Curso Online de NR 9 - Prevenção de Riscos Ambientais
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NR 9 - Prevenção de Riscos Ambientais
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NR 9 - Prevenção de Riscos Ambientais
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Modalidade online
Curso livre.
Curso destinado aos profissionais atuantes na área.
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Nr 09
Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a redação original da norma estabelecia a obrigatoriedade de avaliar os riscos ambientais, assim considerados, além dos agentes físicos, químicos e biológicos, outros riscos não considerados insalubres e perigosos, de forma a promover sua neutralização ou eliminação por meio de medidas de proteção coletiva ou individual.
Sem a constituição de uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-09, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*. -
Desde sua publicação, a NR-09 passou por onze alterações, sendo três amplas revisões de conteúdo e oito alterações pontuais. A primeira alteração foi realizada pela Portaria SSMT nº 12, de 6 de junho de 1983, que conferiu nova redação à norma.
Conforme entrevista publicada na revista da Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais (ABHO), concedida pela Tecnologista da Fundacentro Maria Margarida T. Moreira Lima, na primeira modificação ao texto original, foi ampliada a definição de riscos ambientais da NR-09, que passou a incluir “agentes mecânicos e outras condições de insegurança”. Mas essa alteração trouxe dúvidas de entendimento quanto à abrangência dos riscos a serem controlados. -
A segunda alteração ocorreu com a Portaria DNSST nº 05 , de 17 de agosto de 1992, pela introdução do Mapa de Riscos Ambientais para estabelecimentos cujo grau de risco e número de empregados demandassem a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), visando à participação dos trabalhadores quanto ao controle da eliminação dos riscos apontados.
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Como uma das mais importantes modificações da NR-09, a terceira alteração foi iniciada em setembro de 1993, com a expedição de ofício convite pela então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho para formação de grupo de revisão, objetivando “criar um instrumento legal efetivo para o controle da exposição dos trabalhadores a agentes prejudiciais à saúde, através da qualificação das alternativas de controle da exposição, de ordem coletiva e individual, do estabelecimento de diretrizes para programas de higiene do trabalho e de proteção individual e da definição de medidas complementares de organização do trabalho”.
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O Grupo Técnico de Trabalho (GTT) propôs, em fevereiro de 1994, uma minuta de texto para a Norma Regulamentadora nº (NR-06) Equipamentos de Proteção Individual, estabelecendo um programa de proteção com medidas de controle de ordem coletiva e individual. Essa proposta foi aprimorada, considerando sugestões de segmentos interessados, sendo consolidada, em março de 1994, num novo texto para a NR-06, que então passaria a ser intitulada de “Programa de Proteção a Riscos Ambientais”. Por essa proposta, o texto então vigente da NR-06, com requisitos relativos a equipamentos de proteção individual, passaria a ser um dos anexos dessa norma, uma vez que a proteção individual é a última opção na hierarquia das medidas de prevenção.
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O texto produzido pelo GTT foi posto em consulta pública por meio da Portaria MTb nº 11, de 13 de outubro de 1994, tendo recebido sugestões da sociedade. Posteriormente à consulta pública, foi constituído novo GTT, para revisar a NR-09, tendo sido abandonada a proposta inicial de inclusão das medidas de prevenção na NR-06. Esse GTT se reuniu em 23 e 24 de novembro de 1994 e elaborou a proposta para a NR-09, que passou a ser denominada “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)”. Essa proposta de alteração foi publicada pela Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994. Nessa nova versão, a NR-09 estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA, considerando a antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais, decorrentes dos agentes químicos, físicos e biológicos.
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O primeiro anexo à NR-09, definindo critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e às Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, foi trabalhado conjuntamente com a revisão do Anexo nº 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) Atividades e Operações Insalubres.
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O texto base para esse conjunto revisional foi posto em consulta pública pela Portaria SIT nº 413, de 17 de dezembro de 2013. Após receber sugestões da sociedade e já sob a égide da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelecia, à época, os procedimentos para elaboração de normas em segurança e saúde no trabalho, foi formado Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), constituído por representações de governo, empregadores e trabalhadores, conforme deliberação durante a 76ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 19 e 20 de março de 2014. O GTT elaborou a proposta de alteração da norma e a submeteu à apreciação da CTPP, durante a 77ª Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de julho de 2014. Não havendo consenso integral do texto proposto, restando apenas um item divergente, este foi decidido pelo governo. A alteração foi publicada em 13 de agosto de 2014, pela Portaria MTE nº 1.297. Esse Anexo I veio a ser pontualmente alterado pela Portaria MTE nº 1.471, de 24 de setembro de 2014.
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