Curso Online de A Legislação Aplicada a Educação a Distância

Curso Online de A Legislação Aplicada a Educação a Distância

Esse curso oferece ao estudante ter acesso de forma objetiva sobre a Legislação acerca da educação a distancia no Brasil, incluindo os de...

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Esse curso oferece ao estudante ter acesso de forma objetiva sobre a Legislação acerca da educação a distancia no Brasil, incluindo os decretos relacionados a esse assunto.Não perca a oportunidade de se aprofundar sobre a educação a distancia.

Mestre em educação, Pedagoga, Psicopedagoga.



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  • LEGISLAÇÃO APLICADA

    A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO BRASIL

    By Luciana Brasil

  • Educação a Distância
    É a modalidade educacional na qual alunos e professores estão separados, física ou temporalmente e, por isso, faz-se necessária a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação. Essa modalidade é regulada por uma legislação específica e pode ser implantada na educação básica (educação de jovens e adultos, educação profissional técnica de nível médio) e na educação superior.
    Fonte:http://portal.mec.gov.br/escola-de-gestores-da-educacao-basica/355-perguntas-frequentes-911936531/educacao-a-distancia-1651636927/12823-o-que-e-educacao-a-distancia

  • As bases legais da Educação a Distância no Brasil foram estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996.

  • O Art. 80 da Lei de Diretrizes e bases da Educação brasileira diz que :

    Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de
    ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
    continuada.
    §1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida
    por instituições especificamente credenciadas pela União.
    §2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de
    diploma relativos a cursos de educação a distância. §3º As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a
    distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de
    ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

  • §4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

    I custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

    II concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

    III reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de
    canais comerciais.

  • Resolução n° 1 CES/CNE
    26 de fevereiro de 1997

    Fixa as condições para a validade de diplomas de cursos de graduação e pós graduação em níveis de mestrado e doutorado oferecidos por instituições estrangeiras no Brasil, nas modalidades Presenciais ou a distância.

  • Decreto n.º 2494, de 10 de fevereiro de 1998 (publicado no D.O.U. de 11/02/98)

    Regulamenta e apresenta educação a distância e apresenta as diretrizes e bases para a educação a distância no Brasil.

  • Conceito de Educação de educação a distância segundo o Decreto 2.494/1998

    Art. 1 - Educação a Distância é uma forma que possibilita a autoaprendizagem com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados , apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação [grifo nosso

  • Certificação:

    De acordo com o Art. 2º do Decreto n.º 2494/98, "os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim (...)".

  • Normatiza os procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância.

    Portaria Ministerial n.º 301, de 07 de abril de 1998 (publicada no D.O.U. de 09/04/98).

  • Decreto n.º 2561, de 27 de abril de 1998 (publicado no D.O.U. de 28/04/98

    Altera a redação dos artigos 11 e 12 da Decreto 2.494

    Art. 11º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecimento nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições de educação profissional e de ensino superior demais sistemas.


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