Curso Online de NR18-Treinamento online 10 hs
Treinamento online segundo as Diretrizes Gerais do MTE. Revisada e atualizada em 2024 disposta no Gov.com
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Fonte:Google
Segurança e Saúde dos trabalhadores na industria
Giovanna Cardoso
Treinamento online de 10h -
Indíce
NR18
Conceito
Responsabilidade
Trabalhos
Capacitação
Disposições gerais e finais
Carga horária e periodicidade
Autora -
Descrição
Este curso tem por objetivo a capacitação online dos trabalhadores na industria da construção civil, segundo a Norma Regulamentadora NR18 elaborada pelo MTE(Ministério do Trabalho e Emprego).
Norma atualizada em 2024 disposta no Gov.com.br.
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NR18
18.1.1 Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
18.2 Campo de aplicação 18.2.1 Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização. -
18.3 Responsabilidades
18.3.1 A organização da obra deve:
a) vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam resguardados pelas medidas previstas nesta NR;
b) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente. -
18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. -
18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:
a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes. -
18.4.3.1 O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
18.4.4 As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.18.4.5 As frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e implementação do PGR.
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18.4.6 São facultadas às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas nesta NR, a adoção de técnicas de trabalho e o uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:
a) propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
b) objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção;
c) garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável. -
18.4.6.1 As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar:
a) os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estarão expostos;
b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas;
c) a identificação e a indicação dos EPI a serem utilizados;
d) a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;
e) a descrição das medidas de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. -
18.4.6.2 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.
18.4.6.3 Documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PGR do canteiro de obras, devendo estar disponível no local de trabalho e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho.
Pagamento único
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Capítulos
- Indíce
- Descrição
- NR18
- Referência Bibliografica
- Autora