Curso Online de DIREITO CIVIL 1- PARA 1ª FASE OAB

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CURSO PREPARATÓRIO PARA OAB E CONCURSOS

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Mestre em Direito e e negócios Internacional, Pós graduada em em Direito Previdenciário, Direito Constitucional e Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal, formada pela Universidade Paranaense e Tecnóloga em gestão Estratégicas de Organização, atualmente cursando Pós graduação em Direito de familia e sucessões, Pós graduação em Direito Público e Licenciatura em Matemática, atua a mais de dez anos na área jurídica, no ramo da Advocacia na área previdenciária, Direito de família, trabalhista e civil, aproveita suas horas vagas na confecção de trabalhos acadêmicos/jurídicos, como forma de estudo para realização de concursos públicos.



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  • CURSO DIREITO CIVIL 1- PARA 1ª FASE OAB

    Autora: Michele Daiane Steca

  • PERSONALIDADE DA PESSOAL JURÍDICA (art. 1º CC). Conceito: É o atributo da pessoa para ser titular de direitos e deveres na ordem civil. *Toda pessoa tem personalidade jurídica e tem que ser tratada como sujeito de direito. * Coisas não têm personalidade jurídica *Os animais / semoventes são objetos de proteção dentro do nosso ordenamento jurídico Obs: Teoria Natalista (art. 2 CC)

  • CapacidadeÉ a medida da personalidade1) Capacidade de Direito (de gozo) Titular de direitos não pode sofrer limitação. * É o exercício mínimo da personalidade jurídica. Toda pessoa tem. NÃO existe incapaz de direito. Obs: Existe somente incapacidade de fato. 2) Capacidade de Fato (de exercício/ação) Exercício de direitos pode sofrer limitação *É o exercício máximo da personalidade jurídica. Essa capacidade vem do discernimento. * A maioridade é apenas uma presunção legal relativa. Quem tem as duas capacidades é plenamente capaz. Quem sofre limitação absoluta da capacidade de fato é conhecido como absolutamente incapaz. Quem tem limitação relativa à capacidade de fato é conhecido como relativamente incapaz.

  • Legitimação Idoneidade para o exercício de certos direitos.Início da Personalidade (art. 2º, primeira parte, CC) Se dá com o nascimento com vida da pessoa natural (a lei põe a salvo os direitos do nascituro).Nascituro (art. 2º, segunda parte, CC) Direitos daquele que já foi concebido, mas ainda se encontra no entre materno

  • *Capacidade de direito / gozo: É o exercício mínimo da personalidade jurídica, toda pessoa tem e não existe incapaz de direito. Ex: Existe apenas somente incapaz de fato *Capacidade de fato / exercício / ação: É o exercício máximo da personalidade jurídica, essa capacidade vem do discernimento e a maioridade é apenas uma presunção legal relativa.

  • *Absolutamente Incapaz (art.3º, CC) Proibição total para o exercício dos direitos. Deve ser representado, caso contrário seus atos serão nulos. *Relativamente incapaz (art. 4º, CC) Proibição parcial para exercício dos direitos. Existem alguns atos que podem ser feitos sem ser assistido. Os atos em que deveria ser assistido são anuláveis.

  • Cessação da incapacidade Quando cessarem os motivos que lhe deram origem.Emancipação: Ela pode ser Voluntária; Judicial e Legal. Voluntária Realizada pelos pais por instrumento público que independe de homologação judicial. (art. 5º, I, 1ª Parte, CC) Judicial É realizada pelo juiz, que profere sentença judicial após a oitiva do tutor. (art. 5º, I, 2ª Parte, CC) Legal Hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V (art. 5º, CC). Casamento, Pelo exercício de emprego público efetivo, não importando a idade mínima, Pela colação de grau em curso de ensino superior, não se exigindo idade mínima, Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego: em qualquer uma das hipóteses o menor deve ter pelo menos 16 anos completos e deve ter economia própria.

