Curso Online de ESTATUTO DA PESSOA IDOSA

Curso Online de ESTATUTO DA PESSOA IDOSA

Você sabia que a população idosa no Brasil cresceu significativamente nos últimos anos? Com esse aumento, é cada vez mais importante conh...

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Você sabia que a população idosa no Brasil cresceu significativamente nos últimos anos? Com esse aumento, é cada vez mais importante conhecer e entender as leis que protegem e garantem os direitos dos idosos, e é aí que entra o curso online de 30 horas sobre o Estatuto da Pessoa Idosa.
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Neste curso, você irá aprender sobre os principais direitos e garantias dos idosos, como a prioridade no atendimento em saúde, a gratuidade no transporte público, a proteção contra a violência e o abandono, além da reserva de vagas em programas habitacionais.
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José Elisberto Gonçalves Lobo Junior ? Psicólogo, regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia - Ce, graduado na Faculdade Santa Maria, 28 anos, residente na cidade de Aurora ? CE. Integrante do Projeto de Extensão ?Treinamento em Habilidades Sociais com Estudantes do Sertão da Paraíba?. Autor do trabalho: INCLUSÃO SOCIAL DE PESSOAS COM VULNERABILIDADES PSICOSSOCIAIS UM CONSTANTE DESAFIO SOCIAL, que foi Apresentado em forma de comunicação oral (CO) no congresso internacional de educação e inclusão ( CINTEDI). Co-autor do trabalho: REDE DE PROTEÇÃO E A INCLUSÃO SÓCIO/EDUCACIONAL DE UMA CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA; um relato de experiência. Apresentado em forma de comunicação oral (CO) no congresso internacional de educação e inclusão ( CINTEDI). Co-autor do trabalho: Educação Inclusiva: Do discurso integrador á inclusão escolar, apresentado na modalidade comunicação oral no II Congresso Nacional de Educação.(CONEDU). Participante do curso de Extensão e Tradução em Interpretação em LIBRAS. Atualmente trabalhando como coordenador de proteção social básica e especial.



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Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • PESSOA IDOSA
    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
    ELISBERTO GONÇALVES
    ESTATUTO DA

  • Sumário

    TÍTULO I - Disposições Preliminares

    TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
    CAP. I - Do Direito à Vida
    CAP. II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade CAP. III - Dos Alimentos
    CAP. IV - Do Direito à Saúde
    CAP. V - Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
    CAP. VI - Da Profissionalização e do Trabalho
    CAP. VII - Da Previdência Social .
    CAP. VIII - Da Assistência Social
    CAP. IX - Da Habitação
    CAP. X - Do Transporte

    TÍTULO III - Das Medidas de Proteção
    CAP. I - Das Disposições Gerais
    CAP. II - Das Medidas Específicas de Proteção

    TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao Idoso
    CAP. I - Disposições Gerais
    CAP. II - Das Entidades de Atendimento ao Idoso
    CAP. III - Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
    CAP. IV - Das Infrações Administrativas
    CAP. V - Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
    CAP. VI - Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento

    TÍTULO V - Do Acesso à Justiça
    CAP. I - Disposições Gerais
    CAP. II - Do Ministério Público
    CAP. III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou HomogêneosTÍTULO VI - Dos Crimes
    CAP. I - Disposições Gerais
    CAP. II - Dos Crimes em Espécie

    TÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias

    Questões Comentadas

  • TÍTULO I: Disposições Preliminares
    Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Há dificuldade para estabelecer parâmetros que definam o início da chamada “Terceira Idade”, tendo em vista os diversos fatores que atuam no processo de envelhecimento e variam de caso a caso. Entretanto, para efeitos jurídicos, é necessário definir um limite de idade que caracterize esse segmento da população. Nos países desenvolvidos a tendência é utilizar a idade de 65 anos, enquanto que nos países emergentes, como o Brasil, a idade geralmente utilizada é de 60 anos, uma vez que a expectativa de vida nestes países é menor. Desta forma, o Estatuto do Idoso adotou a idade igual ou superior a 60 anos, para regular os direitos das pessoas que se encontram nesta faixa etária, que são portadoras de necessidades específicas e, por esta razão, merecem maior atenção da sociedade.
    Estatuto do Idoso
    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

  • TÍTULO I: Disposições Preliminares
    Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde, física e mental, e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade

