Curso Online de Medidas de Urgência

Curso Online de Medidas de Urgência

Em primeiro plano, este curso pretende apresentar os principais conceitos e requisitos deste importante instituto de direito processual, ...

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Em primeiro plano, este curso pretende apresentar os principais conceitos e requisitos deste importante instituto de direito processual, que é a tutela antecipada, uma vez que combate os efeitos provocados pela vagarosidade peculiar da justiça. Em segundo plano, analisaremos a liminar, onde veremos como é possível proteger o objeto da ação que se pretende ajuizar ou as provas que se pretende produzir, dando um enfoque maior no uso da liminar no processo cautela. E por ultimo, traçaremos as principais diferenças entre os dois institutos, dando dicas importantes, que poderão ser determinantes no momento da propositura da ação.

Maiko Diego Rohsler, cursando Bacharelado em Direito pela UESPI (Universidade Estadual do Piauí).Curso de Agentes Públicos Federais. Curso de Recursos no Processo de Conhecimento.Curso de Tutoria de Educação a Distância online.



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  • Medidas de Urgência no Processo Civil

    Medidas de Urgência no Processo Civil

  • 1.1 - INTRODUÇÃO

    1.1 - INTRODUÇÃO

    Com a finalidade de assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional e de antecipar a fruição de um direito que se mostra de mais provável confirmação, alguns instrumentos processuais foram idealizados pelo legislador.
    No entanto, em virtude da agilidade com que são prestados e em razão da cognição sumária com que são proferidos, esses provimentos possuem caráter eminentemente provisório. Sendo pois, denominados medidas de urgência.

  • 2.1 - CONCEITO

    2.1 - CONCEITO

    providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, cujo objetivo é afastar situações graves de risco de dano à efetividade do processo, que podem decorrer da inevitável demora na finalização do mesmo.

  • 2.1.1 - CONCEITO

    2.1.1 - CONCEITO

    São divididas em:

    Antecipação de Tutela;

    Liminar

  • 3.1 – Antecipação de Tutela

    3.1 – Antecipação de Tutela

    Quando alguém ajuíza uma ação judicial, pretende obter para si uma prestação jurisdicional de efeitos concretos. De nada adiantaria iniciar um litígio se o resultado prático não fosse útil à parte interessada. A necessidade de garantir tanto segurança às relações jurídicas, como também o direito ao devido processo legal, incluindo todos os meios e recursos hábeis a confirmar um determinado dado, acabam por prolongar o processo. Acontece que o direito pleiteado nem sempre é passível de aguardar o trâmite legal sem perder seu objeto.

  • 3.1.1 – Antecipação de Tutela

    3.1.1 – Antecipação de Tutela

    Como a pessoa não pode ser prejudicada em seu direito pela morosidade da Justiça, alguns dispositivos permitem agilizar o procedimento, a partir da implementação de medidas necessárias à obtenção da satisfação final pretendida. Um destes dispositivos é a antecipação de tutela: um instituto de direito processual que visa adiantar provisoriamente os efeitos do pedido formulado, quando as circunstâncias apontarem que tal medida é cabível.

  • 3.1.2 – Antecipação de Tutela

    3.1.2 – Antecipação de Tutela

    CPC - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • 3.2.1 - Requisitos

    3.2.1 - Requisitos

    Primeiramente, a antecipação deve ser requerida pelo advogado da parte postulante, uma vez que não há previsão legal que fundamente sua concessão de ofício pelo magistrado. Já a prova inequívoca consiste na apresentação de indícios cabais e fundamentos suficientes para convencer o magistrado sobre a plausibilidade do pedido formulado.

  • 3.2.2 - Requisitos

    3.2.2 - Requisitos

    O fundado receio de dano irreparável é o risco que a demora na solução do litígio irá trazer para o objeto da demanda, do ponto de vista daquele que clama o direito para si. Pode acontecer de que o pedido, embora reconhecido pela justiça, não seja mais possível de ser atingido. Logo, o autor tenta provar que a antecipação será interessante para o próprio processo.