  • Extinção da Personalidade Extingue-se com a morte, já que o ordenamento não prevê a perda da personalidade de pessoa viva. Dividindo-se em:*Real *Presumida :Por justificação, Por Ausência, Ausência Presumida = Curadoria Provisória

  • Ausência Declarada = Sucessão Provisória OBS: Passados 10 anos da abertura da sucessão provisória o juiz pode declarar a morte presumida do ausente. Morte Presumida = Sucessão Definitiva OBS: Pode ser declarada a morte presumida do ausente. 1) Se estiver com 80 anos ou mais na data do pedido e 2) Estiver desaparecido há no mínimo 5 anos.

  • Interdição *O procedimento de interdição é feito através de uma perícia médica no interditando. *Só a idade avançada não é motivo para interdição. *O juiz ao verificar a interdição proferirá uma sentença que será absolutamente incapaz ou relativamente incapaz, e nomeará curador para representear ou assistir *A sentença de interdição é declaratória no reconhecimento da incapacidade, mas é constitutiva nos seus efeitos. *Eventualmente poderá ser anulado ou declarado nulo negócio realizado antes da interdição

  • Direitos da Personalidade * Direitos Físicos * Direitos Psíquicos * Direitos Morais Características - Ilimitados - Indisponíveis - Imprescritíveis - Impenhoráveis - Inalienáveis


