Curso Online de CURSO EDUCAÇÃO ESPECIAL DF DI DV DA E INCLUSÃO II
Esse curso aborda um pouco sobre as leis de Educação existe uma de regime de inclusão dessas pessoas o que significa que elas poderão es...
Continue lendoAutor(a): Rosimeire Moreira Quintela
Carga horária: 35 horas
Por: R$ 30,00
(Pagamento único)
Mais de 20 alunos matriculados no curso.
Avaliação dos alunos: 1 no total
"O curso não atende ao título proposto, os artigos estão mal selecionados e as imagens não tem nada a ver com o conteúdo"
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** Material opcional, vendido separadamente.
Modelo de certificados (imagem ilustrativa):
-
Adequação Curricular
CURSO EDUCAÇÃO ESPECIAL DF PARTE II
-
Libras
I ADEQUAÇÃO CURRICULAR
I - adequação curricular, de acordo com as especificidades do aluno, permitindo-lhe a
conclusão do ensino superior; -
Art.34 ao 109
II LIBRAS
II - acessibilidade por meio de linguagens e códigos aplicáveis como a Língua
Brasileira de Sinais (LIBRAS) e o e o Sistema Braille, nos casos de alunos com necessidades
diferenciadas de comunicação e sinalização; -
Formatura
III
III - serviço de tradutor e intérprete em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e Língua
Portuguesa, no período integral de aulas, aos alunos com deficiência auditiva; -
Trabalho Educativo
IV
IV - adaptação de provas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, de
acordo com a deficiência; -
Pessoas Trabalho
V
V - definição de critérios específicos para a análise da escrita nos casos de alunos
surdos; -
Modalidades
VI
VI - definição de instrumentos tecnológicos que permitam o acesso do aluno com
deficiência ao conteúdo disciplinar para possibilitar a conclusão do ensino superior.
Parágrafo único. Considera-se adequação curricular todos os meios utilizados pela
Instituição de Ensino para permitir que o aluno com deficiência tenha acesso garantido ao
conteúdo da disciplina, inclusive mediante a utilização de recursos tecnológicos, humanos e
avaliação diferenciada sem prejuízo do grau de dificuldade. -
Acessibilidade
Art. 34
Art. 34. Para fins de autorização de novos cursos, deverão ser levadas em
consideração as medidas arroladas nos artigos 31 a 33 desta Lei. -
Vontade Política
Art. 35
Art. 35. Incumbe ao Poder Público promover iniciativas junto às instituições de ensino
superior para conscientizá-las da importância do estabelecimento de diretrizes curriculares
que incluam conteúdos ou disciplinas relacionadas à pessoa com deficiência. -
Nações
Art. 36
Art. 36. Incumbe ao Poder Público, incluir e sistematizar a participação de alunos com
deficiência nos programas de bolsas de estudos e financiamento da educação superior.
Parágrafo único. Nos programas de financiamento da educação superior será
assegurado o oferecimento de cota mínima de 5% no preenchimento de assinatura de
contratos. -
Ações
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Pagamento único
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Capítulos
- Adequação Curricular
- Libras
- Art.34 ao 109
- Formatura
- Trabalho Educativo
- Pessoas Trabalho
- Modalidades
- Acessibilidade
- Vontade Política
- Nações
- Ações
- Justificações
- Carácter Programático
- LDB
- Objetivos
- Sistema Organizacional
- Parâmetros
- Política de Capacitação
- Benefício
- Potenciais Beneficiários
- Renda Familiar
- Distrito
- Carta para o terceiro milênio
- Direitos Humanos Básicos
- Progresso Científico e Social
- Pessoas com Deficiência
- Papel Central
- Reabilitação
- Países-Membros
- A Igualdade
- Universalismo
- Dna, Familia, Ser humano
- A População do Mundo
- Igualitarismo
- Injustiça da Discriminação
- Fórum Permanente
- Mundo sem Guerras
- Assistência Social