Curso Online de LEI FEDERAL 11.901/2009 NBR 14.608/2007 Bombeiro Civil no Brasil.
Bombeiro Profissional Civil, O Curso aborda sobre a Historia do Bombeiro no Brasil, a Lei Federal 11.901 Sancionada no Ano de 2009 e NBR...
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Instrutor Manoel Santana Cruz
Técnico de Segurança no Trabalho e Graduado na mesma.
Assistente Técnico de Pericias
Bombeiro Profissional Civil
Inspetor de Manutenção -
BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL
Tópicos:
Art.1º Disposto da Lei
Art. 2º O Bombeiro Civil
Art. 4º Da Classificação
Art. 5º Da Jornada
Art. 6ºAssegurado Ao Bc
Art. 8º Das Penalidades
Art. 9ºDo Convenio
Art. 11º do Vigor da Lei -
Art.2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
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No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
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Art. 4º
As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio,
comandante de guarnição em seu horário de trabalho; -
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
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Art. 5º
A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
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Art. 6º
É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa; IV - o direito à reciclagem periódica. -
Art. 8º Penalidades:
As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar. -
As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 9º
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Art. 11º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
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Capítulos
- Instrutor Manoel Santana Cruz
- BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL
- Art.2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
- Art. 8º Penalidades:
- As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
- Art. 11º
- BOMBEIRO CIVIL
- Introdução
- Em 2 de julho de 1856, o Imperador D. Pedro II, assinava o Decreto Imperial nº1.775, que regulamentava, pela primeira vez no Brasil, o serviço de extinção de incêndio.
- Continuação:
- BOMBEIRO CIVIL APH Atendimento Pré Hospitalar
- BOMBEIRO CIVIL Salvamento / Resgate Rapel
- BOMBEIRO CIVILCombate ao Fogo
- Considerações Finais
- Reflexão:
- NBR 14608 Bombeiro Profissional Civil
- Introdução Esta Norma surgiu da necessidade de se padronizar a qualificação, a aplicação e as atividades do bombeiro profissional civil, contendo apenas padrões mínimos, ficando as organizações livres para agregar outros, de acordo com as suas necessidades e/ou riscos envolvidos. De modo a permitir uma uniformização em âmbito nacional