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  • CURSO DIREITO CIVIL 1- PARA 1ª FASE OAB
  • PERSONALIDADE DA PESSOAL JURÍDICA (art. 1º CC). Conceito: É o atributo da pessoa para ser titular de direitos e deveres na ordem civil. *Toda pessoa tem personalidade jurídica e tem que ser tratada como sujeito de direito. * Coisas não têm personalidade jurídica *Os animais / semoventes são objetos de proteção dentro do nosso ordenamento jurídico Obs: Teoria Natalista (art. 2 CC)
  • Capacidade É a medida da personalidade 1) Capacidade de Direito (de gozo) Titular de direitos não pode sofrer limitação. * É o exercício mínimo da personalidade jurídica. Toda pessoa tem. NÃO existe incapaz de direito. Obs: Existe somente incapacidade de fato. 2) Capacidade de Fato (de exercício/ação) Exercício de direitos pode sofrer limitação *É o exercício máximo da personalidade jurídica. Essa capacidade vem do discernimento. * A maioridade é apenas uma presunção legal relativa. Quem tem as duas capacidades é plenamente capaz. Quem sofre limitação absoluta da capacidade de fato é conhecido como absolutamente incapaz. Quem tem limitação relativa à capacidade de fato é conhecido como relativamente incapaz.
  • Legitimação Idoneidade para o exercício de certos direitos. Início da Personalidade (art. 2º, primeira parte, CC) Se dá com o nascimento com vida da pessoa natural (a lei põe a salvo os direitos do nascituro). Nascituro (art. 2º, segunda parte, CC) Direitos daquele que já foi concebido, mas ainda se encontra no entre materno
  • *Capacidade de direito / gozo: É o exercício mínimo da personalidade jurídica, toda pessoa tem e não existe incapaz de direito. Ex: Existe apenas somente incapaz de fato *Capacidade de fato / exercício / ação: É o exercício máximo da personalidade jurídica, essa capacidade vem do discernimento e a maioridade é apenas uma presunção legal relativa.
  • *Absolutamente Incapaz (art.3º, CC) Proibição total para o exercício dos direitos. Deve ser representado, caso contrário seus atos serão nulos. *Relativamente incapaz (art. 4º, CC) Proibição parcial para exercício dos direitos. Existem alguns atos que podem ser feitos sem ser assistido. Os atos em que deveria ser assistido são anuláveis.
  • Cessação da incapacidade Quando cessarem os motivos que lhe deram origem. Emancipação: Ela pode ser Voluntária; Judicial e Legal. Voluntária Realizada pelos pais por instrumento público que independe de homologação judicial. (art. 5º, I, 1ª Parte, CC) Judicial É realizada pelo juiz, que profere sentença judicial após a oitiva do tutor. (art. 5º, I, 2ª Parte, CC) Legal Hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V (art. 5º, CC). Casamento, Pelo exercício de emprego público efetivo, não importando a idade mínima, Pela colação de grau em curso de ensino superior, não se exigindo idade mínima, Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego: em qualquer uma das hipóteses o menor deve ter pelo menos 16 anos completos e deve ter economia própria.
  • Extinção da Personalidade Extingue-se com a morte, já que o ordenamento não prevê a perda da personalidade de pessoa viva. Dividindo-se em: *Real *Presumida :Por justificação, Por Ausência, Ausência Presumida = Curadoria Provisória
  • Ausência Declarada = Sucessão Provisória OBS: Passados 10 anos da abertura da sucessão provisória o juiz pode declarar a morte presumida do ausente. Morte Presumida = Sucessão Definitiva OBS: Pode ser declarada a morte presumida do ausente. 1) Se estiver com 80 anos ou mais na data do pedido e 2) Estiver desaparecido há no mínimo 5 anos.
  • Interdição *O procedimento de interdição é feito através de uma perícia médica no interditando. *Só a idade avançada não é motivo para interdição. *O juiz ao verificar a interdição proferirá uma sentença que será absolutamente incapaz ou relativamente incapaz, e nomeará curador para representear ou assistir *A sentença de interdição é declaratória no reconhecimento da incapacidade, mas é constitutiva nos seus efeitos. *Eventualmente poderá ser anulado ou declarado nulo negócio realizado antes da interdição
