operações da Inteligência
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O conceito (ou idéia, definida por David Hume como “imagem apagada”), é operação do pensamento comunicada pela linguagem. Mais precisamente, as idéias, ou simples representações intelectuais, são pensamentos incompletos destinados a constituírem a matéria dos juízos.
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A expressão verbal (ou sinal) da idéia denomina-se termo. Este, em Lógica, não se confunde com a palavra pois o termo pode ter muitas palavras ou pode uma palavra apresentar mais de uma função terminológica. Por exemplo: Constituição Federal, instrumento de marcar horas (relógio), animal racional (homem). Por outro lado, o juízo é o ato pelo qual o espírito, por exemplo, afirma ou nega um termo (sujeito) de outro (predicado). Deriva do ato de julgar que, fundamentalmente, implica relacionar conceitos entre si.
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O juízo, portanto, é uma relação entre conceitos. Exemplos: “Paulo é aluno”; “Paulo não é médico”; “a norma jurídica possui coercibilidade”; “o direito não elimina a liberdade, protege-a”. A representação oral ou escrita do juízo denomina-se proposição.
O raciocínio é uma relação entre juízos de caráter inferencial (conclusivo). A expressão verbal do raciocínio, por outro lado, chama-se argumento, em determinada acepção. -
Das categorias básicas de raciocínios/argumentos, indico ao menos a indução e a dedução como diretamente relacionadas às atividades jurídicas de interpretar, aplicar e integrar o Direito.
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ESPÉCIES DE JUÍZOS/PROPOSIÇÕES:
A) Juízos/Proposições Categóricos
(Verdadeiros ou Falsos/ V ou F).
B) J/P Normativos (Válidos/Inválidos)
C) J/P de Valor (Adequados/Inadequados; Pertinentes/Impertinentes...)
D) J/P Verossímeis (Verossímeis/Inverossímeis)
O juízo verossímil tem aparência de verdade
V = Verossímil/Inverossímil;
F = Verossímil/Inverossímil
E) J/P Analíticos/Sintéticos
(Necessariamente Verdadeiros/Acidentalmente Verdadeiros)12
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Capítulos
- I) APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
- II) Propedêutica Lógico-Hermenêutica. Definições Fundamentais: Hermenêutica. Interpretação. Hermenêutica Jurídica. Interpretação Jurídica
- ESCOLAS HERMENÊUTICAS
- Três grupos:
- A – Escolas de estrito legalismo ou dogmatismo
- Principais representantes da Escola da Exegese:
- (Escola Analítica de Jurisprudência)
- B – ESCOLAS DE REAÇÃO AO ESTRITO LEGALISMO OU DOGMATISMO
- B.1.1 – Escola Histórico-Dogmática
- C – Escolas que se abrem a uma interpretação mais livre