Curso Online de CORRETOR DE IMOVEIS
É UM CURSO PARA QUEM QUER INGRESSAR NO MERCADO IMOBILIARIO E NAO TEM CONHECIMENTO SOBRE O ASSUNTO OU DESEJA TER MAIS CONHECIMENTO DA AREA...
Continue lendoAutor(a): Juliana Duarte Silva
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CORRETOR DE IMOVEIS
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Introdução
A sociedade brasileira tem vivenciado uma grande transformação no mundo dos negócios. Desde o seu descobrimento o Brasil viveu períodos bem definidos no seu desenvolvimento. Do período colonial até o final da Segunda Guerra, tivemos o predomínio das atividades ligadas à terra. Era o país agro-pastoril.
A partir de 1945, com o fim da guerra, o país entrou na era da industrialização. Houve o êxodo do campo para as cidades e a população foi se transformando de mão-de-obra agrária para mão-de-obra industrial e comercial. Valorizou-se o trabalhador das empresas produtoras de bens de consumo.
Nas duas últimas décadas, surgiu um outro tipo de trabalhador, tal seja, o prestador de serviços. Esta atividade terciária tem se expandido por todos os cantos do território brasileiro. Tal fenômeno é universal. Em todos os países, principalmente os mais desenvolvidos, o profissional liberal, enquadrando-se como atividade prestadora de serviços é a que mais cresce. -
É a que mais movimenta a economia. O Corretor de Imóveis se enquadra nesta nova categoria de prestador de serviços.
Dois terços da riqueza nacional dos países em desenvolvimento dependem da propriedade imobiliária.
Assim, a importância de se adaptar a esses novos tempos. É a época da competição e que vence quem tem melhor qualidade a oferecer. Dar subsídios para que o Corretor de Imóveis tenha esse padrão de qualidade é o objetivo deste curso livre. Ao mesmo tempo em que mostra a evolução da profissão, dá-lhe também a oportunidade de conhecer as normas de seu trabalho e de sua conduta e, acima de tudo, a importância de oferecer serviços com princípios, com ética e com capacidade. Este é o motivo maior do exame de proficiência instituído pelo COFECI por meio das diversas disciplinas curriculares.
O presente curso tem como meta auxiliar ao candidato no exame de proficiência. Todavia, pela extensão dos assuntos, não deverá ele ater-se somente ao texto. A consulta às obras indicadas na bibliografia servirá como fonte riquíssima para um melhor entendimento da matéria. -
O Corretor de Imóveis
1.1 – CONCEITO DE CORRETAGEM “A palavra corretagem, geralmente, é usada com vários sentidos. Ela pode significar o acordo, o trato, o contrato que pessoas jurídicas ou particulares ajustam com corretores para a compra e venda de mercadorias ou títulos e efeitos de comércio; pode indicar, também, a função ou ofício do corretor e, ainda, pode significar o próprio salário, ou honorários (comissão) a que o corretor faz jus, quando consegue, proveitosamente, aproximar as partes interessadas numa transação”.
Corretar é fazer o ofício, a função de corretor, servindo de intermediário entre duas partes, representando ora o vendedor, ora o comprador.
Corretor de imóveis é o profissional que anda, procura ou agencia negócios imobiliários.
A intermediação será bem ou mal sucedida na medida em que o corretor usa de sua capacidade profissional aliada à ética, honestidade e disposição para encontrar o produto, quase sempre um imóvel, certo para a pessoa certa. O Corretor, é portanto, um promotor de transações comerciais. A mais comum dessas transações é a imobiliária. -
A transação imobiliária é uma modalidade de trabalho de exploração econômica.
Assim, deve ser desempenhada de forma tal que todas as partes envolvidas tenham um tratamento igualitário e coerente com os princípios básicos de qualquer profissional que prima pela melhor forma de desenvolver o seu trabalho.
O novo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que entrou em vigor dia 10 de janeiro de 2003, inovando em relação ao código anterior traz o Capítulo XIII dedicado à Corretagem, estabelecendo regras de obediência obrigatória aos corretores de imóveis nos artigos 722 a 729, além de prever benefícios, especialmente aqueles ligados ao pagamento de honorários.