  • Direitos da Personalidade * Direitos Físicos * Direitos Psíquicos * Direitos Morais Características - Ilimitados - Indisponíveis - Imprescritíveis - Impenhoráveis - Inalienáveis
  • Pessoa Jurídica (art. 40, CC) 1) Direito Público. 1) Interno (art. 41, CC). União, estados, DF e municípios. 2) Externo (art. 42, CC). Estados estrangeiros e demais pessoas sujeitas ao DIP. 2) Direito Privado (art. 44, CC) 2.1) Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos. 2.2) Sociedades: Possuem fim econômico, objetiva o lucro. Características - São administradas pelos próprios sócios ou associados. - Seus objetivos são definidos pelos sócios - Seu Patrimônio é disponível - Fundações: Não possuem fim econômico, tem fim social, é fiscalizada pelo Ministério Público (art. 66, CC). Não existe fundação sem patrimônio. Pode ser instituída por testamento. 2.3) Associações: Não possuem fim econômico (ex: clube), visa proveito dos próprios associados. Características - Não são necessariamente administradas pelo instituidor (ex: Testamento) - O Instituidor que fixa os objetivos, - A fiscalização do MP é obrigatória. - Patrimônio é em regra indisponível, os bens podem ser vendidos somente mediante autorização judicial, existindo sempre a sub-rogação, devendo o valor da venda ser empregado em outro bem. b.4) Estes dois tipos societários, não dependem de patrimônio, pois trata-se de uma associação de pessoas, conhecidas também como corporações - Partidos Políticos - Organização Religiosa
  • Fatos Jurídicos Conceito: É um acontecimento que pode ocorrer a qualquer instante, que produz efeitos jurídicos. É todo evento que tenha importância para o direito. Estamos tratando Fato Jurídico em lato sensu (sentido amplo) 1) Fatos Jurídicos Naturais ou Estrito Sensu Eventos da natureza que tenham importância para o direito. Pode ser Ordinário ou Extraordinário. 1.1) Ordinários: Fatos comuns. São eventos comuns da natureza provocados pelo simples decurso do tempo. Ex: Nascimento de uma pessoa (art. 2º CC), morte de fato, prescrição, decadência, etc. OBS: A concepção já gera direito. 1.2) Extraordinários: São os fatos do acaso. Ex: Caso Fortuito e Força Maior. A diferença entre eles quase não existe. Por isso é bom tratar os dois como a mesma coisa. 1.2.1) Caso Fortuito: É o evento imprevisível; 1.2.2) Força Maior: É o evento previsível porem inevitável. OBS: Os dois são excludentes de responsabilidade civil, excludente de nexo causal.
  • 2) Fatos Jurídicos de Ação Humana A conduta humana é classificada pela ilicitude. Vejamos os atos: 2.1) Ato Jurídico Lato Sensu ou Stricto Sensu: É toda manifestação de vontade que produz efeitos impostos por lei (sua eficácia é ex lege) Ex: Reconhecimento de filho, Fixação de domicílio. Porém não é possível estabelecer seus efeitos, pois tem forma pré-determinada em lei. 2.2) Negócios Jurídicos: É toda manifestação de vontade que produz efeitos desejados pelas partes e permitidos por lei. Sua eficácia é ex voluntate pois tudo é determinado pela autonomia privada (autonomia da vontade). Ex: Todo contrato tem sua autonomia de vontade pois é um negócio jurídico. É possível regular os efeitos do negócio, não tem forma específica em lei, desde que o objeto seja lícito. 2.2.1) Unilateral Uma única vontade (ex: testamento e promessa de recompensa) 2.2.2) Bilateral no mínimo duas vontades (ex: contratos)
  • 2.3) Ato Jurídicos Humanos Ilícitos: Toda conduta humana contrária ao ordenamento jurídico, é a mesma coisa em dizer que ela é abrangente, pois abrange de lei, moral, ordem pública e bons costumes. Ações Humanas se distinguem dos demais pois gera dano a alguém, a outrem, gerando responsabilidade civil. 2.4) Ato Jurídico Humano Lícito: É aquele que esta de acordo com o ordenamento jurídico ou Lato Sensu, pois tem a manifestação de vontade tanto como a ilicitude
