Curso Online de Deficiência Intelectual, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades
Compreender sobre DI, TGD e Altas Habilidades no que diz respeito as Leis: Constituição Federal 1988 / Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de...
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Deficiência IntelectualTranstornos Globais do DesenvolvimentoAltas Habilidades / Superdotação.
PROF° LAÍS ALVES
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Constituição Federal 1988
A partir da Constituição de 1988, a Legislação Brasileira avançou e tomou como premissa o direito de qualquer criança estar na escola regular.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - garantia de padrão de qualidade.
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. -
Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996LDB lei de diretrizes e bases da educação nacional
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
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§ 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.§ 2o O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3o A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
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Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
I currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
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IV educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
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Lei nº 12.764/2012: Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
Foi batizada de “Lei Berenice Piana”, em justa homenagem a uma mãe que, desde que recebeu o diagnóstico de seu filho, luta pelos direitos das pessoas com autismo.
O uso pela lei da expressão “pessoa com transtorno do espectro autista” é muito mais abrangente que o termo “autista”, abrangendo várias síndromes como a de Asperger, entre outras síndromes ou ainda o Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
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O §2º deste mesmo Art. 1º prescreve que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
O que acaba repercutindo na aplicabilidade integral das disposições da Lei 13.146/2015, que cria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
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O Art. 3º trata dos direitos conferidos à pessoa com transtorno do espectro autista, quais sejam:
a) vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
b) proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
c) acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
d) acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
e) acesso à moradia, inclusive à residência protegida;
f) acesso ao mercado de trabalho; e,
g) acesso à previdência social e à assistência social.
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Capítulos
- Deficiência IntelectualTranstornos Globais do DesenvolvimentoAltas Habilidades / Superdotação.
- Constituição Federal 1988
- Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
- Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996LDB lei de diretrizes e bases da educação nacional
- Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
- Lei nº 12.764/2012: Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
- O Art. 3º trata dos direitos conferidos à pessoa com transtorno do espectro autista, quais sejam:
- Lei 13.145/2015 Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
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