O novo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2003 traz o Capítulo XIII dedicado à Corretagem. A nova Lei apresentou inovações em relação ao código anterior.
A Lei n° 10.406/02 estabelece regras de obediência obrigatória aos corretores de imóveis nos artigos 722 a 729 e, também, prevê benefícios, especialmente, aqueles ligados ao pagamento de honorários.
Esses artigos do novo CCB são tão importantes que devem ser leitura obrigatória de todo profissional da intermediação imobiliária. -
1.2 – CARACTERÍSTICAS PROFISSIONAIS DO CORRETOR
A primeira característica do corretor é a sua habilitação legal. Para exercer a profissão, o corretor necessita possuir diploma de técnico ou de nível superior na área de transação imobiliária e, posteriormente, ser aprovado no exame de proficiência, instituído com a Resolução 800/2002 para, assim, obter sua inscrição no Creci).
Satisfeitas as exigências legais, o Corretor é o um profissional que se encontra apto a agenciar negócios para terceiros, intervindo na aproximação de partes interessadas em transações imobiliárias, procurando eliminar os pontos divergentes e diminuindo as distâncias até o fechamento do negócio.
O corretor é, pois, o profissional dono de sua própria atividade. Ele pode trabalhar individualmente, com escritório em sua própria casa ou aliar-se a outros corretores com escritório conjunto, ou, ainda, ligar-se a uma empresa imobiliária, trabalhando em sistema de parceria, sem contudo perder o seu status de profissional liberal ou autônomo.
Há que se registrar a possibilidade de um corretor de imóveis trabalhar com carteira assinada numa empresa imobiliária, pelo regime da CLT. -
1.3 – HISTÓRICO
A intermediação imobiliária no Brasil começou de maneira informal, no período colonial, com os primeiros agentes de negócios imobiliários. Dava-se essa denominação - agentes imobiliários - àqueles que, entre outras atividades, também se encarregavam em descobrir os proprietários dos terrenos e moradias que poderiam ser vendidos aos estrangeiros que aqui chegavam.
Não se tratava de uma profissão regular, na acepção técnica do termo, e sim, como todas as demais, uma atividade econômica, sem qualquer vínculo de emprego ou classista.
A limitação dos meios de comunicação e a dificuldade pela descoberta de novas oportunidades de negócios, geraram um movimento de troca de informações pessoais entre os agentes imobiliários. Eles, diariamente, se encontravam nos cafés de esquina e outros pontos movimentados das cidades maiores para procurar e oferecer imóveis para seus clientes.
Esse intercâmbio, modesto a princípio, foi se desenvolvendo, atraindo novos interessados pela atividade, fazendo surgir as primeiras lideranças. Nasceu, a assim, no Rio de Janeiro, o primeiro sindicato dos corretores de imóveis, no ano de 1927. -
Uma vez organizado e promovendo a expansão de negócios de seus filiados, o Sindicato do Rio tornou-se uma referência para a atividade de corretagem da época.
Sua experiência foi levada a outros Estados, repetindo-se a boa repercussão no, ainda, incipiente mercado imobiliário.
Unidos sob a forma de sindicatos, os corretores passaram a trabalhar no sentido de ver a atividade legalmente reconhecida, com lei própria disciplinando a profissão. Até então, a atividade era considerada sem importância já que qualquer pessoa podia exercê-la. Pertencer ao sindicado era uma vantagem, mas não uma obrigatoriedade legal.
Este movimento sindical foi ganhando força e mobilizando outros segmentos dentro da própria atividade. Tal fato foi acentuado com o surgimento de empresas imobiliárias que, como pessoas jurídicas, estavam a exigir atenção do poder público.
Como fruto dessa exigência, conscientização e organização, foi promulgada a Lei 4.116, de 27 de agosto de 1962, dispondo sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis. Foi uma grande conquista. Entretanto, por conter algumas falhas, tornou-se incapaz de atender à expansão e às novas características impostas pela atividade, cada vez mais dinâmica. -
Essa Lei foi revogada em 1978 pela Lei 6.530, que devidamente regulamentada pelo Decreto 81.871/78, encontra-se em vigor até hoje.
