Curso Online de Atividades do Técnico de Segurança do Trabalho
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Modelo de certificados (imagem ilustrativa):
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Portaria Federal das Atividades do Técnico de Segurança do Trabalho.
Regulamentação/ Atividades -
Na Lei 6.514 de 22 de Dezembro de 1.977, regulamentada pela portaria 3.214 em 08 de Junho de 1.978 onde estão inclusas todas as NRs (Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho) atual da NR01 á NR37, tínhamos a Norma Regulamentadora 27 que tratava especificamente do Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, porém esta norma (NR27) foi REVOGADA, ou seja EXCLUIDA pela Portaria 262 de 29 maio de 2008.
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Referente as ATIVIDADES do Técnico em Segurança do Trabalho, em 09 de Abril de 1.986 o Decreto 92.530 no seu Art 6º deu competência ao Ministério do Trabalho e Previdência, legislar sobre as atividades do TST que, a Portaria 3.275 de 21 de Setembro de 1.989 veio a regulamentar sua execução laboral.
Porém, as atividades do TST foram migradas para outra PORTARIA que, falaremos a seguir e no final teremos todas as informações.
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Aqui trataremos apenas assuntos referentes a PORTARIA, existem outros assuntos e procedimentos que VOCÊ precisará mergulhar nas NRs e colher informações, será um novo conteúdo para um próximo bate papo.
Neste conteúdo, além da própria portaria estarei trazendo comentários em inciso por inciso de cunho pessoal e experiências vividas no dia a dia.
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Antes de entrarmos direto na portaria que regulamenta, disciplina as execuções das atividades que o técnico de segurança do trabalho deve desenvolver em sua profissão, irei apresentar teoricamente o que poderá acontecer se virmos a falhar como prevencionistas.
O conhecimento e atitude será a única maneira de termos sucesso.
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CONSEQÜÊNCIAS DO ACIDENTE DO TRABALHO
O Técnico em Segurança do Trabalho tem que antecipar o fato.
Mais de 60% de todas as catástrofes acontecem no ambiente laboral. -
Acidente de trabalho
É aquele que provoca lesão corporal, ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho;
pode ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa e nos intervalos ou a caminho;
Equipara-se a doença profissional ou do trabalho.
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Muitas vezes, pior que o acidente em si, são as suas conseqüências. Todos sofrem:
A vítima?, que fica incapacitada de forma total ou parcial, temporária ou permanente para o trabalho;
A família, que tem seu padrão de vida afetado pela falta dos ganhos normais, correndo o risco de cair na marginalidade;
As empresas, com a perda de mão-de-obra (qualificar outro), de material, de equipamentos, tempo (produção), etc., -
Conseqüentemente há uma elevação dos custos operacionais; a sociedade, com o número crescente de inválidos e dependentes da Previdência Social.
Sofre, enfim, o próprio país, com todo o conjunto de efeitos negativos dos acidentes do trabalho. ( despesas da previdência com o trabalhador acidentado, custeia todo tratamento, reabilitação e salário ).
EXISTEM ACIDENTES ?? -
1) EFEITOS SOBRE O HOMEM
Tais aspectos referem-se às conseqüências ou efeitos decorrentes do acidente do trabalho.
Esquematicamente, podemos representar os efeitos do Acidente do Trabalho sobre o elemento humano, como segue:
EFEITOS
1. MORTE
2. INCAPACIDADE
2.1. TEMPORÁRIA
2.2. PERMANENTE
2.1.1 TOTAL
2.1.2 PARCIAL -
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Capítulos
- Bônus, conscientização;
- NR27- REVOGADA;
- Lei 6.514 de 22 Dez 1.977;
- Portaria 3.214 de 08 Jun 1.978;
- Decreto 92.530 de 09 Abr 1.986;
- Portaria 3.275 de 21 Set 1.989;
- Nova Regulamentação para execução das atividades do TST;
- Comentários explicativos de cunho pessoal;
- Nome e número da documentação da atualização no último slid