  • 3.2.3 - Requisitos

    3.2.3 - Requisitos

    Uma outra forma de justificar a antecipação é com base no abuso de direito de defesa é o oferecimento de defesas e recursos sem um mínimo de sustentação jurídica ou fática. O caráter protelatório pode ser um corolário deste abuso, mas também qualquer conduta incompatível com a busca por uma solução célere do conflito, inclusive extrajudicialmente.

  • 3.2.4 - Requisitos

    3.2.4 - Requisitos

    Além disso, a tutela antecipada deverá ser reversível. O processo perderá o sentido se a concessão, ainda que provisória, esvazie a discussão definitiva ao fim do litígio. Portanto, a antecipação de tutela deve garantir a utilidade do provimento final, mas não determinar a solução definitiva sem o embasamento de um devido processo legal.


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  • Medidas de Urgência no Processo Civil
  • 1.1 - INTRODUÇÃO
  • 2.1 - CONCEITO
  • 2.1.1 - CONCEITO
  • 3.1 – Antecipação de Tutela
  • 3.1.1 – Antecipação de Tutela
  • 3.1.2 – Antecipação de Tutela
  • 3.2.1 - Requisitos
  • 3.2.2 - Requisitos
  • 3.2.3 - Requisitos
  • 3.2.4 - Requisitos
  • 3.2.5 - Requisitos
  • 3.2.6 - Requisitos
  • 3.3.1 – Julgamento Parcial e Incontroverso
  • 3.3.2 – Julgamento Parcial e Incontroverso
  • 3.3.3 – Julgamento Parcial e Incontroverso
  • 3.4.1 – Cabimento
  • 3.4.2 – Cabimento
  • 3.4.3 – Cabimento
  • 3.5.1 - Execução Provisória
  • 3.5.2 - Execução Provisória
  • 3.6.1 - Recurso
  • 3.6.2 - Recurso
  • 3.7.1 - Revogabilidade
  • 3.8.1 – Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública
  • 3.8.2 – Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública
  • 4.1 - Liminar
  • 4.1.1 - Introdução
  • 4.1.2 - Introdução
  • 4.2.1 - Conceito
  • 4.2.2 - Conceito
  • 4.2.3 - Conceito
  • 4.2.4 - Conceito
  • 4.2.5 - Conceito
  • 4.3.1 - Objetivo
  • 4.4.1 – Natureza Jurídica
  • 4.4.2 – Natureza Jurídica
  • 4.5.1 - Requisitos
  • 4.5.2 - Requisitos
  • 4.5.3 - Requisitos
  • 4.5.4 - Requisitos
  • 4.6.1 - Cabimento
  • 4.6.2 - Cabimento
  • 4.6.3 - Cabimento
  • 4.7.1 – Cautelar Sine Inaldita Altera a Parte
  • 4.7.2 – Cautelar Sine Inaldita Altera a Parte
  • 4.7.3 – Cautelar Sine Inaldita Altera a Parte
  • 4.8.1 - Recursos
  • 4.8.2 - Recursos
  • 4.8.3 - Recursos
  • 4.9.1 - Revogação
  • 4.9.2 - Revogação
  • 5.1 – Diferenças entre Antecipação de Tutela e Liminar
  • 5.2.1 – Introdução
  • 5.2.2 – Introdução
  • 5.3.1 – Semelhanças
  • 5.3.2 – Semelhanças
  • 5.4.1 – Forma
  • 5.4.2 – Forma
  • 5.5.1 – Matéria
  • 5.5.2 – Matéria
  • 5.6.1 - Reversibilidade
  • 5.6.2 - Reversibilidade
  • 5.7.1 - Urgência
  • 5.8.1 - Fungibilidade
  • 5.8.2 - Fungibilidade
  • 5.8.3 - Fungibilidade
  • 5.8.4 - Fungibilidade
  • 5.9.1 - Recurso
  • 5.9.2 - Recurso
  • 5.10.1 - Conclusão