Curso Online de A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho
Neste curso sera abordado O processo de exclusão,historicamente imposto às pessoas com deficiência,deve ser superado por intermédio da im...
Continue lendoAutor(a): Defensere Treinamentos De Segurança
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I – Introdução
i – introdução
1.1 razões da criação da lei de cotas
embora as conquistas, a partir da revolução francesa de 1789, tenham possibilitado a consolidação da concepção de cidadania, elas não foram suficientes,pois se constatou que a mera declaração formal das liberdades nos documentos e nas legislações esboroava, ruía, frente à inexorável exclusão econômica da maioria da população.
tratou-se,então, já no século xix, de se buscar os direitos sociais com ações estatais que compensassem aquelas,desigualdades,municiando os desvalidos com direitos implantados e construídos de forma coletiva,em prol da saúde, da educação, da moradia, do trabalho, do lazer e da cultura para todos. -
foi apenas depois da segunda guerra mundial, porém, que a afirmação da cidadania se completou, eis que, só então, percebeu-se a necessidade de valorizara vontade da maioria, respeitando-se, sobretudo, as minorias, suas necessidades e peculiaridades.ou seja, verificou-se claramente que a maioria pode ser opressiva,a ponto de conduzir legitimamente ao poder o nazismo ou fascismo. para que isso não se repetisse na história, fez-se premente a criação de salvaguardas em prol de todas as minorias,uma vez que a soma destas empresta legitimidade e autenticidade àquela.
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eis aí o fundamento primeiro das políticas em favor de quaisquer minorias.quanto às pessoas com deficiência,estamos superando o viés assistencialista e caridosamente excludente para possibilitar-lhes a inclusão efetiva.passarão a ser sujeitos do próprio destino,não mais meros beneficiários de políticas de assistência social.o direito de ir e vir,de trabalhar e de estudar é a mola-mestra da inclusão de qualquer cidadão e, para que se concretize em face das pessoas com deficiência,há que se exigir do estado a construção de uma sociedade livre,justa e solidária (art. 3º, constituição federal), por meio da implantação de políticas públicas compensatórias e eficazes.
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a obrigação, porém, não se esgota nas ações estatais. todos nós somos igualmente responsáveis pela efetiva compensação de que se cuida.as empresas,por sua vez, devem primar pelo respeito ao princípio constitucional do valor social do trabalho e da livre iniciativa, para que se implementem a cidadania plena e a dignidade do trabalhador com ou sem deficiência (art. 1º e 170 da cf/88). nesse diapasão,a contratação de pessoas com deficiência deve ser vista como qualquer outra,leis que se espera do trabalhador nessas condições profissionalismo, dedicação, assiduidade, enfim,atributos ínsitos a qualquer empregado.não se quer assistencialismo,e sim oportunidades.
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o fato de a constituição federal afirmar de que todos são iguais perante a lei não é excludente da medida afirmativa de que se cuida.trata-se de materializar a igualdade real entre as pessoas a partir do pensamento de que a verdadeira igualdade consiste em se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais,na justa medida da desigualdade.
o brasil conta com 24 milhões de pessoas com deficiência, segundo o instituto brasileiro de geografia e estatística (ibge). essas pessoas, porém, não circulam nas ruas, nas escolas comuns, nos locais de lazer e cultura e muito menos têm acesso ao trabalho. é hora, portanto, de se reverter esse quadro.os problemas que daí decorrem refletem-se na baixa escolaridade desse grupo, grande dificuldade de inserção social, de constituição de vínculos familiares para além dos lares paternos e maternos. esse muro institucional pode e deve ser rompido por meio do comprometimento de todos.
