Curso Online de Comércio Exterior: Controle Aduaneiro de Veículos
Competências Para a concretização do perfil desejado e necessário desenvolver as seguintes capacidades: dominar e utilizar os conceitos ...
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CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULO
CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULO
COMÉRCIO EXTERIOR
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Prof.Estanislau de Lima Barros
Prof.Estanislau de Lima Barros
COMÉRCIO EXTERIOR
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LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO
RA – Regulamento aduaneiro
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/decretos/2002/dec4543.htm -
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO
LIVRO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
LIVRO V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
LIVRO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS -
ART. 3º - RA (Regulamento Aduaneiro)
ART. 3º - RA (Regulamento Aduaneiro)
Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33):
I - a zona primária (ZP), constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e -
ART. 3º - RA (Regulamento Aduaneiro)
ART. 3º - RA (Regulamento Aduaneiro)
II - a zona secundária (ZS), que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. (Porto Seco: EADI – Estação Aduaneira de anterior)
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Veículos procedentes do exterior somente podem entrar no país pela ZP.
O veículo é controlado desde o momento em que entra no país até o momento em que dele sai. E esse controle abrange todos os bens existentes a bordo. -
ART. 26 RA (Regulamento Aduaneiro)
ART. 26 RA (Regulamento Aduaneiro)
É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
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TRANSBORDO
TRANSBORDO
Se caracteriza pela transferência direta de pessoa ou mercadoria de um veículo para outro. Os dois veículos são colocados lado ao lado para que se faça tal transferência.
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BALDEAÇÃO
BALDEAÇÃO
Difere do transbordo, pois nesta, a passagem de pessoa ou mercadoria, ocorre descarregando-se do primeiro veículo, aguardando a chegada do segundo para em seguida, haver o carregamento neste.
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Caso um transportador traga mercadorias de 300 diferentes exportadores, terão sido emitidos 300 conhecimentos de carga.Cada conhecimento de carga, representa um contrato de transporte.
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Capítulos
- CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULO
- LEGISLAÇÃO
- ART. 3º - RA (Regulamento Aduaneiro)
- ART. 26 RA (Regulamento Aduaneiro)
- TRANSBORDO
- BALDEAÇÃO
- MANIFESTO DE CARGA
- ART. 42 RA (Regulamento Aduaneiro)
- NOTAS
- DECLARAÇÃO NEGATIVA DE CARGA
- MANTRA-SISTEMA INTEGRADO DE GERÊNCIA DO MANIFESTO, DO TRÂNSITO E DO ARMAZENAMENTO
- CARGA E DESCARGA DO VEÍCULO
- BUSCA EM VEÍCULOS
- CONFERÊNCIA FINAL DO MANIFESTO
- ART. 592 DO RA
- HABILITAÇÃO
- CÁLCULO DA GARANTIA
- OBJETO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E O QUE SERÁ COBRADO?
- QUAIS SÃO OS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS?
- QUAIS SÃO AS MULTAS A SEREM COBRADAS?
- EXEMPLOS DE CÁLCULOS - EXTRAVIO DE MERCADORIA (Os valores são meramente exemplificativos)
- EXEMPLOS DE CÁLCULOS
- RITO PROCESSUAL NO EXTRAVIO TOTAL (SENDO ESTA A UNIDADE DE ORIGEM)
- SANÇÃO ADMINISTRATIVA NO TRÂNSITO
- OUTRAS MULTAS PECUNIÁRIAS - ART. 107 DL 37/66 (INCLUÍDAS PELA LEI Nº 10.833/03)
- LEGISLAÇÃO DE CONSULTA
- BIBLIOGRAFIA