    O artigo 2º do Estatuto do Idoso ratifica/confirma o artigo 5º da Constituição Federal (CF), que versa, genericamente, sobre direitos e garantias fundamentais de todo cidadão brasileiro. Entretanto, este artigo vai além da norma constitucional, vez que prevê especificamente os interesses e necessidades dos idosos. O artigo 5º da CF aduz/prevê o Princípio da Igualdade/Isonomia, proibindo distinções de qualquer natureza, garantindo direitos básicos do individuo, tais como à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

    Estatuto do Idoso
    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

  • TÍTULO I: Disposições Preliminares
    Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    O artigo 3º do Estatuto do Idoso, assim como o artigo 230 da CF, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo aos idosos, de forma a assegurar-lhes seus direitos fundamentais e atender suas principais necessidades. São muitos os casos de idosos que se sentem rejeitados pela família. A rejeição traz angústia e depressão. É como se uma planta ressentisse da falta de sol. No Brasil, grande parte dos idosos vive isolada, não pratica atividade física e aqueles que têm aposentadoria, sobrevivem com valores irrisórios

    Estatuto do Idoso
    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

  • TÍTULO I: Disposições Preliminares
    Art. 3º Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:
    I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
    II preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
    III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
    IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
    V priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
    VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
    VII estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
    VIII garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

    Estatuto do Idoso
    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

  • TÍTULO I: Disposições Preliminares
    Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

    § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Estatuto do Idoso
    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

  • TÍTULO I: Disposições Preliminares
    Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

    Cabe frisar que este artigo reforça o anterior impondo às pessoas comuns e grupos de pessoas envolvidas no atendimento aos idosos as responsabilidades civil e criminal.

    Estatuto do Idoso
    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

  • TÍTULO I: Disposições Preliminares
    Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

    Cabe frisar que este artigo reforça o anterior impondo às pessoas comuns e grupos de pessoas envolvidas no atendimento aos idosos as responsabilidades civil e criminal.

    O Artigo 5º do Estatuto do Idoso prevê a responsabilidade civil e criminal de pessoas físicas ou jurídicas que não cumpram as normas de prevenção e proteção ao idoso previstas na lei. Essa disposição reforça a importância de garantir os direitos dos idosos e responsabilizar aqueles que não agirem conforme a legislação, buscando assim assegurar que a proteção desses direitos seja efetiva.

    Estatuto do Idoso
    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

  • TÍTULO I: Disposições Preliminares
    Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

    A responsabilidade civil implica na obrigação de reparar o dano causado, seja ele de ordem patrimonial ou moral, enquanto a responsabilidade criminal se refere à possibilidade de o infrator sofrer garantir penais previstas na lei, como multas e penas privativas de liberdade. Ainda assim, é importante ressaltar que a responsabilidade prevista no Estatuto do Idoso não se limita apenas às pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no atendimento aos idosos, mas também a qualquer indivíduo que descumpra as normas de prevenção e proteção na lei.

    Estatuto do Idoso
    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

  • TÍTULO I: Disposições Preliminares
    Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

    Essa disposição é de extrema importância, pois ajuda a garantir que as normas de proteção aos idosos sejam efetivamente concretizadas e que as violações sejam devidamente punidas. Além disso, essa medida também incentiva a participação ativa da sociedade na promoção e defesa dos direitos dos idosos, confiante para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

    Portanto, o Artigo 6º do Estatuto do Idoso reforça a importância da atuação conjunta entre Estado e sociedade na promoção e proteção dos direitos dos idosos. É dever de todos os cidadãos agir de forma responsável e solidária, denunciando situações de violação e de violação para o fortalecimento da interrupção de proteção e garantia desses direitos.

    Estatuto do Idoso
    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.


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  • CAP. I - Do Direito à Vida
  • CAP. II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade CAP. III - Dos Alimentos
  • CAP. IV - Do Direito à Saúde
  • CAP. V - Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
  • CAP. VI - Da Profissionalização e do Trabalho
  • CAP. VII - Da Previdência Social .
  • CAP. VIII - Da Assistência Social
  • CAP. IX - Da Habitação
  • CAP. X - Do Transporte
  • TÍTULO III - Das Medidas de Proteção
  • CAP. I - Das Disposições Gerais
  • CAP. II - Das Medidas Específicas de Proteção
  • TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao Idoso
  • CAP. I - Disposições Gerais
  • CAP. II - Das Entidades de Atendimento ao Idoso
  • CAP. III - Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
  • CAP. IV - Das Infrações Administrativas
  • CAP. V - Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
  • CAP. VI - Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
  • TÍTULO V - Do Acesso à Justiça
  • CAP. I - Disposições Gerais
  • CAP. II - Do Ministério Público
  • CAP. III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou HomogêneosTÍTULO VI - Dos Crimes
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