  • Teoria Geral do Negócio Jurídico * Podemos ter como exemplo de Negócio Jurídico um Contrato. Ele pode ser dividido em: 1) Plano de Existência; 2) Plano de Validade; e, 3) Plano de Eficácia. O Plano de Existência e o Plano de Validade são elementos essenciais para fazer o Negócio Jurídico, pois nenhum negócio pode sobreviver sem eles. Já o Plano de Validade ficam para os elementos acidentais. Pode acontecer ou não acontecer. O negócio Jurídico que existe é válido e eficaz, tem eficácia imediata. Excepcionalmente poderá ser inserida uma cláusula no contrato que ira alterar a sua eficácia / natural. Ele tem três cláusulas: 1ª Cláusula de Condição ?a? 2ª Cláusula de Termo ?b? 3ª Cláusula de Modo ou Encargo ?c?
  • 1.1) É a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. 1.1.1) Condição Suspensiva: É aquela que suspende os efeitos do negócio até o implemento da condição. É aquela que quando verificada da início aos efeitos do negócio. Ex: Compra e venda de um guarda chuva. O contrato é válido mas a condição dele ser feito é que tem que chover. 1.1.2) Condição Resolutiva: É aquela quando verificada Poe fim aos efeitos do negócio. Ex: Mesmo exemplo acima mas só será válido e eficaz se o negócio acontecer.
  • Os Defeitos do Negócio Jurídico: Defeito é um vício de vontade, ou seja, uma distorção ou falha na declaração realizada pelo sujeito que pratica o negócio. Este defeito é classificado na doutrina. Classificação dos vícios: 1) Vícios de Consentimento (vícios da vontade): As pessoas que praticam o negócio sofrerão o prejuízo. O declarante sofre o prejuízo na declaração de vontade na manifestação. Os vícios tornam os atos ANULÁVEIS e NÃO nulos. Em regra o prazo para anular um ato é de 4 anos contados do momento da prática do ato ou do momento em que cessar a coação. Exceção: Casamento por erro são três anos contados da celebração. Cuidado: Consentimento é a aceitação e não manifestação da vontade. 1.1) Erro ou Ignorância; 1.2) Dolo; 1.3) Coação; 1.4) Estado de Perigo 1.5) Lesão
  • a.1) Erro ou Ignorância: Ninguém força e ninguém te engana, a pessoa se engana sozinha, ou seja, é um equívoco. Conceito: É uma distorção de vontade. A distorção decorre de um ato do próprio declarante. É uma falsa noção da realidade, ou seja, a pessoa que pratica o ato não sabe o que esta fazendo. Temos duas vontades. A vontade interna onde resulta a vontade externa, também chamada de vontade externalizada. Se essas vontades são diferentes decorridas de uma falha de percepção do declarante, teremos o erro. Requisitos para a anulação: 1º O erro tem que ser escusável, ou seja, desculpável. Quem realiza essa distorção é o próprio declarante. Ele manifesta, ele erra e mesmo assim o negocio jurídico pode ser invalidado. 2º O erro é substancial ou erro essencial anula o ato, o erro que não anula o ato jurídico é o acidental. O erro do objeto tem princípio do ato jurídico. 3º O erro real, onde o juiz tem que verificar que o erro trouxe prejuízo. O efeito do erro é a anulação do negócio jurídico. Somente o erro substancial pode ser anulado (art. 139, CC). Erros Periféricos não autorizam este efeito (art. 143, CC). O Erro de Direito é previsto expressamente no CC, porém sua aplicação é residual, pois o art. 3º da LICC impede a alegação de ignorância para escusa de um dispositivo normativo.
  • Dolo: A pessoa tem malícia, é enganada, um verdadeiro golpe, trata-se de uma conduta maliciosa e intencional de outrem para prejudicar e distorcer a vontade do declarante. Pode ser substancial ou acidental. O segundo não anula o negócio jurídico apenas o dolo substancial que anula. Exemplo: Quem é levado a erro, sofre uma conduta dolosa. É da declaração de vontade que vem a manifestação (falha / viciada). Da falha gera a causa decorrente de uma percepção (erro), da viciada gera a causa de uma indução maliciosa de outrem (dolo).
  • Principais Aspectos do Dolo: Efeitos: O dolo essencial gera anulação do negócio jurídico, mas o dolo acidental autoriza apenas a obrigação de indenizar (art. 146,CC). * O silêncio intencional constitui omissão dolosa (art. 147, CC). *O dolo de terceiro também autoriza a anulação do negócio jurídico. (quando induzem outrem a fazer algo). *O dolo recíproco não autoriza nem a anulação, nem indenização (art. 150, CC).