Mesmo contendo pequenas falhas, a Lei nº 4.116/62 tornou-se um marco na história do corretor de imóveis, razão porque, o dia 27 de agosto é oficialmente considerado o Dia do Corretor de Imóveis”. A Lei 6.530/ 78, ao revogar a anterior, manteve os direitos dos corretores inscritos sob a sua égide, conforme preceitua o artigo 23 do novo dispositivo legal:
“Art. 23 – Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 4.116/ 62, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta Lei”.
Esta ressalva que a Lei nº 6.530 fez para assegurar os direitos dos Corretores de Imóveis, justifica-se pelo teor de seu artigo 2º, que restringe o exercício da profissão quando diz:
“Art. 2º - O exercício da Profissão de Corretores de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias”.
Resguardou-se assim o direito daqueles que já exerciam a atividade de corretor quando a nova lei criou exigências para o ingresso na profissão. -
Dentre essas exigências está o de que a pessoa para se inscrever nos Conselhos deverá comprovar ser um Técnico em Transações Imobiliárias – TTI, formado por estabelecimento de ensino reconhecido pelos órgãos educacionais competentes. (Resolução COFECI nº 327/92).
Esta Resolução foi baixada em cumprimento ao Decreto nº 81.871/78 que, ao regular a Lei nº 6.530/78 determina em seu art. 28:
“A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis” .
Atualmente, a atividade de corretagem está passando por uma transformação substancial com o objetivo de adequar o profissional às novas formas de trabalhar. Nesse sentido a qualificação profissional torna-se um instrumento básico. Não há mais espaço para aventureiros. Aqueles que quiserem prosperar, deverão estar atentos às mudanças e às exigências da sociedade. O segundo grau completo é uma exigência, porém, já não é o bastante. -
Desde 1927, quando se formou o primeiro sindicado de corretores de imóveis, muita coisa mudou. A Lei nº 4.116 foi importante na sua época
A Lei nº 6.530 incrementou a atividade mas já não é satisfatória, estando a reclamar sua substituição para se adequar aos novos tempos. A criação dos Cursos de nível superior bem traduzem a importância deste segmento da sociedade brasileira, que é o mercado imobiliário.1.4 – ESPÉCIES DE CORRETORES
O corretores podem ser classificados em duas grandes divisões:
a) Corretores oficiais – São aqueles profissionais que, para o exercício de determinada atividade, prevista em Lei, são investidos de fé pública próprias do seu ofício, tais como:
Os Corretores de Fundos Públicos (Lei nº 4.728/65); Corretores de Mercadorias (Decreto- Lei nº 806 de 1.851, art, 26); Corretores de Câmbio (Operações de Câmbio, Lei nº 5.601/ 70); Corretores de Seguro (Lei nº 5.594/64);
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Capítulos
- Introdução
- Conceito de corretagem
- 1.1 conceito de corretagem
- 1.2 característica profissional do corretor
- 1.3 histórico
- 1.4 espécies de corretor
- 1.5 legitimidade para exercício da profissão
- o exercício da profissão
- 2.1 as formas de exercer
- 2.2 a remuneração
- 2.3 o over-price
- 2.4 a opção de venda
- 2.5 encargos do corretor
- 2.6 avaliação dos imóveis
- 2.7 benfeitoria
- 2.8 bens passiveis de avaliação
- 2.9 métodos de avaliação
- Cofeci / creci
- 3.1 órgãos de fiscalização
- 3.2 conselho federal de corretores de imóveis (cofeci)
- 3.3 conselho regional de corretores de imóveis (creci)
- Os órgãos de classe
- 4.1 os sindicatos de corretores de imóveis
- 4.2 outras associações do mercado imobiliário
- Código de ética profissional
- Código de processo disciplinar
- Noções básicas necessárias
- Noções básicas sobre financiamento de imóveis
- Noções básicas sobre locações de imóveis
- Noções básicas sobre condomínios
- Noções básicas sobre loteamento
- Noções básicas sobre incorporação imobiliária
- Como constituir uma empresa imobiliária