Curso Online de CONTABILIDADE
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Curso Online de CONTABILIDADE

PREZADOS ALUNOS, O CURSO É DESTINADO A TODOS QUE BUSCAM CONHECIMENTO NA ÁREA DE CIENCIAS CONTABEIS. NÃO EXISTE PRE REQUISITO PARA A PAR...

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PREZADOS ALUNOS,

O CURSO É DESTINADO A TODOS QUE BUSCAM CONHECIMENTO NA ÁREA DE CIENCIAS CONTABEIS.

NÃO EXISTE PRE REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO DO CURSO.

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  • CONTABILIDADE

    CONTABILIDADE

  • INTRODUÇÃO

    O CURSO É DESTINADO A TODOS QUE BUSCAM CONHECIMWENTO NA ÁREA DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS.

    INTRODUÇÃO

  • 1 LEI 6404/76

    Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

    1 LEI 6404/76

  • Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas

  • 1.1 Objeto social

    Objeto Social
            Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
            § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
            § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
            § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

    1.1 Objeto social

  • 1.2 Sobre a denominação

    Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
            § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
            § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes

    1.2 Sobre a denominação

  • 1.3 Cia aberta e fechada

    Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
            § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
            § 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

    1.3 Cia aberta e fechada

  • § 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
            § 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
            § 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
            Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • § 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
            § 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.  (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
            § 3o Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • 1.4 dinheiro e bens

            Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

    1.4 dinheiro e bens


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  • CONTABILIDADE
  • INTRODUÇÃO
  • 1 LEI 6404/76
  • 1.1 Objeto social
  • 1.2 Sobre a denominação
  • 1.3 Cia aberta e fechada
  • 1.4 dinheiro e bens
  • 1.5 valor nominal
  • 1.6 ações com valor nominal
  • 1.7 ações sem valor nominal
  • 1.8 espécies
  • 1.9 ações ordinárias
  • 1.10 ações preferenciais
  • 1.11 forma
  • 1.12 propriedade e circulação
  • 1.13 Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus
  • 1.14 debêntures
  • 1.16 constituição da cia
  • 1.17 livros sociais
  • 1.18 acionistas
  • 1.20 assembleia geral
  • 1.21 conselho da administração e diretoria
  • 1.21 modificação do capital social
  • 1.22 exercício social