Curso Online de Patrimônio Cultural

Curso Online de Patrimônio Cultural

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O curso de Patrimônio cultural tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: antropologia e patrimônio, patrimônio, negociação e conflito, patrimônio, linguagens e memória social, pensamento ticuna e patrimônio cultural.



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  • O curso de Patrimônio cultural tem a intenção de promover o aprimoramento dos profissionais da área no que tange seus principais conteúdos, tais como: antropologia e patrimônio, patrimônio, negociação e conflito, patrimônio, linguagens e memória social, pensamento ticuna e patrimônio cultural.

  • PATRIMÔNIO IMATERIAL

    Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade (português brasileiro) ou Património Cultural Imaterial da Humanidade (português europeu), também chamado Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade e antes designado Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade, é uma distinção criada em 1997 pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura para a proteção e o reconhecimento do patrimônio cultural imaterial, abrangendo as expressões culturais e as tradições que um grupo de indivíduos preserva em respeito da sua ancestralidade, para as gerações futuras. São exemplos de patrimônio imaterial: os saberes, os modos de fazer, as formas de expressão, celebrações, as festas e danças populares, lendas, músicas, costumes e outras tradições.

  • A cada dois anos são escolhidos os bens a partir das candidaturas apresentadas pelos países signatários da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial. A primeira lista de bens inscritos foi divulgada em 2001, seguida por outras duas, em 2003 e 2005, totalizando 90 bens imateriais inscritos.[1][2]

  • Analogamente ao que ocorre com o tombamento, o registro é um instrumento jurídico, que resulta em decreto específico ato privativo do Poder Executivo e tem por objetivo salvaguardaraspectos relevantes de manifestações tradicionais, práticas simbólicas, rituais, artísticas, étnicas ou produtivas e possibilita o reconhecimento da contribuição dos diversos grupos sociais para a construção da memória, identidades e história de formação do Distrito Federal.
     
    O registro pode ser feito tanto em âmbito federal quanto distrital. Em âmbito federal, a instituição competente para executar o registro é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, vinculado ao Ministério do Turismo; e em âmbito distrital, o Governo do Distrito Federal, cujo processo é instruído pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural (SUPAC), vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

  • Para que uma manifestação ou um saber seja registrado em âmbito distrital, encaminha-se requerimento à SECEC, com toda a documentação necessária para a análise de mérito quanto à relevância do bem para o Distrito Federal. Uma vez deferido o requerimento pela equipe técnica, a SUPAC procederá à instrução e complementação documental do processo. O material produzido será sistematizado na forma de um dossiê e submetido à deliberação do CONDEPAC-DF. Caso o parecer do Conselho seja favorável ao registro, encaminha-se a minuta de Decreto para assinatura pelo Governador do Distrito Federal. Após a publicação no Diário Oficial do DF, o bem será inscrito em um dos Livros de Registro, conforme sua natureza, passando a ter o título oficial de “Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
     
    I Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
    II Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
    III Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
    IV Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

  • O registro pode ser requerido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou pela Sociedade Civil, organizada ou não. O requerimento deve ser acompanhado das seguintes informações e documentação, conforme instrui a Portaria nº 78/2015-SEC (DODF nº 192, de 05/10/2015, p. 30-31):
     
    I identificação do proponente (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);
    II identificação do(s) indivíduo(s) ou grupo envolvido(s) na produção do Bem (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);
    III justificativa do pedido;
    IV denominação e descrição sumária do Bem proposto para Registro, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, da forma e do período em que ocorre;
    V informações históricas sobre o Bem;
    VI documentação disponível, adequada à natureza do Bem, tais como material audiovisual e iconográfico;
    VII referências documentais e bibliográficas disponíveis;
    VIII declaração formal de representante(s) da comunidade produtora do Bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência para a instauração do processo administrativo de Registro.

  • Saberes, práticas, criações e domínios culturais, fundados na tradição, e de caráter dinâmico e processual, manifestados por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural, visando ao reconhecimento da contribuição dos diversos grupos sociais para a construção da memória, identidades e história de formação do Distrito Federal.

  • O registro representa o reconhecimento da importância do bem registrado e sua valorização mediante a concessão do título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal. Para o Poder Público, o registro gera a obrigação de documentar e acompanhar a dinâmica das manifestações e saberes culturais reconhecidos, bem como priorizar e fomentar ações de apoio, promoção, valorização e divulgação dos bens registrados. O registro não restringe direitos dos indivíduos ou grupos que realizam a prática cultural registrada, nem gera obrigações para os praticantes.
     
    Considerando a complexidade, a subjetividade e as dinâmicas características da natureza imaterial dos bens registrados, o título pode ser retirado quando verificada a descaracterização dos aspectos relevantes ao reconhecimento, sendo mantido apenas o registro documental como referência às suas origens.


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