Curso Online de LEI FEDERAL 11.901/2009 NBR 14.608/2007 Bombeiro Civil no Brasil.

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Bombeiro Profissional Civil, O Curso aborda sobre a Historia do Bombeiro no Brasil, a Lei Federal 11.901 Sancionada no Ano de 2009 e NBR...

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Bombeiro Profissional Civil, O Curso aborda sobre a Historia do Bombeiro no Brasil, a Lei Federal 11.901 Sancionada no Ano de 2009 e NBR 14.608 do Ano de 2007, sendo que a mesma esta sendo reformulada agora em 2020.

Graduado em Curso de Tecnologia em Segurança no Trabalho pela UNIUBE - Universidade de Uberaba. Experiência há mais de 12 anos em manutenção em equipamentos de Bioquimica, estando sempre vivenciando situações reais de acidentes com manuseio de residuos. Atuação como Instrutor de Legislação e Normas Técnicas Para o Curso de Formação Bombeiro Profissional Civil. Curso de Higiene Ocupacional 30 Horas - IESDE BRASIL Curso de Assistente Técnico de Pericias Judiciais do Trabalho na área de Segurança e Saúde NRs - 15 e 16 Insalubridade e Periculosidade Curso de Inspetor da Manutenção na área de Equipamentos de Bioquimica - Laboratórios e Clinicas. Curso de Automação Industrial - SENAI-SP Atualmente Trabalhando como Técnico Em Manutenção em equipamentos Hospitalares na Cidade de Salvador-Ba



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** Material opcional, vendido separadamente.

Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • Instrutor Manoel Santana Cruz

    Técnico de Segurança no Trabalho e Graduado na mesma.
    Assistente Técnico de Pericias
    Bombeiro Profissional Civil
    Inspetor de Manutenção

  • BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL

    Tópicos:
    Art.1º Disposto da Lei
    Art. 2º O Bombeiro Civil
    Art. 4º Da Classificação
    Art. 5º Da Jornada
    Art. 6ºAssegurado Ao Bc
    Art. 8º Das Penalidades
    Art. 9ºDo Convenio
    Art. 11º do Vigor da Lei

  • Art.2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

  • No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

  • Art. 4º

    As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

    I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

    II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio,
    comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

  • III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

  • Art. 5º

    A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.  
     
     
     

     

  • Art. 6º

    É assegurado ao Bombeiro Civil:
    I - uniforme especial a expensas do empregador;
    II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
    III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa; IV - o direito à reciclagem periódica.

  • Art. 8º Penalidades:

    As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
    I - advertência;
    III - proibição temporária de funcionamento;
    IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.

  • As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

    Art. 9º

  • Art. 11º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
    Luiz Inácio Lula da Silva


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  • Instrutor Manoel Santana Cruz
  • BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL
  • Art.2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
  • Art. 8º Penalidades:
  • As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
  • Art. 11º
  • BOMBEIRO CIVIL
  • Introdução
  • Em 2 de julho de 1856, o Imperador D. Pedro II, assinava o Decreto Imperial nº1.775, que regulamentava, pela primeira vez no Brasil, o serviço de extinção de incêndio.
  • Continuação:
  • BOMBEIRO CIVIL APH Atendimento Pré Hospitalar
  • BOMBEIRO CIVIL Salvamento / Resgate Rapel
  • BOMBEIRO CIVIL Combate ao Fogo
  • Considerações Finais
  • Reflexão:
  • NBR 14608 Bombeiro Profissional Civil
  • Introdução   Esta Norma surgiu da necessidade de se padronizar a qualificação, a aplicação e as atividades do bombeiro profissional civil, contendo apenas padrões mínimos, ficando as organizações livres para agregar outros, de acordo com as suas necessidades e/ou riscos envolvidos. De modo a permitir uma uniformização em âmbito nacional