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as empresas devem, assim, cumprir a lei em questão, esforçando-se para implantar programas de formação profissional, flexibilizando as exigências genéricas para a composição de seus quadros, de modo a, objetivamente, abrir suas portas a esse grupo social em evidente estado de vulnerabilidade. nesse sentido, é possível, então, o trabalho conjunto com organizações não-governamentais e/ou o sistema s (senai, senar, senac, senat e senacop)
essas as organizações detêm um conhecimento acumulado há décadas acerca das potencialidades das pessoas com deficiência e dos métodos para sua profissionalização recente alteração legal (lei nº 11.180/05) possibilita a formalização de contratos de aprendizagem para pessoas com deficiência, sem limite máximo de idade, sendo possível a combinação de esforços entre as empresas e as instituições mencionadas (lei nº 10.097/00). -
1.2 direito internacional e comparado
a convenção nº 159/83, da organização internacional do trabalho (oit), foi ratificada pelo brasil por meio do decreto legislativo nº 51, de 28 de agosto de 1989, o que lhe outorgou força de lei. assumiu, por isso, importância primordial.representando a posição mais atual da oit, seu princípio basilar esteia-se na garantia de um emprego adequado e na possibilidade de integração ou reintegração das pessoas com deficiência na sociedade. -
em razão das condições práticas e das possibilidades nacionais, todo estado que ratificar esta convenção deve formular e aplicar uma política nacional a inclusão respeito da readaptação profissional e emprego de pessoas com deficiência e garantir que as medidas, efetivamente, beneficiem todos que se encontrem nessa condição. essa política deve basear-se no princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores com deficiência, de um ou de outro sexo,e os demais trabalhadores (sem excluir a possibilidade de que se tomem medidas positivas especiais em favor daqueles).as pessoas com deficiência devem dispor de serviços de orientação, de formação, de colocação, de emprego ou de outras finalidades, bem adaptados as suas necessidades.tais serviços devem ser promovidos igualmente nas zonas rurais e nas comunidades apartadas.o convênio prevê, além disso, medidas em favor do desenvolvimento da formação e da disponibilidade de assessores especializados.
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regulamentando a convenção acima, a oit editou, durante a 69ª conferência em genebra, em 1º de junho de 1983, a recomendação nº 168, que trata da reabilitação profissional e do emprego de pessoas com deficiência.em 13 de dezembro de 2006, a assembléia geral da organização das nações unidas (onu) aprovou a convenção internacional de direitos da pessoa com deficiência, primeiro documento de direitos humanos do século xxi e o oitavo da onu.trata-se de importantíssimo instrumento de aprimoramento dos direitos humanos, não apenas porque atende às necessidades específicas desse grupo, que conta com cerca de 650 milhões de pessoas em todo o mundo, segundo a organização mundial de saúde (oms), mas, acima de tudo, por que revigora os direitos humanos, hoje ameaçados por guerras consideradas ilegais pela onu e pelo avanço do mercado global, em detrimento de direitos sociais antes consolidados.
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o conceito de “pessoa com deficiência” que se contempla no art. 2º da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência implica grande reversão paradigmática na concepção jurídica do sujeito a quem se destina o referido instrumento internacional.é que,além do aspecto clínico comumente utilizado para a definição em apreço,concernente à limitação física,intelectual ou sensorial,inclui-se a questão social, para estabelecer-se o alcance da maior ou menor possibilidade de participação dessas pessoas em sociedade.
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a convenção estabelece, assim, direitos quanto à saúde, educação inclusiva nas escolas comuns, transporte, crianças e mulheres com deficiência, atendimento em caso de calamidade, lazer, cultura, esporte, habilitação e reabilitação,trabalho e formação profissional,etc. no que concerne ao trabalho, reafirma a idéia de inclusão de todas as pessoas com deficiência, de forma digna e integral, reforçando as ações afirmativas para tanto, conforme o art. 27 do instrumento.
a convenção deve, agora, ser submetida ao processo de ratificação pelo brasil, que se espera ocorra o quanto antes.
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Capítulos
- I – Introdução
- 1.Reserva Legal de Cargos ou Lei de Cotas
- 2. Conceito de Pessoa com Deficiência para Lei de Cotas
- 3. Empresas Obrigadas
- 4. Cálculo da Cota
- 5. Reserva Legal de Cargos e Outras Modalidades de Contratação
- 6. A Contratação de Pessoa com Deficiência
- 6.4 Contrato de Trabalho
- 7. Dispensa
- 8. Habilitação
- 9. Modalidades de Inserção no Trabalho
- 10. Segurança e Medicina do Trabalho
- 10.2 PPRA
- 11. Serviço Público
- 12. Crime
- 13. A Fiscalização do Cumprimento da Lei
- 14. Órgãos Públicos Federais
- 15.Responsabilidade Social das Empresas
- 16. Financiamento Público para Ações de Inclusão