Curso Online de ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Você sabia que a população idosa no Brasil cresceu significativamente nos últimos anos? Com esse aumento, é cada vez mais importante conh...
Continue lendoAutor(a): Jose Elisberto Goncalves Lobo Junior
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PESSOA IDOSA
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
ELISBERTO GONÇALVES
ESTATUTO DA -
Sumário
TÍTULO I - Disposições Preliminares
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAP. I - Do Direito à Vida
CAP. II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade CAP. III - Dos Alimentos
CAP. IV - Do Direito à Saúde
CAP. V - Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
CAP. VI - Da Profissionalização e do Trabalho
CAP. VII - Da Previdência Social .
CAP. VIII - Da Assistência Social
CAP. IX - Da Habitação
CAP. X - Do TransporteTÍTULO III - Das Medidas de Proteção
CAP. I - Das Disposições Gerais
CAP. II - Das Medidas Específicas de ProteçãoTÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao Idoso
CAP. I - Disposições Gerais
CAP. II - Das Entidades de Atendimento ao Idoso
CAP. III - Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
CAP. IV - Das Infrações Administrativas
CAP. V - Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
CAP. VI - Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de AtendimentoTÍTULO V - Do Acesso à Justiça
CAP. I - Disposições Gerais
CAP. II - Do Ministério Público
CAP. III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou HomogêneosTÍTULO VI - Dos Crimes
CAP. I - Disposições Gerais
CAP. II - Dos Crimes em EspécieTÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias
Questões Comentadas
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TÍTULO I: Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.Há dificuldade para estabelecer parâmetros que definam o início da chamada “Terceira Idade”, tendo em vista os diversos fatores que atuam no processo de envelhecimento e variam de caso a caso. Entretanto, para efeitos jurídicos, é necessário definir um limite de idade que caracterize esse segmento da população. Nos países desenvolvidos a tendência é utilizar a idade de 65 anos, enquanto que nos países emergentes, como o Brasil, a idade geralmente utilizada é de 60 anos, uma vez que a expectativa de vida nestes países é menor. Desta forma, o Estatuto do Idoso adotou a idade igual ou superior a 60 anos, para regular os direitos das pessoas que se encontram nesta faixa etária, que são portadoras de necessidades específicas e, por esta razão, merecem maior atenção da sociedade.
Estatuto do Idoso
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. -
TÍTULO I: Disposições Preliminares
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde, física e mental, e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidadeO artigo 2º do Estatuto do Idoso ratifica/confirma o artigo 5º da Constituição Federal (CF), que versa, genericamente, sobre direitos e garantias fundamentais de todo cidadão brasileiro. Entretanto, este artigo vai além da norma constitucional, vez que prevê especificamente os interesses e necessidades dos idosos. O artigo 5º da CF aduz/prevê o Princípio da Igualdade/Isonomia, proibindo distinções de qualquer natureza, garantindo direitos básicos do individuo, tais como à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Estatuto do Idoso
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. -
TÍTULO I: Disposições Preliminares
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.O artigo 3º do Estatuto do Idoso, assim como o artigo 230 da CF, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo aos idosos, de forma a assegurar-lhes seus direitos fundamentais e atender suas principais necessidades. São muitos os casos de idosos que se sentem rejeitados pela família. A rejeição traz angústia e depressão. É como se uma planta ressentisse da falta de sol. No Brasil, grande parte dos idosos vive isolada, não pratica atividade física e aqueles que têm aposentadoria, sobrevivem com valores irrisórios
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TÍTULO I: Disposições Preliminares
Art. 3º Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.Estatuto do Idoso
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TÍTULO I: Disposições Preliminares
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Estatuto do Idoso
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. -
TÍTULO I: Disposições Preliminares
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.Cabe frisar que este artigo reforça o anterior impondo às pessoas comuns e grupos de pessoas envolvidas no atendimento aos idosos as responsabilidades civil e criminal.
Estatuto do Idoso
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. -
TÍTULO I: Disposições Preliminares
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.Cabe frisar que este artigo reforça o anterior impondo às pessoas comuns e grupos de pessoas envolvidas no atendimento aos idosos as responsabilidades civil e criminal.
O Artigo 5º do Estatuto do Idoso prevê a responsabilidade civil e criminal de pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as normas de prevenção e proteção ao idoso previstas na lei. Essa disposição reforça a importância de garantir os direitos dos idosos e responsabilizar aqueles que não agirem conforme a legislação, buscando assim assegurar que a proteção desses direitos seja efetiva.
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TÍTULO I: Disposições Preliminares
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.A responsabilidade civil implica na obrigação de reparar o dano causado, seja ele de ordem patrimonial ou moral, enquanto a responsabilidade criminal se refere à possibilidade de o infrator sofrer garantir penais previstas na lei, como multas e penas privativas de liberdade. Ainda assim, é importante ressaltar que a responsabilidade prevista no Estatuto do Idoso não se limita apenas às pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no atendimento aos idosos, mas também a qualquer indivíduo que descumpra as normas de prevenção e proteção na lei.
Estatuto do Idoso
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TÍTULO I: Disposições Preliminares
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.Essa disposição é de extrema importância, pois ajuda a garantir que as normas de proteção aos idosos sejam efetivamente concretizadas e que as violações sejam devidamente punidas. Além disso, essa medida também incentiva a participação ativa da sociedade na promoção e defesa dos direitos dos idosos, confiante para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Portanto, o Artigo 6º do Estatuto do Idoso reforça a importância da atuação conjunta entre Estado e sociedade na promoção e proteção dos direitos dos idosos. É dever de todos os cidadãos agir de forma responsável e solidária, denunciando situações de violação e de violação para o fortalecimento da interrupção de proteção e garantia desses direitos.
Estatuto do Idoso
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
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- CAP. IV - Do Direito à Saúde
- CAP. V - Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
- CAP. VI - Da Profissionalização e do Trabalho
- CAP. VII - Da Previdência Social .
- CAP. VIII - Da Assistência Social
- CAP. IX - Da Habitação
- CAP. X - Do Transporte
- TÍTULO III - Das Medidas de Proteção
- CAP. I - Das Disposições Gerais
- CAP. II - Das Medidas Específicas de Proteção
- TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao Idoso
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- CAP. III - Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
- CAP. IV - Das Infrações Administrativas
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