  • Coação: O que caracteriza é a violência moral, pois na coação a pessoa é forçada a fazer algo. Se caracteriza por uma pressão física ou psíquica exercida sobre o declarante para a prática negocial. A Coação deve levar em consideração as condições pessoais do declarante (art. 152,CC) *Não é qualquer violência moral que vai anular o negócio jurídico e sim uma violência irresistível. O juiz tem que ver se o temor tem fundamento pois e for infundado o juiz não anula o ato. *Outro temor que não anula o ato jurídico é o temos reverencial, que o respeito excessivo que as pessoas têm pelos pais, pelos superiores hierárquicos e pelos mestres e professores. Efeito: Anulação do negócio jurídico
  • Estado de Perigo: Eu, alguém da minha família ou um amigo intimo estão em perigo e/ou para salvar você comete algo para salvar. (art. 156, CC) Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se. Núcleo do vício, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. * O estado de perigo, nasce em razão disso Efeito: Anulação do negócio. *Salvar de risco conhecido pela outra parte (dolo de aproveitamento). Assume uma prestação excessivamente onerosa. IPC: Efeito anulação é o núcleo do vício e o estado de perigo.
  • Lesão: (art. 157, CC) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta *núcleo do vício. Prejuízo patrimonial do declarante. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Efeito: Anulação do Negócio Jurídico e Revisão do Valor do negócio. (§2º, art. 157, CC). § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. - Inexperiência ou tem uma premente necessidade; - Assume uma prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta; e - Não é necessário provar a ciência da outra parte.
  • Vícios Sociais: O prejuízo não ocorre para a declaração. A parte prejudicada é um terceiro (sociedade). Os Vícios Sociais são divididos em dois: *Fraude Contra Credores. Trata-se de um negócio praticado pelo devedor insolvente e, cujo objetivo é evitar ou dificultar a satisfação do crédito. Este vício é discutido por meio de Ação Pauliana ou Revocatória, que tem natureza anulatória para um negócio com um terceiro. *Simulação: Entende-se por negócio simulado aquele praticado falsamente, ou seja, trata-se de um negócio de aparência, pois nunca existiu.
  • Espécies de Simulação: - Absoluta: Ocorre com a prática de um negócio falso, o qual é declarado NULO. Não existe alteração na situação anterior. - Relativa: Ocorre com a prática de 2 negócios. O negócio externo, ou seja, aquele conhecido pelas partes é o negócio falso (simulado). O negócio interno é o verdadeiramente desejado (dissimulado). Neste caso o negócio simulado será declarado nulo, mas o dissimulado persiste. (art. 167, CC). Existe alteração na situação anterior mais não na forma que esta aparente.
  • A Obrigação vem a ser uma relação jurídica. Essa relação jurídica tem como traço marcante a transitoriedade (ela começa e necessariamente vai acabar). Conceito de pagamento: Trata-se do mecanismo de extinção obrigacional, pelo qual o devedor, cumpre a prestação, satisfazendo os interesses do credor. Toda relação obrigacional, em geral nasce de um contrato. Porem quando se fala em pagamento, imaginando previamente o pagamento, surgindo assim à responsabilidade obrigacional.
  • O pagamento deve ser entendido sobre diferentes prismas: 1. Quem deve pagar (interessado) 1.1. Devedor: Porque ele é o titular do débito. Ele efetua o pagamento à extinção regular (art. 304 CC). 1.2. Terceiro interessado: É aquele que possui vínculo com a relação obrigacional. Ex: fiador, avalista. Obs1: Quando o terceiro interessado efetua o pagamento, tem como efeito a sub-rogação da dívida. Ex: Locação. Obs2: Na cessão a transmissão é o efeito primário, na sub-rogação a transmissão é efeito secundário. 1.3 Terceiro não interessado. O efeito é o reembolso da quantia paga. Ele não pode sub-rogar. Simplesmente é uma devolução da quantia paga. No reembolso só pode ser cobrado o valor da atualização monetária.
  • A sub-rogação tem 2 efeitos: a) Extinção da dívida principal b) Transmissão do crédito CESSÃO DE CRÉDITO: Transmitir o crédito Efeitos SUB-ROGAÇÃO Efeito: Primeiro extingue e depois transmite
