Curso Online de Lavanderia Hospitalar
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Lavanderia Hospitalar
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O curso de Lavanderia hospitalar tem a finalidade de expor reflexões sobre os programas específicos de vigilância sanitária, bem como, apontamentos sobre atendimento à denúncia, solicitação de registro sanitário, renovação de registro sanitária, cargas de trabalho e fatores de riscos à saúde do trabalhador, o trabalho hospitalar de uma equipe de enfermagem.
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RESOLUÇÃO - RDC N° 6, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 04 de janeiro de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução que estabelece as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde. -
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todas as unidades de processamento de roupas de serviços de saúde do país, sejam elas públicas, privadas, civis e militares, localizadas ou não na mesma área física dos serviços de saúde, podendo ser próprias ou terceirizadas. -
Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - lavadora com barreira: equipamento que possui função básica de higienizar a roupa suja, caracterizada por ser encaixada na barreira física (parede ou outro elemento de separação que garanta perfeita separação entre os ambientes sujo e limpo) e por possuir duas portas: uma de entrada, para inserir a roupa suja, localizada na sala de recebimento da roupa suja, e outra de saída, para a retirada da roupa lavada, localizada na sala de processamento da roupa limpa;
II - licença atualizada: documento emitido pelo órgão sanitário competente dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária;
III -processamento de roupas de serviços de saúde: compreende um conjunto de etapas que tem como objetivo final garantir as condições de higiene e qualidade das roupas utilizadas na atenção à saúde. As etapas do processamento de roupas de serviços de saúde compreendem: a retirada e o acondicionamento da roupa suja da unidade geradora; a coleta e o transporte da roupa suja até a unidade de processamento; o recebimento, a pesagem, a separação e a classificação da roupa suja; o processo de lavagem; a centrifugação, a roupa limpa; a dobra, a embalagem e o armazenamento da roupa limpa; o transporte e a distribuição da roupa limpa;
IV -resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final; -
V - sala de recebimento da roupa suja: é o ambiente onde a roupa suja é recebida, separada, classificada, pesada e introduzida na lavadora;
VI -sala de processamento da roupa limpa: é o ambiente onde são realizadas atividades como centrifugação, secagem, calandragem, prensagem, passadoria a ferro, separação da roupa limpa, dobragem, armazenagem e distribuição;
VII - unidade de processamento de roupas de serviços de saúde: considerada um setor de apoio à atividade assistencial, que tem como objetivo realizar o processamento de roupas de serviços de saúde, exercendo uma atividade especializada, que pode ser própria ou terceirizada, intra ou extra-serviço de saúde, devendo garantir o atendimento à demanda e a continuidade da assistência;
VIII - unidade geradora: unidade ou setor do serviço de saúde que gera roupas sujas a serem encaminhadas à unidade de processamento de roupas de serviços de saúde. -
CAPÍTULO II
DAS BOAS PRÁTICAS DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 4º As unidades terceirizadas devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
Art. 5º As unidades intra-serviço só podem processar roupas provenientes de serviços de saúde.
Art. 6º É permitido o processamento de roupas provenientes de outras atividades exclusivamente nas unidades terceirizadas, desde que realizado em ciclos separados daquelas provenientes de serviços de saúde.
Parágrafo único. O processamento de roupas provenientes de outras atividades deve estar especificado na licença sanitária.
Art. 7º A terceirização do processamento de roupas de serviços de saúde deve ser comprovada por instrumento contratual específico, com vigência atualizada. -
Parágrafo único. A terceirização do processamento de roupas não isenta o serviço de saúde contratante da responsabilidade pelo atendimento dos padrões sanitários mínimos estabelecidos por esta Resolução e demais instrumentos normativos aplicáveis.
Art. 8º É proibido o processamento de roupas descartáveis.
Art. 9º Os equipamentos, quando couber, e os produtos saneantes utilizados no processamento de roupas de serviços de saúde devem estar regularizados junto à Anvisa.
Art. 10 Deve haver o registro de manutenção e monitoramento de todos os equipamentos da unidade.
Art. 11 A lavagem das vestimentas dos trabalhadores da coleta e da sala de recebimento de roupa suja deve ser realizada na própria unidade de processamento de roupas. -
Seção II
Dos Recursos Humanos
Art. 12 O serviço de saúde com unidade própria de processamento de roupas e a unidade terceirizada devem promover a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas.
§1° O conteúdo mínimo das capacitações deve contemplar:
I -as etapas do processamento de roupas de serviços de saúde;
II - segurança e saúde ocupacional;
III - prevenção e controle de infecção; e
IV - uso de produtos saneantes.
§2° As capacitações devem ser comprovadas por meio de documentos que informem a data, a carga horária e o conteúdo ministrado.
Art. 13 A unidade de processamento de roupas de serviços de saúde deve possuir um profissional responsável pela coordenação das atividades.
Parágrafo único. Este profissional deve ser capacitado con-forme especificado no Art. 12.
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Capítulos
- Lavanderia Hospitalar
- RESOLUÇÃO - RDC N° 6, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
- LAVANDERIA HOSPITALAR
- A METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO HOSPITALAR
- CARGAS DE TRABALHO E FATORES DE RISCOS À SAÚDE DO TRABALHADOR
- O TRABALHO HOSPITALAR DE UMA EQUIPE DE ENFERMAGEM
- PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
- MAPA DE RISCO EM UMA LAVANDERIA HOSPITALAR
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- SOLICITAÇÃO DE REGISTRO SANITÁRIO