  • 2. Quem deve receber - Credor. O ato praticado pelo credor é a quitação e funciona como prova de pagamento. 3. Momento do pagamento Como regra as obrigações devem ser adimplidas a vista. Porem, a lei pode autorizar o pagamento parcelado, bem como o negócio entabulado entre as partes. 4.Onde deve ocorrer o pagamento (duas situações) Domicílio do credor: dívida portável. Domicílio do devedor: dívida quesível. Obs: Regra dívida quesível. 5. Objeto do pagamento: É a própria prestação. Cumpriu a prestação acaba o objeto obrigacional. Obs: O pagamento realizado da forma convencionada entre as partes é chamado de pagamento direto. Porem, como as relações obrigacionais são transitórias, a lei permite a extinção das obrigações por meio de mecanismos alternativos (pagamento indireto).
  • Modalidades de pagamento indireto. 1) Consignação em pagamento. Hipótese: Ocorre quando o devedor força o adimplemento da obrigação diante de um obstáculo criado pelo credor. 1.1) Formas de Consignação: 1.1.1) Judicial: Dívidas de coisa ou dívidas de valores. 1.1.2) Extrajudicial: Somente deve ser utilizada para as dívidas de valor. A consignação só pode ser utilizada para as obrigações de dar e nunca para as obrigações de fazer.
  • 2) Dação em pagamento: Hipótese: Ocorre quando o credor aceita o objeto da prestação distinto do originariamente pactuado. O credor não é obrigado a aceitar outra prestação. Ex: compra um determinado produto e acaba levando outro. O texto do art. 356, CC foi redigido de forma equivocada, contudo, se o examinador cobrar a dação com cópia literal do dispositivo, mesmo com erro a questão estará correta.
  • 3) Sub-rogação: Ocorre quando o pagamento é feito pelo terceiro interessado. 4) Imputação ao pagamento: Hipótese: Ocorre quando entre o mesmo credor e o mesmo devedor existem diversas dívidas todas vencidas e fungíveis entre si. (mesma natureza). Como regra a imputação é realizada pelo devedor. 5) Compensação: Hipótese: Ocorre quando dois indivíduos são credores e devedores recíprocos em obrigações distintas, mas da mesma natureza. Neste caso as dívidas se extinguem mutuamente até o montante da quantia.
  • 6) Confusão: Hipótese Ocorre quando um mesmo indivíduo em razão de fato superveniente a relação obrigacional passa a titularizar o crédito e o débito. Mistura dois pólos obrigacionais. Ex: Incorporação Societária.
  • Confusão é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito. Em razão do impedimentum prestandi, ou seja, da impossibilidade do exercício simultâneo da prestação e da ação creditória, ter-se-á a extinção da obrigação.? (DINIZ, 2007, p. 350)
  • A confusão pode se originar de uma transmissão universal de patrimônio, o mais comum é a causa mortis. Pode ocorrer por ato entre vivos quando, por exemplo, uma empresa, credora de outra, vem a receber todo o patrimônio da outra. Pode também, o fenômeno derivar de cessão de crédito, de sub-rogação. O casamento sob o regime da comunhão universal poderá acarretar confusão, quando marido e mulher, antes das núpcias, eram credor e devedor, dando-se, então, a comunicação dos matrimônios e conseqüentemente a extinção da relação obrigacional.? (DINIZ, 2007, p. 350)
  • REQUISITOS: confusão 1 Unidade da relação obrigacional 2 União, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor 3 Ausência de separação dos patrimônios
  • 7) Novação de dívida: Hipótese: Ocorre quando para extinguir uma dívida anterior surge uma nova relação obrigacional. Nova + ação (prestação). É a extinção de uma dívida pelo surgimento de uma nova. Temos uma relação de causa e efeito. Ex: A dívida ?a? é a causa da ?b?. Desaparece a dívida ?a?. Na novação a dívida é extinta pelo surgimento de outra dívida. 7.1) Espécies de novação. 7.1.1) Novação Objetiva: Ocorre a alteração do conteúdo da prestação. 7.1.2)Novação Subjetiva: Ocorre quando há alteração do sujeito. 7.1.2.1) Credor (ativa) 7.1.2.2) Devedor (passiva) 7.1.3) Novação Mista : Ocorre quando há alteração do conteúdo da dívida, bem como do sujeito.
  • 8)Remissão de dívida (remitir). Hipóteses: Vem a ser remitir (perdão obrigacional). O devedor será perdoado. Trata-se de ato bilateral, depende da anuência do devedor.